Comentário ao acórdão sobre discricionariedade
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 02962/22.8BELSB
Data do Acordão: 28-09-2023
Tribunal: 1 SECÇÃO
Relator: TERESA DE SOUSA
Descritores:
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRAÇÃO
Sumário:
I - Não é de admitir revista se as instâncias convergiram no entendimento de que as Requerentes/Recorrentes tinham direito a que o MAI, no prazo de cinco dias, indicasse três datas alternativas (dia, local e hora), das quais as 2.a, 3.a e 4.a Requerentes escolherão uma para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência, e, daí, que o TAC tenha intimado o MAI a adoptar essa conduta.
II - Decisão confirmada pelo acórdão recorrido, por haver entendido que o Tribunal não estava em condições de condenar a entidade administrativa recorrida a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência, por essa decisão já envolver juízos valorativos que respeitam ao exercício da actividade administrativa, sendo que a decisão do TCA se afigura como bem fundamentada, plausível e consistente, sem que se veja que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo, estando de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas por isenção objectiva dos Recorrentes.
Comentário:
Neste acórdão recorre-se ao Supremo Tribunal Administrativo após serem requeridos ao Ministério da Administração Interna pedidos de concessão de título de autorização de residência e a emissão do titulo de residência.
Lemos no acórdão a seguinte passagem “Como se vê, no caso presente, as instâncias convergiram no entendimento (no que agora interessa), de que as Requerentes/Recorrentes tinham direito a que o MAI, no prazo de cinco dias, indicasse três datas alternativas (dia, local e hora), das quais as 2.a, 3.a e 4.a Requerentes escolherão uma para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência, e, daí, que o TAC tenha intimado o MAI a adoptar essa conduta. Esta decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido, por haver entendido que o Tribunal não estava em condições de condenar a entidade administrativa recorrida a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência, por essa decisão já envolver juízos valorativos que respeitam ao exercício da actividade administrativa.”
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo reforça a decisão proferida pelo TAC tendo em conta que a decisão em causa envolvia juízos valorativos respeitantes à atividade administrativa. Assim, se já existia juízos valorativos, está em causa do poder discricionário, tendo existindo uma aplicação ao caso concreto, nos termos da lei, por parte da administração, tendo em conta que cabe a esta o poder de recriar para o caso concreto, sendo responsável pelas suas decisões, tal como nos diz o senhor Professor Vasco Pereira da Silva e não podendo este poder conferido à administração ser substituído ou ser sujeito a controlo judicial, excetuando-se casos de erro grave e indiscutível.
Podemos ler ainda “Ora, a decisão do TCA afigura-se como bem fundamentada, plausível e consistente, sem que se veja que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo, estando de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que indica” Assim, é evidente a não existência de erro e, consequentemente, a decisão tomada de não admitir a revista, com a qual estou de acordo, pelos motivos referidos anteriormente.
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