Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro

Simulação Direito Administrativo II

Declaração das Testemunhas - Empresa “Revivre Paris Ailleurs”


  1. Enquadramento


O caso em apreço, decorreu em plena época de COVID-19, na altura em que Câmara Municipal de Linha estabeleceu, num espaço antes utilizado como loja municipal, instalar um salão de cabeleireiro a que foi dado nome de “Paris em linha”.

Para a instalação do cabeleireiro foi adquirido um equipamento especial dotado de um sistema antivírus, assim como fardas imunizadoras para o pessoal e para os utentes, com o objetivo de aumentar o bem-estar e a alegria dos habitantes do Concelho.

A Câmara Municipal de Linha assegurou através da empresa municipal “Linha mais próxima” a cedência do edifício para a instalação do novo cabeleireiro, a compra do equipamento especial dotado de um sistema antivírus e ainda o pagamento dos salários de uma equipa de trinta cabeleireiros da empresa “Revivre Paris Ailleurs”.

É neste ponto que se insere a empresa “Revivre Paris Ailleurs”, da qual somos sócias, na medida em que os trinta cabeleireiros escolhidos para colaborar no“Paris em Linha”, nesta situação de pandemia, são cabeleireiros da “Revivre Paris Ailleurs”.


2. Desenvolvimento


A Empresa “Revivre Paris Ailleurs” é internacionalmente reconhecida pelo seu trabalho consistente e de alta qualidade, bem como por empregar funcionários de grande prestígio, capazes de proporcionar serviços completos aos seus clientes. Os cabeleireiros da “Revivre Paris Ailleurs” estão orientados para a inovação, criatividade e originalidade dos seus serviços, de modo a garantir sempre algo diferenciado aos seus utentes.

No caso em concreto, perante os inúmeros problemas desencadeados pela pandemia COVID-19, a Câmara Municipal de Linha decidiu instalar um salão de cabeleireiro com o objetivo de melhorar a autoestima, bem-estar e alegria de viver dos habitantes do Concelho. Para isso, a empresa municipal “Linha mais Próxima” contratou trinta funcionários da Empresa “Revivre Paris Ailleurs”, da qual somos sócias: Aidiana Datupe, Empresária de vinte e oito anos e Maria Ribeiro, Contabilista e Empresária de trinta anos.

A “Revivre Paris Ailleurs” tem como objetivos principais a prestação de serviços de alta qualidade ao seus utentes; a criação de um espaço de trabalho agradável para o seus colaboradores; a maximização dos lucros; a eficiência no trabalho, entre outros. Acrescento ainda, que empresa tenta sempre ter em conta o cuidado com ambiente, sendo que uma das nossas prioridades passa pela adoção de práticas comerciais sustentáveis, evitando o recurso a materiais prejudiciais para o ambiente e , por conseguinte, para a saúde dos utentes e colaboradores.

Com isto, de forma a concretizar o objetivo da Câmara Municipal de Linha, pretendemos oferecer oportunidades de estágios de verão, com o custo de cem euros por pessoa. Assim, estimulamos o desenvolvimento de diferentes competências de trabalho, sobretudo na faixa etária jovem (um dos grupos mais afetados psicologicamente na pandemia COVID-19).

Tendo por base o que foi referido, em seguida pretendemos explicitar as diferentes razões pelas quais não se justifica a atuação da empresa municipal “Linha Mais Próxima”. Na medida em que esta vendeu a antiga loja, agora salão de cabeleireiro “Paris em Linha”, e todo o seu equipamento pelo preço simbólico de mil euros, sem qualquer procedimento formal de contratação pública. Para reforçar os benefícios da manutenção dos serviços providenciados pela empresa, socorremos de importantes normas e princípios jurídicos pelas quais a atividade administrativa se baseia.

A Câmara Municipal de Linha, celebrou um contrato com a Empresa “Revivre Paris Ailleurs”(artigos 1º alínea c) e 3º nº1 do Código dos Contratos Públicos e artigo 236º nº1 da Constituição da República Portuguesa), no qual a última cedeu trinta dos seus funcionários, com o objetivo de prestar serviços de cabeleireiro aos habitantes do Concelho. A empresa municipal “Linha Mais Próxima” ficou encarregue do pagamento dos salários a estes trinta funcionários mencionados.

Não obstante à data de celebração do contrato, como dito anteriormente, o caso inicia-se em plena situação de pandemia. A pandemia tendo em conta as suas características, apresenta natureza excepcional e urgente, e por isso admite a invocação de estado de necessidade administrativo (artigo 3º nº2 do Código do Procedimento Administrativo). 


A existência de necessidades extraordinárias e inadiáveis, e a obrigação da Administração em prosseguir o interesse público (arts.266º/1 da CRP e 4º do CPA) tornam imperativo a adoção de soluções extraordinárias, céleres e eficazes, que de alguma forma se afastam daquilo que é  a normalidade administrativa. Desta forma, o contrato decorreu sem perturbações por parte dos clientes, o que é indicador de qualidade dos serviços prestados pelos funcionários da empresa“Revivre Paris Ailleurs”.

Contudo, após a pandemia e, sem prejuízo das consequências negativas resultantes desta, deixou de se verificar uma conjuntura excepcional ou anormal/extraordinária, que justifique a inobservância de regras procedimentais de contratação pública. O Estado de Direito (artigo 2º da CRP) não se coaduna com a adoção de medidas que coloquem em causa o valor da segurança jurídica, sem se verificar circunstâncias que justifiquem uma atuação nesse sentido e a atuação da Administração tem que se pautar pelo respeito dos princípios gerias decorrentes da CRP, e de todo o bloco de legalidade (artigo 1º-A nº1 CCP).

A adoção de medidas em estado de necessidade, implica a existência de uma situação grave e atual que coloque em causa o interesse público, e que de alguma forma careça de proteção por parte da Administração. Sem prejuízo das medidas que tenham como objetivo melhorar o bem-estar dos habitantes do Concelho se incluir no leque de situações de interesse público, não existia uma situação que justificasse a atuação da empresa municipal nos termos em que procedeu. Importa mencionar, que estando o salão equipado e com funcionários competentes, já se estaria de alguma forma a contribuir para os interesses inicialmente propostos pela Câmara Municipal de Linha.

Sem prejuízo da relevância da Administração em contribuir para um mercado transparente e de livre concorrência (artigo 16º nº1, alínea c) do CCP), esta encontra-se também vinculada ao princípio da boa administração (artigo 5º do CPA). Por isso a Administração deve atuar segundo critérios de eficiência, economicidade e celeridade. O CPA parece adotar uma visão de racionalização (gestão racional e prudente dos recursos públicos - artigo 267º nº5 da CRP) e modernização da Administração Pública. Posto isto, tanto a venda do salão “Paris em Linha”, como a venda do seu equipamento pelo valor de mil euros, contraria a ideia de uma gestão racional e prudente dos recursos públicos, bem como ideia de dimensão económica da atividade administrativa, consagrada pelo princípio da boa-administração.


Enquanto empresárias, entendemos que a manutenção do salão com os trinta funcionários da empresa “Revivre Paris Ailleurs” seria a solução mais acertada. Isto porque os nossos serviços são serviços de alta qualidade, temos grande capital ao nosso dispor e desta forma podemos contribuir para uma maior satisfação dos habitantes do Concelho. A opção pela manutenção do salão parece, portanto, responder às exigências que o ordenamento jurídico impõe à Administração, nomeadamente, o respeito pelos direitos e interesses comuns.

Por outro lado, uma vez que antes da venda do salão de cabeleireiro e do seu equipamento, não existiu qualquer reclamação relativamente à qualidade dos serviços de cabeleireiro prestados pela “Revivre Paris Ailleurs” durante a época de pandemia, é razoável concluir que os habitantes do Concelho estão satisfeitos com o trabalho realizado pelos funcionários da nossa empresa, tendo-se criado nos mesmos a legítima expectativa de continuariam a beneficiar do serviço de excelência da nossa empresa. Assim, de acordo com o princípio da boa-fé (artigos 266º nº2 da CRP, 10º CPA e 286º do CCP) é imperativo proteger a confiança depositada na lealdade da conduta da Administração. Atendendo à circunstância da pandemia do COVID-19 se ter prolongado por vários meses, podemos constatar que o facto da empresa municipal só ter avançado com a venda do salão e do equipamento nesta fase, contribuiu para investir na confiança depositada pelos habitantes do Concelho.

Poderia-se, no entanto, argumentar contra a nossa empresa, que na atuação da “Linha mais Próxima” se manifesta o princípio da materialidade subjacente, um dos corolários do  princípio da boa-fé. De acordo com este princípio, o direito procura a obtenção de resultados efetivos, não se conformando com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objetivos, falham em atingi-los substancialmente. Não obstante à letra do artigo 10º nº2 não garantir uma proteção absoluta da confiança dos particulares, na medida em que a atuação da Administração que não se conforme estritamente às expectativas dos mesmos não é imediatamente ilegal, se os objetivos a salvaguardar justificarem esse exercício da Administração.

A prossecução do interesse público, sendo o objetivo principal de toda a atuação da Administração, deve ser prosseguido em todos os momentos, e não somente quando se verifica uma situação de força maior ou quando preenche os pressupostos do estado de necessidade administrativo.



Desta forma, em função dos inúmeros estudos gerados em torno da deterioração do estado psicológico da população durante a pandemia, bem como as consequências daí resultantes, entende-se que a melhoria do bem-estar dos indivíduos deveria ser uma prioridade da Administração. A venda do salão e do seu equipamento por parte da empresa municipal parece contrariar esse fim e como já mencionado, a Administração Pública deve estar sempre ao serviço dos fins de interesse público, e exclusivamente a este interesse.

Esta posição é também sustentada pelo princípio de primazia do fim, que se pode extrair do princípio da adequação procedimental (artigo 56º do CPA), e que “[...] sustenta a solução prevista da alínea b) do nº5 do art.163º do CPA”. Importa acrescentar que, apesar de não ter sido realizado nenhum procedimento formal de contratação pública, também não se verificou iniciativas de diálogo por parte da empresa municipal para com a nossa empresa, no sentido de continuar a prestar os serviços de cabeleireiro. Na falta deste favorecimento para com a“Revivre Paris Ailleurs”, revela uma vez mais a atuação da Administração em desconformidade com o interesse público.

Por último, importa salientar o facto da atuação da empresa municipal não ser justificável à luz do princípio da proporcionalidade (arts.266º/2 da CRP e 7º do CPA), que assume-se como um critério que assegura uma metodologia de ponderação com base em critérios basilares de direito, no conflito entre as atuações tendo em vista a prossecução do interesse público e as posições jurídicas por elas afetadas. O princípio da proporcionalidade é aplicado tendo em conta as suas três vertentes: o teste de adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, todos de verificação cumulativa. Segundo a dimensão da adequação, as medidas adotadas têm de ser aptas/idóneas à obtenção dos fins visados.






Escreve o Professor Jorge Reis Novais que uma medida é idónea quando é útil para a consecução de um fim, quando permite a aproximação do resultado pretendido, quaisquer que seja a medida e o fim e independentemente dos méritos correspondentes”. Face ao referido, bem como ao que constatamos ao longo do trabalho, a venda do salão e do equipamento pelo preço de mil euros não se revelou eficaz para a melhoria do estado psicológico do habitantes do Concelho, fim este que estava a ser garantido pelos serviços de excelência dos funcionários da empresa “Revivre Paris Ailleurs”.

Segundo o Tribunal Constitucional Português, analisado o subprincípio da adequação “haverá que perguntar se essa opção, nos seus exatos termos, significou a menor desvantagem possível para a posição fundamental decorrente do direito em causa”, ao que respondemos que não. Não, na medida em que atendendo ao facto de que a decisão da empresa municipal não acautelou a possibilidade de os seus habitantes continuarem a beneficiar dos serviços prestados pela “Revivre Paris Ailleurs”. Por outro lado, a inexistência de uma situação que permitisse invocar o estado de necessidade administrativo e justificar a ausência de audiência prévia dos interessados (artigo 124º nº1, alínea a) do CPA), revela que a empresa municipal não teve em conta os interesses dos habitantes do Concelho.

Resta-nos o princípio da proporcionalidade stricto sensu, que exige uma ponderação custos-benefícios, apelando por uma ideia de “justa medida” ou"proporção" entre os bens e posições jurídicas em confronto. Ora, sabendo que os interesses dos habitantes, e concomitantemente o interesse público, seria prosseguido com a colaboração da empresa “Revivre Paris Ailleurs”, está em causa perceber se os os benefícios com a venda do salão “Paris em Linha” ultrapassam os seus custos.

A iniciativa da Câmara Municipal partiu da necessidade de melhorar o estado psicológico dos habitantes do Concelho, afetados significativamente pela pandemia COVID-19. A venda do salão e do equipamento marcou-se pela falta de racionalização e gestão eficiente dos recursos da Câmara Municipal e pela desvalorização da dimensão económica da Administração, uma vez que o equipamento especial, vindo de França, dotado de um sistema antivírus, assim como de fardas especiais imunizadoras para o pessoal e para os utentes, foi vendido pelo mero custo de mil euros.



Por outro lado, os problemas psicológicos causados pela pandemia COVID-19 poderiam continuar a repercutir-se após o término desta, com a venda do salão e dos equipamentos, os habitantes deixaram de poder beneficiar dos serviços de cabeleireiros providenciados pelos funcionários da empresa.

A ponderação realizada pela Administração e a análise das circunstâncias em causa revelou-se insuficiente, uma vez que a venda do salão e do equipamento, implicou necessariamente a preterição do interesse público, bem como a perda do apoio de uma empresa de grande dimensão, cujos serviços seguida fielmente os interesses subjacentes à instalação do cabeleireiro.


3. Conclusão


Como testemunhas da empresa “Revivre Paris Ailleurs” e após a argumentação feita, é de realçar que somos efetivamente uma empresa de grande prestígio, com serviços de alta qualidade e que da nossa  empresa fazem parte funcionários de excelência.

Concretamente em relação ao caso, podemos enfatizar mais uma vez a ideia de que a venda do salão de cabeleireiro “Paris em Linha” por parte da empresa municipal “Linha mais Próxima” não foi a decisão mais acertada, por diversas causas. Primeiramente, as circunstâncias em que a empresa municipal vendeu o salão e o equipamento viola de alguma forma o princípio da legalidade, na medida em que na situação em questão não está causa uma situação de estado de necessidade, que justifique  a atuação da empresa “Linha mais Próxima”. Em seguida, podemos mencionar que o ato de venda por parte da empresa municipal viola o princípio da proporcionalidade, dado que as medidas adotadas têm de ser idóneas à obtenção dos fins visados o que não acontece e por outro lado, viola o princípio da boa fé, uma vez que a “Linha mais Próxima” não teve em conta o valor essencial da sociedade, o interesse público.

Por fim e para concluir, dado que o salão foi instalado pela Câmara Municipal de Linha com o principal objetivo de melhorar o bem-estar dos habitantes do Conselho, e a empresa “Revivre Paris Ailleurs” respondeu às exigências desta, na medida em que os serviços prestados foram de alta qualidade, sem direito a qualquer reclamação por parte dos utentes, não seria efetivamente necessário que a empresa municipal tivesse atuado em desconformidade com o fim para que o salão foi instalado.



Trabalho realizado por: Aidiana Datupe nº 68021 e Maria Ribeiro nº 69980

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