A Aplicação de normas constitucionais à Administração
Na sequência do estudo da organização administrativa, importa o conhecimento das normas e princípios que regem a Administração Pública. Numa tentativa da esquematização dos mesmos, aponta-se para:
1)
Os princípios fundamentais de atuação da Administração – artigo 266º da Constituição
da República Portuguesa – doravante, CRP-: a Administração Pública objetiva a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos fundamentais, da
melhor forma que lhe for possível. Poder-se-ão enquadrar nestes princípios
gerais ainda:
-
O princípio da legalidade (o número 1 do artigo 3º do Código de Processo
Administrativo – doravante, CPA - dispõe relativamente à subordinação da
Administração à lei e a todo o Direito);
-
O princípio da proporcionalidade (o número 2 do artigo 18º da CRP e os números
1 e 2 do artigo 7º do CPA, prescrevem, em relação à proibição do excesso na
atuação da Administração Pública, que esta deve atuar em virtude do equilíbrio
entre os meios utilizados e o fim a prosseguir);
-
O Princípio da igualdade (os números 1 e 2 do artigo 13º da CRP refletem a
proibição de um tratamento diferente para qualquer cidadão “em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.”.);
-
O princípio da boa-fé (o número 2 do artigo 266º da CRP e o artigo 10º do CPA
impõem à Administração Pública uma ação com respeito pela boa-fé);
-
O princípio da eficiência.
2)
Os princípios de organização da Administração:
-
O princípio da unidade (o artigo 267º e a alínea d) do artigo 199º da CRP
respeitam à unidade da Administração Pública que tem como órgão superior o
Governo);
-
O princípio da descentralização administrativa (o artigo 237º da CRP corresponde
à repartição de funções entre as diversas entidades públicas).
3)
O princípio da participação dos cidadãos (o artigo 48º da CRP e o número 1 do
artigo 267º da CRP estabelecem o direito de participação do cidadão na formação
do poder político);
4)
Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas (os artigos 227º a 229º
da CRP dizem respeito à organização administrativa da Madeira e dos Açores).
Constança Ayres de Sá Fernandes, nº67907
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