Acórdão - Comentário

 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 021/18.7BCLSB

Data do Acordão: 04-11-2021

Tribunal: 1 Secção

Relator: Suzana Tavares Da Silva

Descritores: Objeto Terreno Jogos Responsabilidade Disciplinar

Sumário: Nos casos em que venham a ser encontrados no relvado objectos corriqueiros e de tamanho diminuto, sem que seja feita prova do acto de arremesso, não pode dar-se como preenchido o pressuposto legal da infracção prevista no artigo 186.º do RD/LPFP-2017 sem que existência prova de que o terreno foi inspeccionado antes de se iniciar o jogo. Sem a prova de que esta inspecção prévia existiu, não é possível afastar a dúvida razoável de que o objecto até já pudesse estar no terreno de jogo antes do início do mesmo.

Nº Convencional: JSTA0071288

Nº do Documento: SA12021110421/18

Data de Entrada: 29-09-2021

Recorrente: Federação Portuguesa de Futebol (Conselho De Disciplina (Conselho de Disciplina - Secção Profissional)

Recorrido 1: Vitória Sport Club - Futebol SAD

Votação: Unanimidade

Comentário

O acórdão apresentado insere-se numa temática ao qual cabe o Supremo Tribunal Administrativo dirigir. Temática esta, remetida à presença no terreno do jogo de certos objetos. Desta forma, o documento em questão visa explicitar que sem que seja feita prova do ato de arremesso, não se pode dar como preenchido o pressuposto legal de infração prevista no artigo 186º do RD/LPFP-2017 sem existência de prova que o terreno foi inspecionado antes de se iniciar o jogo.

A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelos seus comportamentos por ocasião de um jogo. Esta questão apresenta grande relevância, na medida em que começa a ser cada vez mais comum nos dias de hoje, episódios de violência em recintos desportivos, tanto de adeptos, jogadores ou até pelos próprios dirigentes dos clubes.

No caso em concreto, que opôs a equipa Vitória Sport Club à equipa do Grupo Desportivo de Chaves, está em causa os adeptos afetos ao Vitória Sport Club terem levado a cabo comportamentos incorretos, como o arremesso de objetos para dentro do terreno do jogo.

O que está em causa é provar a forma como o arremesso aconteceu, e não sendo provado não se pode conceber este entendimento. É necessário perceber se o arremesso aconteceu com o intuito de acertar e provocar ofensa à integridade física, se já se encontra no terreno do jogo, ou outras possíveis situações. Não havendo provas não existe entendimento.

Concluo, que a decisão tomada nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em conta, a falta de factos que o confirmem foi a a mais aceitável, o seja, a negação do provimento ao recurso.


Maria Ribeiro

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