Administração Pública e o seu percurso Constitucional
NORMAS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO
Começo este percurso de normas Constitucionais, de forma que considero
adequada a uma interpretação sequencial, que nos conduz desde a abrangência até
à especificidade no que à Administração Pública diz respeito.
A análise individual de cada artigo, não é feita com recurso ao texto
integral ou original, que seria desajustado pela dimensão, mas uma
interpretação dos artigos e trechos que na minha opinião entendi serem mais
relevantes.
A primeira fase será o Título IX da Constituição
da República Portuguesa, seguidamente designada de forma abreviada por CRP,
título este que nos faz um enquadramento geral da Administração Pública.
Pequena nota introdutória, a aplicação diferenciada da maiúscula ou
minúscula na Administração Pública é desde logo diferenciada no próprio texto
constitucional, onde no Título IX e outros, se refere sempre em maiúscula, pela
magnitude da designação, e se recorre à minúscula por exemplo no artigo 182º da
CRP onde o Governo é definido como órgão superior da administração pública, do facto
de administrar.
Artigo 266º
Princípios Fundamentais
Este artigo desde logo estabelece como princípio fundamental da Administração
Pública a prossecução do interesse público
no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos,
considerando que todos os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei.
Artigo 267º
Estrutura da Administração
Promove uma estruturação da Administração Pública de modo
a evitar a burocratização e a aproximar os serviços das populações.
São também incluídas designações muito importantes para o estudo da
Administração Pública, nomeadamente descentralização e desconcentração administrativas,
eficácia e unidade de ação e poderes de direção, superintendência e tutela.
Artigo
268º
Direitos
e garantias dos administrados
Estabelece o direito do cidadão a ser informado pela
Administração, sempre que o requeira, sobre andamento dos processos em que seja
diretamente interessado.
Estabelece também o direito de acesso aos arquivos e registos
administrativos, matéria esta que parece remeter para legislação relativa a dados
pessoais, regra geral controlados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Que tipo de entidade pública será esta?
Estabelece também o texto do presente artigo diferentes direitos, como a
notificação dos visados, a tutela jurisdicional, a possibilidade de impugnação
de decisões e o prazo máximo de resposta por parte da Administração.
Artigo 269º
Regime da função pública
Regime de exclusividade dos funcionários públicos, não acumulação de
funções ou cargos, garantias de defesa e por fim o regime de
incompatibilidades, que como as outras características, são determinadas por
leis específicas.
Artigo 270º
Restrições ao exercício de direitos
Saliento deste artigo a
limitação ao exercício do direito à greve pelos militares, serviços e forças de
segurança.
Artigo 271º
Responsabilidade dos funcionários e agentes
Considero bastante relevante a forma tridimensional da responsabilidade
dos funcionários e agentes do Estado; Civil, Criminal e Disciplinar, de forma possivelmente
cumulativa. A abrangência de possibilidades de intentar uma ação contra
funcionário administrativo, não acarreta obrigatoriamente estas três vertentes.
Pode cometer uma infração disciplinar, que não configure matéria criminal por
exemplo.
A referência aos limites da responsabilidade por obediência, bem como a
forma de isentar de responsabilidade os seus autores. Matéria muito subjetiva e
com interpretações diversas, não só ao nível doutrinário, mas também ao nível
de aplicação efetiva em processo administrativo. Diferentes instituições dão
diferentes dimensões à obediência hierárquica, mas sobretudo, as circunstâncias
concretas em que foi emanada e acatada a ordem, ou poderia ser avaliada a sua
adequação, por quem a emite e por quem a cumpre.
Artigo 272º
Polícia
Saliento do presente artigo a delimitação muito vincada no seu número 3,
onde refere que a prevenção criminal, (é muito importante o contexto de
prevenção criminal, excluindo assim, por oposição, o da repressão criminal)
abrange todos os crimes, “…incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado,
só pode fazer-se com observância…direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.
Terminado o Título IX da CRP, considero relevante singularizar aqui a
figura de ESTADO. Para esse efeito poderia começar pelas funções do Estado, no
seu artigo 9º, contudo vou primeiro recorrer ao artigo 48º nº 2.
Artigo 48º
Participação na vida pública
Este artigo, mais concretamente na leitura e interpretação do seu número
2, podemos aqui distinguir Estado e demais entidades públicas (se existem as
demais, o Estado é desde logo considerado uma entidade pública). No mesmo texto
podemos verificar que o Governo é considerado como uma autoridade, portanto
desde logo distinta do Estado.
Há uma forma ainda mais concreta de distinguir o Estado do Governo, já
que no texto Constitucional se elencam responsabilidades singulares e
distintas. Vamos então começar pelo artigo 9º da CRP.
Artigo 9º
Tarefas fundamentais do estado
As tarefas fundamentais do Estado são muito distintas, mas relevam a
patamares superiores de qualquer tendência política de ciclos temporais.
A independência nacional, defender a democracia, proteger e valorizar o
património cultural, desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,
com menção ao carácter ultraperiférico das regiões autónomas, e por fim, mas
não menos importante, a igualdade entre homens e mulheres.
Avaliadas estas tarefas por parte do Estado, a quem incumbe a CRP da sua
concretização, pelo menos desde logo a sua condução política e também como
órgão superior da administração pública? Ao Governo.
Artigo 182º
Definição
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão
superior da administração pública.
Artigo 199º
Competência administrativa
Neste artigo estão descritas as competências do Governo no exercício das
suas funções administrativas, das quais saliento a execução do Orçamento de
Estado, a direção dos serviços e atividades diretas do estado, militares e
civis, superintender na administração indireta e exercer a tutela. Esta
distinção, Direção, Superintendência e Tutela é importante.
Artigo 183º
Composição
Por fim faço uma referência à estrutura e composição do Governo, que tem
na CRP uma nomenclatura parcialmente rígida, partindo do número 1 do referido
artigo, em que as figuras componentes do Governo são o Primeiro-ministro,
Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, mas depois deixa ao critério
do Primeiro-ministro incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros, tendo depois
no seu número 3 uma possibilidade de elencar um número indefinido de
ministérios, bem como de atribuições e relações entre si, matéria esta que
consta em legislação referente à constituição de cada Governo.
Mas esse será um tema a abordar posteriormente…
Jorge Manuel Cerdeira Costa
Aluno 67617
Turma B – 11
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