Administração Pública e o seu percurso Constitucional

 

NORMAS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES

APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO

 

Começo este percurso de normas Constitucionais, de forma que considero adequada a uma interpretação sequencial, que nos conduz desde a abrangência até à especificidade no que à Administração Pública diz respeito.

A análise individual de cada artigo, não é feita com recurso ao texto integral ou original, que seria desajustado pela dimensão, mas uma interpretação dos artigos e trechos que na minha opinião entendi serem mais relevantes.

 

A primeira fase será o Título IX da Constituição da República Portuguesa, seguidamente designada de forma abreviada por CRP, título este que nos faz um enquadramento geral da Administração Pública.

 

Pequena nota introdutória, a aplicação diferenciada da maiúscula ou minúscula na Administração Pública é desde logo diferenciada no próprio texto constitucional, onde no Título IX e outros, se refere sempre em maiúscula, pela magnitude da designação, e se recorre à minúscula por exemplo no artigo 182º da CRP onde o Governo é definido como órgão superior da administração pública, do facto de administrar.

 

 

 

Artigo 266º

Princípios Fundamentais

Este artigo desde logo estabelece como princípio fundamental da Administração Pública a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, considerando que todos os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei.

 

Artigo 267º

Estrutura da Administração

Promove uma estruturação da Administração Pública de modo a evitar a burocratização e a aproximar os serviços das populações.

São também incluídas designações muito importantes para o estudo da Administração Pública, nomeadamente descentralização e desconcentração administrativas, eficácia e unidade de ação e poderes de direção, superintendência e tutela.

 

Artigo 268º

Direitos e garantias dos administrados

Estabelece o direito do cidadão a ser informado pela Administração, sempre que o requeira, sobre andamento dos processos em que seja diretamente interessado.

Estabelece também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, matéria esta que parece remeter para legislação relativa a dados pessoais, regra geral controlados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Que tipo de entidade pública será esta?

Estabelece também o texto do presente artigo diferentes direitos, como a notificação dos visados, a tutela jurisdicional, a possibilidade de impugnação de decisões e o prazo máximo de resposta por parte da Administração.

 

Artigo 269º

Regime da função pública

Regime de exclusividade dos funcionários públicos, não acumulação de funções ou cargos, garantias de defesa e por fim o regime de incompatibilidades, que como as outras características, são determinadas por leis específicas.

 

Artigo 270º

Restrições ao exercício de direitos

Saliento deste artigo a limitação ao exercício do direito à greve pelos militares, serviços e forças de segurança.

 

Artigo 271º

Responsabilidade dos funcionários e agentes

Considero bastante relevante a forma tridimensional da responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado; Civil, Criminal e Disciplinar, de forma possivelmente cumulativa. A abrangência de possibilidades de intentar uma ação contra funcionário administrativo, não acarreta obrigatoriamente estas três vertentes. Pode cometer uma infração disciplinar, que não configure matéria criminal por exemplo.

A referência aos limites da responsabilidade por obediência, bem como a forma de isentar de responsabilidade os seus autores. Matéria muito subjetiva e com interpretações diversas, não só ao nível doutrinário, mas também ao nível de aplicação efetiva em processo administrativo. Diferentes instituições dão diferentes dimensões à obediência hierárquica, mas sobretudo, as circunstâncias concretas em que foi emanada e acatada a ordem, ou poderia ser avaliada a sua adequação, por quem a emite e por quem a cumpre.

 

Artigo 272º

Polícia

Saliento do presente artigo a delimitação muito vincada no seu número 3, onde refere que a prevenção criminal, (é muito importante o contexto de prevenção criminal, excluindo assim, por oposição, o da repressão criminal) abrange todos os crimes, “…incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância…direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.

 

 

Terminado o Título IX da CRP, considero relevante singularizar aqui a figura de ESTADO. Para esse efeito poderia começar pelas funções do Estado, no seu artigo 9º, contudo vou primeiro recorrer ao artigo 48º nº 2.

 

Artigo 48º

Participação na vida pública

Este artigo, mais concretamente na leitura e interpretação do seu número 2, podemos aqui distinguir Estado e demais entidades públicas (se existem as demais, o Estado é desde logo considerado uma entidade pública). No mesmo texto podemos verificar que o Governo é considerado como uma autoridade, portanto desde logo distinta do Estado.

Há uma forma ainda mais concreta de distinguir o Estado do Governo, já que no texto Constitucional se elencam responsabilidades singulares e distintas. Vamos então começar pelo artigo 9º da CRP.

 

Artigo 9º

Tarefas fundamentais do estado

As tarefas fundamentais do Estado são muito distintas, mas relevam a patamares superiores de qualquer tendência política de ciclos temporais.

A independência nacional, defender a democracia, proteger e valorizar o património cultural, desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, com menção ao carácter ultraperiférico das regiões autónomas, e por fim, mas não menos importante, a igualdade entre homens e mulheres.

 

Avaliadas estas tarefas por parte do Estado, a quem incumbe a CRP da sua concretização, pelo menos desde logo a sua condução política e também como órgão superior da administração pública? Ao Governo.

 

Artigo 182º

Definição

O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.

 

Artigo 199º

Competência administrativa

Neste artigo estão descritas as competências do Governo no exercício das suas funções administrativas, das quais saliento a execução do Orçamento de Estado, a direção dos serviços e atividades diretas do estado, militares e civis, superintender na administração indireta e exercer a tutela. Esta distinção, Direção, Superintendência e Tutela é importante.

 

Artigo 183º

Composição

Por fim faço uma referência à estrutura e composição do Governo, que tem na CRP uma nomenclatura parcialmente rígida, partindo do número 1 do referido artigo, em que as figuras componentes do Governo são o Primeiro-ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, mas depois deixa ao critério do Primeiro-ministro incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros, tendo depois no seu número 3 uma possibilidade de elencar um número indefinido de ministérios, bem como de atribuições e relações entre si, matéria esta que consta em legislação referente à constituição de cada Governo.

Mas esse será um tema a abordar posteriormente…

 

 

Jorge Manuel Cerdeira Costa

Aluno 67617

Turma B – 11

 

 

 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro