Análise ao poder discricionário administrativo

 Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo aos olhos da discricionariedade da Administração Pública

Processo: 002204/13

A discricionariedade define-se como a liberdade de ação admitida por uma autoridade (neste caso, a Administração Pública) nos limites permitidos por lei.

A jurisprudência portuguesa tem considerado que as decisões administrativas estão sujeitas a revisão judicial para verificar se foram tomadas dentro dos limites legais e se são razoáveis, daí a importância da sua justificação e dos critérios para a mesma utilizados.

Ora, no quadro do processo 002204/13, questiona-se a violação de um ato administrativo a determinados princípios jurídicos por o ato ter sido, anteriormente, considerado de natureza vinculativa e, agora, discricionário.

Reconhece-se então na decisão que a lei não regula sempre do mesmo modo os atos a praticar pela Administração Pública e que, por vezes, nem se atribui uma consequência jurídica a determinada situação, pelo que, nesses casos deverá ser a Administração a atribui-la (advindo daqui a discricionariedade). Acaba por se considerar que houve uma violação de princípios como o da proporcionalidade e justiça, mas que para esse fator ser reconhecido se deve, de facto, conceder uma margem de discricionariedade à Administração, para que o ato constitua fonte autónoma de ilegalidade.

Ou seja, dispõe-se na conclusão da decisão que a ofensa aos princípios considerados só releva no domínio de um controlo judicial da atividade discricionária da Administração, seguindo-se, portanto, a tendência portuguesa.

Constança Ayres de Sá Fernandes, 67907, subturma 11


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