Análise ao poder discricionário administrativo
Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo aos olhos da discricionariedade da Administração Pública
Processo: 002204/13
A
discricionariedade define-se como a liberdade de ação admitida por uma
autoridade (neste caso, a Administração Pública) nos limites permitidos por lei.
A
jurisprudência portuguesa tem considerado que as decisões administrativas estão
sujeitas a revisão judicial para verificar se foram tomadas dentro dos limites
legais e se são razoáveis, daí a importância da sua justificação e dos critérios
para a mesma utilizados.
Ora,
no quadro do processo 002204/13, questiona-se a violação de um ato
administrativo a determinados princípios jurídicos por o ato ter sido,
anteriormente, considerado de natureza vinculativa e, agora, discricionário.
Reconhece-se
então na decisão que a lei não regula sempre do mesmo modo os atos a praticar
pela Administração Pública e que, por vezes, nem se atribui uma consequência
jurídica a determinada situação, pelo que, nesses casos deverá ser a
Administração a atribui-la (advindo daqui a discricionariedade). Acaba por se considerar
que houve uma violação de princípios como o da proporcionalidade e justiça, mas
que para esse fator ser reconhecido se deve, de facto, conceder uma margem de
discricionariedade à Administração, para que o ato constitua fonte autónoma de
ilegalidade.
Ou
seja, dispõe-se na conclusão da decisão que a ofensa aos princípios
considerados só releva no domínio de um controlo judicial da atividade
discricionária da Administração, seguindo-se, portanto, a tendência portuguesa.
Constança Ayres de Sá Fernandes, 67907, subturma 11
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