Comentário Acórdão sobre Discricionariedade

 

O escolhido Acórdão de 29-10-2020 é uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e diz respeito a não admissão da autora na OTOC ( hoje OCC)  visando alcançar o seu legítimo direito ao exercício da profissão, uma vez que preenche, de facto e materialmente, os requisitos para a inscrição na ordem previstos no art. 1º da Lei nº 27/98.

 

Sobre os poderes de percepção dos tribunais em relação aos actos administrativos praticados no exercício pela Administração da denominada “discricionariedade técnica”, é considerado que somente em casos extremos o tribunal pode envolver-se no exercício da discricionariedade da Administração e assim anular os correspondentes atos administrativos com fundamento em erro manifesto de apreciação. Mas para que esse erro ocorra é necessário que o acto administrativo assente num juízo de técnica não jurídica que seja claramente erróneo de maneira que até um leigo o evidencie. O Acórdão conclui que não está propriamente em causa no caso a questão dos limites de controlo da discricionariedade técnica.

A discricionariedade não se trata de exceção ao principio da legalidade[1] ou ainda de uma área deixada ao livre-arbítrio do direito administrativo, onde a administração faz tudo que entende mas sim da margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um comportamento cabível, dentro das possibilidades, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal[2].A administração nunca é livre, ela está sempre vinculada à prossecução do interesse público[3] com a finalidade de realizar a melhor opção para o caso concreto.

Assim, concluímos que a discricionariedade foi invocada erroneamente uma vez que não há erro manifesto, neste caso o erro não é claro, nítido, de maneira que, nos termos do Acórdão, até mesmo um leigo o identifique, aqui ainda há algo de cinzento, não estando em causa, portanto os limites de controlo da discricionariedade técnica.



[1] CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 28 - 31, 213 - 216

[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional, p.48.

[3] PEREIRA DA SILVA, Vasco. Aulas teóricas de Direito Administrativo I.


0301/14.0BEBRG 01478/17

 

Data do Acordão:

29/10/2020

Tribunal:

1 SECÇÃO

Relator:

MARIA BENEDITA URBANO

Descritores:

REQUISITOS DE INSCRIÇÃO

PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL

APRECIAÇÃO DA PROVA


Isabella de Godoy Franco
N° 65471
Subturma PB11

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