Comentário Acórdão sobre Discricionariedade
O escolhido Acórdão de 29-10-2020 é uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e diz respeito a não admissão da autora na OTOC ( hoje OCC) visando alcançar o seu legítimo direito ao exercício da profissão, uma vez que preenche, de facto e materialmente, os requisitos para a inscrição na ordem previstos no art. 1º da Lei nº 27/98.
Sobre os poderes de percepção dos
tribunais em relação aos actos administrativos praticados no exercício pela
Administração da denominada “discricionariedade técnica”, é considerado que
somente em casos extremos o tribunal pode envolver-se no exercício da discricionariedade da Administração e assim anular os correspondentes atos administrativos
com fundamento em erro manifesto de apreciação. Mas para que esse erro ocorra é
necessário que o acto administrativo assente num juízo de técnica não jurídica
que seja claramente erróneo de maneira que até um leigo o evidencie. O Acórdão
conclui que não está propriamente em causa no caso a questão dos limites de
controlo da discricionariedade técnica.
A discricionariedade não se trata de exceção ao
principio da legalidade[1]
ou ainda de uma área deixada ao livre-arbítrio do direito administrativo, onde
a administração faz tudo que entende mas sim da margem de liberdade que
remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de
razoabilidade, um comportamento cabível, dentro das possibilidades, perante
cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada
à satisfação da finalidade legal[2].A
administração nunca é livre, ela está sempre vinculada à prossecução do
interesse público[3]
com a finalidade de realizar a melhor opção para o caso concreto.
Assim, concluímos que a discricionariedade foi invocada erroneamente uma vez que não há erro manifesto, neste caso o erro não é claro, nítido, de maneira que, nos termos do Acórdão, até mesmo um leigo o identifique, aqui ainda há algo de cinzento, não estando em causa, portanto os limites de controlo da discricionariedade técnica.
[1] CAETANO, Marcello, Manual de
Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 28 - 31, 213 -
216
[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional, p.48.
[3] PEREIRA DA SILVA, Vasco. Aulas
teóricas de Direito Administrativo I.
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0301/14.0BEBRG 01478/17 |
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Data do Acordão: |
29/10/2020 |
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Tribunal: |
1 SECÇÃO |
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Relator: |
MARIA BENEDITA URBANO |
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Descritores: |
REQUISITOS DE INSCRIÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO DA PROVA |
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