Direito Administrativo nos sistemas Franco-germânico e Anglo-Saxónico

 

O Direito Administrativo nos sistemas Franco-germânico e Anglo-Saxónico

Periodificação: Sécs. XVIII e XIX

Modelos do Estado Liberal

Os elementos comparativos

Sistema Franco-Germânico

Sistema Anglo-Saxónico

Existência de Direito Administrativo nos dois Sistemas

·        O Direito Administrativo é criado com a finalidade de proteger a Administração (Recordemo-nos aqui do Acórdão Blanco).

·        Um sistema-jurídico criado por e para uma Administração que se couraça a si mesma, num nexo agressivo e de autoritarismo com os “cidadãos”.[i]

·        Os direitos fundamentais, ou a prossecução dos direitos dos particulares não se sobrepõem ou sequer igualam os interesses das Administração, pois o entendimento é que uma Administração forte, fiadora da segurança interna e externa que não se imiscui nas relações entre os “administrados” é a que serve os interesses do ideal revolucionário.

·        A administração tem regras especiais, diferentes das impostas para as relações comerciais e pessoais que vigoram no Código Napoleónico e que se entendem não servir a uma entidade “todo-poderosa” e acima da lei.

·        No Reino-Unido, eventualmente por influência do crescimento económico trazido pela Revolução Industrial, há uma visão igualitária da posição da Administração, do ponto de vista jurídico, com o restante sistema, não se lhe reconhecendo necessidade da criação de um Direito próprio, mas regulando-a pelo mesmo Ordenamento-jurídico que servia a todos os cidadãos.

·        A Administração era classificada como uma entidade de direito privado, logo, era-lhe aplicado o Direito Comum -> Common law

·        Não houve alterações das Fontes do Direito.

 

 

 

 

 

 

Autotutela e Heterotutela

(Os poderes coactivos da Administração)

·        A administração define o direito e executa-o.
Goza do privilégio de, em dois momentos distintos mas ligados entre si pela prossecução do objectivo, criar o Direito que serve os seus intentos e, no momento seguinte, executá-lo, em actos definitivos e executórios , impondo-se coactivamente aos cidadãos.

·        Sistema autotutelar.[ii]

·        Não existia autotutela, pois, como já nomeado, a Administração não definia actos executórios.

·        Não existia heterotutela a não ser em casos excepcionais de incumprimento ou de interesses conflituantes entre as partes.                                                                           

 

 

A Administração britânica tem uma actuação oposta à Francesa. Ao contrário da agressividade da imposição, negoceia, donde resulta um natural cumprimento do que dispôs.

·        Não é um sistema auto ou heterotutelar, mas negociador e colaborante.

·        O recurso à heterotutela não é um previlégio mas uma decorrência do normal funcionamentoda administração pública.

 

 

 

 

 

A existência dos Tribunais

·        Os Tribunais Administrativos nascem e existem no âmbito da própria administração, pois esta julga-se a si mesma, corrompendo o idealizado princípio da separação de poderes.

·        Correspondem a um privilégio de foro e só se judicializam mais tarde na História.

·        Não existem Tribunais Administrativos pois qualquer Tribunal está em condições de julgar a Administração, já que esta actua como particular e o Direito utilizado é o Direito Comum.

 

Organização Administrativa

(Concentração e Centralização, Desconcentração e Descentralização)[iii]

França em sentido restrito

·        Administração concentrada e centralizada:
O Estado está no topo da pirâmide. O órgão que tudo decide (centralização) e que tudo define e executa (concentração).

·        Desconcentração e Descentralização:

Todas as entidades públicas são de idêntica importância e distinguem-se apenas pela função.

Periodificação: Séc. XX

Modelo do Estado Social

 

 

 

 

Evolução do Direito Administrativo

·        Alteração do Direito Administrativo influenciada pelo modelo do Estado Democrático de Direito.

·        Deixa de ser um Direito que serve apenas os interesses da Administração mas, numa lógica relacional, que também protege os interesses dos cidadãos face ao Estado.

·        Com o surgimento de uma Administração prestadora nasce a necessidade de regulação para a actuação económica, social e cultural do Estado Social recém-formado.

Autotutela e heterotutela

·        A herança do poder coactivo mantém-se apenas na função policial.
(E apenas quando a lei assim o aprove).

·        As actuações administrativas passam a corresponder em exclusivo ao exercício do que cabe na sua própria função e não à prorrogativa de um poder autoritário e criador do Direito.

·        O Direito passa a ser um meio e não um fim, que cabe apenas aos Tribunais.

·        O Direito passa a ser visto como uma via para satisfação de uma necessidade colectiva.

·        Surgimento de órgãos administrativos – Administrative Tribunals – com poderes de execução das suas decisões.

·        Os Tribunais têm poderes de julgamento e coactivos.[iv]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tribunais

·        No fim do séc. XIX e princípio do séc. XX há o princípio de uma judicialização em França[v], Espanha e Itália, que se arrasta por todo o séc. XX.

·        Em França, a verdadeira judicialização completa-se mais tardiamente com a sentença do Tribunal constitucional de 1980, que integra a secção contenciosa do Conselho de Estado nos tribunais, criando finalmente uma verdadeira separação de poderes, e a sentença de 1987 que estabelece uma dimensão subjetiva da justiça administrativa, tornando-a realmente relacional e independente.

·        No Reino Unido já vigoravam normas e poderes especiais para a Administração.

·        São criados os Tribunals que são órgãos administrativos com poderes decisórios e executórios, que embora devessem respeitar os termos dos respectivos estatutos, ao acumular poderes, não deixam de corromper o conceito de Estado Democrático e Social.

·        Para resolver esta problemática, a partir da segunda década do séc.XX, a resolução dos litígios entre os particulares e a Administração passa a caber aos Tribunais – Courts.

·        Resultando da pré-existência do Direito Administrativo, de Autoridades Administrativas com poder regulado e de a autotutela e heterotutela estarem equiparadas, nascem os primeiros Tribunais Administrativos de Primeira Instância – os King Courts, depois Queen Courts e, em definito, Administrative Courts.

 

 


Criação do Contencioso Administrativo: Mecanismo processual que permita controlar os actos dos Tribunals ou de outras entidades administrativas.

 

·        O recurso é feito para os Tribunais Comuns e nasce a judicial review. – Controle pelo Tribunal das actuações dos Tribunals e de outras entidades Administrativas.

 

Peridificação: Sécs. XX e XXI

Modelo do Estado Pós-Social

Equivalências

·        A Administração mantém o seu cariz agressivo no que respeita à segurança interna e externa (polícia e forças armadas).

·        Com a entrada no Estado Pós-Social, o Estado passa a ter uma função prestadora e um carácter regulador, numa dinâmica bilateral com os cidadãos.

·        A administração regula o modo de exercício da função administrativa estabelecendo a colaboração entre os particulares e o Estado.

·        Existência de entidades autónoma que, exercendo funções reguladoras, são ao mesmo tempo administrativas e legislativas – Agências ou regências – exercem poderes jurisdicionais, pois têm poderes disciplinares sobre quaisquer entidades com que mantenham relações.

·        Realidades miscigenadas em que entidades públicas actuam no domínio do Direito Privado e entidades privadas actuam no domínio do Direito Público.

Diferenças

Exercício da autotutela:

Os poderes de execução estão dependentes de previsão legislativa.

Exercício da autotutela:

Os poderes são atribuídos de forma casuística a cada um dos tribunals.

Dualidade de Jurisdição:

Tribunais especializados (Primeira Instância, Segunda Instância e Supremo Tribunal Administrativo)

Diferente amplitude de especialização:
Só os Administrative Courts é que são especializados: Noutras instâncias, são os Tribunais Comuns os decisores.



[i] É importante evitar os anacronismos, como em qualquer aproximação histórica: No nascimento do Estado Liberal, os cidadãos não deixavam de ser realmente os que se moviam numa classe económica mais privilegiada, os homens, os letrados. Na prática eram esses os que tinham acesso à Administração e eram também esses a quem interessava que esta se mantivesse afastada da Economia e do Comércio, fechada sobre ela mesma.

[ii] Em Portugal, a faculdade de criar os actos definitos e executórios da Administração mantiveram-se até à Revisão Constitucional de 1989 e só foi completamente banida da lei portuguesa depois da Reforma do Contencioso Administrativo de 2012.

[iii] A este elemento, não dá o Senhor Professor Dr. Vasco Pereira da Silva a mesma importância em termos de Direito Comparado como aos anteriores na grelha que se apresenta, pois aconteceu apenas no primeiro período e não deixa de ser (adenda própria) auto-explicativo.

[iv] Poderá este ser considerado o “Trauma de Juventude” do Direito Administrativo Britânico, pois assiste-se a uma certa promiscuidade entre o poder decisório e o executivo.

[v] Em França, com o Acórdão Carlot em 1889.

Patrícia Motta Veiga Neto (67618)
Sub 11

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro