Direito Administrativo nos sistemas Franco-germânico e Anglo-Saxónico
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O
Direito Administrativo nos sistemas Franco-germânico e Anglo-Saxónico |
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Periodificação:
Sécs. XVIII e XIX |
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Modelos
do Estado Liberal |
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Os
elementos comparativos |
Sistema
Franco-Germânico |
Sistema
Anglo-Saxónico |
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Existência de Direito Administrativo nos dois Sistemas |
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O Direito Administrativo é criado com a
finalidade de proteger a Administração (Recordemo-nos aqui do Acórdão
Blanco). ·
Um sistema-jurídico criado por e para uma
Administração que se couraça a si mesma, num nexo agressivo e de autoritarismo
com os “cidadãos”.[i] ·
Os direitos fundamentais, ou a prossecução dos
direitos dos particulares não se sobrepõem ou sequer igualam os interesses
das Administração, pois o entendimento é que uma Administração forte, fiadora
da segurança interna e externa que não se imiscui nas relações entre os “administrados”
é a que serve os interesses do ideal revolucionário. ·
A administração tem regras especiais,
diferentes das impostas para as relações comerciais e pessoais que vigoram no
Código Napoleónico e que se entendem não servir a uma entidade “todo-poderosa”
e acima da lei. |
·
No Reino-Unido, eventualmente por influência
do crescimento económico trazido pela Revolução Industrial, há uma visão igualitária
da posição da Administração, do ponto de vista jurídico, com o restante
sistema, não se lhe reconhecendo necessidade da criação de um Direito
próprio, mas regulando-a pelo mesmo Ordenamento-jurídico que servia a todos
os cidadãos. ·
A Administração era classificada como uma
entidade de direito privado, logo, era-lhe aplicado o Direito Comum -> Common
law ·
Não houve alterações das Fontes do Direito. |
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Autotutela e Heterotutela (Os poderes coactivos da Administração) |
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A administração define o direito e executa-o. ·
Sistema autotutelar.[ii] |
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Não existia autotutela, pois, como já nomeado,
a Administração não definia actos executórios. ·
A
Administração britânica tem uma actuação oposta à Francesa. Ao contrário da agressividade
da imposição, negoceia, donde resulta um natural cumprimento do que dispôs. ·
Não é um sistema auto ou heterotutelar, mas
negociador e colaborante. ·
O recurso à heterotutela não é um previlégio
mas uma decorrência do normal funcionamentoda administração pública. |
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A existência dos Tribunais |
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Os Tribunais Administrativos nascem e existem
no âmbito da própria administração, pois esta julga-se a si mesma,
corrompendo o idealizado princípio da separação de poderes. ·
Correspondem a um privilégio de foro e só se judicializam
mais tarde na História. |
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Não existem Tribunais Administrativos pois
qualquer Tribunal está em condições de julgar a Administração, já que esta
actua como particular e o Direito utilizado é o Direito Comum. |
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Organização Administrativa (Concentração e Centralização, Desconcentração e
Descentralização)[iii] |
França em sentido restrito ·
Administração concentrada
e centralizada: |
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Desconcentração e Descentralização: Todas as entidades públicas são de idêntica
importância e distinguem-se apenas pela função. |
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Periodificação:
Séc. XX |
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Modelo
do Estado Social |
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Evolução do Direito Administrativo |
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Alteração do Direito Administrativo
influenciada pelo modelo do Estado Democrático de Direito. ·
Deixa de ser um Direito que serve apenas os
interesses da Administração mas, numa lógica relacional, que também protege
os interesses dos cidadãos face ao Estado. |
·
Com o surgimento de uma Administração
prestadora nasce a necessidade de regulação para a actuação económica, social
e cultural do Estado Social recém-formado. |
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Autotutela e
heterotutela |
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A herança do poder coactivo mantém-se apenas
na função policial. ·
As actuações administrativas passam a
corresponder em exclusivo ao exercício do que cabe na sua própria função e
não à prorrogativa de um poder autoritário e criador do Direito. ·
O Direito passa a ser um meio e não um fim,
que cabe apenas aos Tribunais. ·
O Direito passa a ser visto como uma via para
satisfação de uma necessidade colectiva. |
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Surgimento de órgãos administrativos –
Administrative Tribunals – com poderes de execução das suas decisões. ·
Os Tribunais têm poderes de julgamento e coactivos.[iv] |
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Tribunais |
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No fim do séc. XIX e princípio do séc. XX há o
princípio de uma judicialização em França[v],
Espanha e Itália, que se arrasta por todo o séc. XX. ·
Em França, a verdadeira judicialização completa-se
mais tardiamente com a sentença do Tribunal constitucional de 1980, que
integra a secção contenciosa do Conselho de Estado nos tribunais, criando finalmente
uma verdadeira separação de poderes, e a sentença de 1987 que estabelece uma
dimensão subjetiva da justiça administrativa, tornando-a realmente relacional
e independente. |
·
No Reino Unido já vigoravam normas e poderes
especiais para a Administração. ·
São criados os Tribunals que são órgãos
administrativos com poderes decisórios e executórios, que embora devessem
respeitar os termos dos respectivos estatutos, ao acumular poderes, não
deixam de corromper o conceito de Estado Democrático e Social. ·
Para resolver esta problemática, a partir da
segunda década do séc.XX, a resolução dos litígios entre os particulares e a
Administração passa a caber aos Tribunais – Courts. ·
Resultando da pré-existência do Direito
Administrativo, de Autoridades Administrativas com poder regulado e de a
autotutela e heterotutela estarem equiparadas, nascem os primeiros Tribunais
Administrativos de Primeira Instância – os King Courts, depois Queen Courts e,
em definito, Administrative Courts. Criação do Contencioso Administrativo: Mecanismo processual
que permita controlar os actos dos Tribunals ou de outras entidades
administrativas. ·
O recurso é feito para os Tribunais Comuns e
nasce a judicial review. – Controle pelo Tribunal das actuações dos Tribunals
e de outras entidades Administrativas. |
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Peridificação:
Sécs. XX e XXI |
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Modelo
do Estado Pós-Social |
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Equivalências |
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A Administração mantém o seu cariz agressivo
no que respeita à segurança interna e externa (polícia e forças armadas). ·
Com a entrada no Estado Pós-Social, o Estado
passa a ter uma função prestadora e um carácter regulador, numa dinâmica bilateral
com os cidadãos. ·
A administração regula o modo de exercício da
função administrativa estabelecendo a colaboração entre os particulares e o
Estado. ·
Existência de entidades autónoma que,
exercendo funções reguladoras, são ao mesmo tempo administrativas e
legislativas – Agências ou regências – exercem poderes jurisdicionais, pois
têm poderes disciplinares sobre quaisquer entidades com que mantenham
relações. ·
Realidades miscigenadas em que entidades
públicas actuam no domínio do Direito Privado e entidades privadas actuam no
domínio do Direito Público. |
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Diferenças |
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Exercício da autotutela: Os poderes de execução
estão dependentes de previsão legislativa. |
Exercício da autotutela: Os poderes são
atribuídos de forma casuística a cada um dos tribunals. |
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Dualidade de
Jurisdição: Tribunais
especializados (Primeira Instância, Segunda Instância e Supremo Tribunal
Administrativo) |
Diferente amplitude
de especialização: |
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[i] É
importante evitar os anacronismos, como em qualquer aproximação histórica: No nascimento
do Estado Liberal, os cidadãos não deixavam de ser realmente os que se moviam numa
classe económica mais privilegiada, os homens, os letrados. Na prática eram
esses os que tinham acesso à Administração e eram também esses a quem
interessava que esta se mantivesse afastada da Economia e do Comércio, fechada
sobre ela mesma.
[ii] Em
Portugal, a faculdade de criar os actos definitos e executórios da
Administração mantiveram-se até à Revisão Constitucional de 1989 e só foi
completamente banida da lei portuguesa depois da Reforma do Contencioso Administrativo
de 2012.
[iii] A este
elemento, não dá o Senhor Professor Dr. Vasco Pereira da Silva a mesma
importância em termos de Direito Comparado como aos anteriores na grelha que se
apresenta, pois aconteceu apenas no primeiro período e não deixa de ser (adenda
própria) auto-explicativo.
[iv] Poderá
este ser considerado o “Trauma de Juventude” do Direito Administrativo Britânico,
pois assiste-se a uma certa promiscuidade entre o poder decisório e o
executivo.
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