Discricionariedade no âmbito do Direito Administrativo
Legalidade e Discricionariedade
Para abordar a Discricionariedade no âmbito do Direito Administrativo, escolhi o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no Processo 0219/10.6BEPRT 0565/18, de 14 de fevereiro de 2019, cuja relatora foi Maria Benedita Urbano, sobre a Aquisição da Naturalidade Portuguesa/Naturalização - Discricionariedade.
Antes de mais, é fundamental compreender o que se entende por Discricionariedade no âmbito do Direito Administrativo. A Discricionariedade e a Legalidade não se podem dissociar, o que torna necessário saber o que trata o princípio da Legalidade para conseguirmos entender realmente o conceito de Discricionariedade. Conforme citado pelo Professor Doutor Freitas do Amaral diz que “A Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei: é o que se chama princípio da legalidade”, mesmo assim nem todos os atos praticados pela Administração são regulados pela lei da mesma forma, sendo que “o bloco de legalidade pode vincular em absoluto a conduta de Administração Pública ou deixar a esta zonas de livre escolha ou de discricionariedade”. Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites permitidos pela lei, isto é, a lei permite uma certa margem de liberdade de decisão perante um caso concreto, de forma a que a autoridade possa optar por uma entre as várias soluções possíveis, todavia válidas perante o direito. Em suma, o poder discricionário não pode ultrapassar os limites da lei sendo que, no caso em apreço é-nos apresentado isso.
No Acórdão analisado foi intentada uma ação no Supremo Tribunal Administrativo contra o Ministério da Justiça (MJ), por A, onde o MJ fica condenado a “praticar novo ato que não incorra nas apontadas ilegalidades” atestadas pela sentença do TAF do Porto. Estamos perante um caso de recusa da nacionalidade conforme o art. 6º nº6 da Lei da Nacionalidade (LN), em que é questionado qual é o poder da Administração para ampliar o âmbito de aplicação deste artigo, ou seja em que termos pode ser adquirida a nacionalidade, visto neste caso concreto ter sido recusada porque se entende que os portugueses mencionados no artigo supracitado são apenas os portugueses “de origem” e não os portugueses que adquiram a nacionalidade por naturalização.
Basicamente o que o recorrente pretende com este recurso é, a pretexto da margem de discricionariedade que lhe é concedida pela LN e de um pretenso poder de auto-regulação, estabelecer uma condição de aquisição da nacionalidade que não existe. O recorrente sustenta que a Administração tem poder discricionário para poder estabelecer que os “portugueses” mencionados no nº6 do art. anteriormente referido, são apenas os portugueses “de origem” e não os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização, no entanto, o TCAN entende que o que o recorrente quer, tendo em conta a discricionariedade que lhe é conferida, é exceder o poder que tem, estabelecendo por sua vez, uma condição para a aquisição da nacionalidade que não se encontra prevista pela lei e que só o legislador (Assembleia da República) pode fazer, como prevê o art. 164º alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP). Neste sentido, o STA concluiu que a decisão do acórdão recorrido não merece censura, mantendo-se.
Na minha opinião, a decisão tomada pela Administração poderia ser vista como uma violação ao principio da separação de poderes, que se encontra regulado no art. 111 nº1 da CRP, na medida em que foi feita uma interpretação extensiva da lei com fundamento na discricionariedade, porém que ao ser admitida incorreria na violação do princípio suprareferido, pois estar-se-ia a sobrepor à competência legislativa absoluta da Assembleia da República. Posto isto, resta-me acrescentar que a decisão dos Juízes da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, mantendo o acórdão recorrido, parece a mais sensata.
Raquel Rosa, nº 69979
Comentários
Enviar um comentário