Dos poderes de controlo jurisdicional dos Tribunais Administrativos sobre a prova no procedimento administrativo por parte da Administração Pública
Nº Convencional: JSTA00P26625
Nº do Documento: SA120100290301/14
Data de Entrada: 21-02-2018
Recorrente- A...
Recorrido - ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Votação - UNANIMIDADE
Neste Acórdão irei fazer um breve comentário sobre a seguinte problemática:
- Definição dos poderes de controlo jurisdicional dos Tribunais Administrativos relativamente aos juízos efetuados sobre a prova no procedimento administrativo por parte da Administração Pública.
A 1ªa instância e a 2ª instância (Acórdão Recorrido) defenderam que a Administração possui uma quase exclusividade na apreciação da prova produzida em procedimento Administrativo, restando para os tribunais um papel secundário para os casos “extremos ou grosseiros”. A 1ª. instância utilizou como fundamento, o princípio da livre apreciação da prova, positivado no Art 607/5 do CPC. Já a 2ª. Instância) utilizou o princípio do exercício dos poderes discricionários pela Administração.
Tendo esclarecido as decisões das primeiras instâncias, a instância máxima vem declarar: que tanto o Acórdão recorrido como a sentença da 1.ª instância incorrem seguindo as palavras do mesmo num “grave erro de direito”.
Uma das bases de qualquer instância de tribunal, é nada mais nada menos, do que a procura pela verdade, para a partir da mesma poder chegar a uma conclusão imparcial à qual se chama “Sentença”. Para qualquer tribunal poder concluir um facto como verdadeiro é necessário que o mesmo invista tempo e trabalho para averiguar se realmente a prova apresentada é verdadeira, nunca podendo simplesmente aceitar acriticamente a versão dos factos de uma das partes. O acórdão cita que a Argumentação invocada pela primeira instância baseia-se no princípio da livre apreciação da prova, que está positivado no Art 607º/5 do CPC[1]. Este foi interpretado como a possibilidade de ter tanta liberdade de apreciação das provas, que o tribunal tem a liberdade de decidir não apreciar as provas. Na minha opinião, e o Acórdão concorda, esta ação remete-nos quase a uma inação, que se baseia numa interpretação errônea do Princípio.
Analisando as consequências provindas desta deficiência multilateral desenvolvida pelas primeiras instâncias e apontada pelo STA, conseguimos identificar uma que é gritante: no confronto entre depoimentos de diversas testemunhas, sendo que umas diziam que a recorrente organizou de forma direta a contabilidade e noutras apontando em sentido contrário, a Administração com o seu poder discricionário, decide dar mais peso a umas testemunhas que outras. A questão que se coloca perante esta ação é a seguinte: Qual foi a justificação, que levou a Administração perante apensa prova testemunhal, pois decidiu afastar a prova documental com base em mera impressão ou intuição e ainda tendo como premissa que a pessoa a testemunhar está sob juramento, em decidir escolher x em relação a Y?
É necessário clarificar antes de mais que a Administração ter poder discricionário, não é mau só por si, pois a mesma pauta-se por uma procura do “Interesse comum”, que é fundamental e está subjacente a todos os atos produzidos. A questão coloca-se stricto sensu, onde há um litígio direto entre a Administração e um 3º, aqui pergunto-me se os princípios da imparcialidade e do bem comum se mantêm de pé, ou a discricionariedade é utilizada para beneficiar a própria Administração.
A mim parece-me impossível escolher, questionando-me assim se a discricionariedade não se á transformado em arbitrariedade. Em relação a isto ambas as instâncias já referidas, nada fizeram.
Em tom de conclusão considero que apesar de a Administração se pautar por princípios gerais do Direito como a boa-fé, equidade, e imparcialidade... Nunca podem os Tribunais aceitar[2], sem ceticismos os julgamentos de facto feitos pela Administração, porque, ainda mais em litígio, as pessoas, sendo coletivas ou singulares, irão sempre tentar sair não prejudicadas do litígio em causa. Mais, pensar que só por ser a Administração parte-se da premissa á priori que houve um conjunto de factos analisados com cuidado e imparcialidade é nada mais do que ingenuidade por parte dos Tribunais. Como diz o Acórdão “Não aceitar isto equivale a deixar os particulares nas mãos da Administração, assim se esvaziando ou mesmo privado de sentido o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP”
Sancho Miedzir
[1] “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
[2] Salvo raras exceções onde não o podem.
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