Legalidade e Discricionariedade

 

DIREITO ADMINISTRATIVO I

Legalidade e Discricionariedade

 

Tenho presente a determinação feita pela Senhora Professora para o comentário ser feito a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo posterior a 2018, contudo, não com base na Legalidade, mas sim na Discricionariedade optei por fazer um pequeno trabalho sobre um Acórdão do STA que considerei bastante interessante do ano 2016.

Começo por explicar que a Discricionariedade no âmbito do Direito Administrativo se cinge a uma liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis. Os parâmetros essenciais que balizam o espaço da discricionariedade estão contidos sempre na Legalidade e Juridicidade, contudo, a adequação ao concreto e a oportunidade do momento, esses sim são os campos da Discricionariedade.

Foram esses fatores, adequação e oportunidade, que me fizeram optar pelo Acórdão 0768/15, de 03-03-2016, 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, cujo Relator, Maria do Céu Neves, se pronuncia sobre um caso de avaliação por teste americano, com enfoque no erro manifesto, poder vinculado e poder discricionário.

Em suma, está em análise de recurso uma situação em que um funcionário da autoridade tributária, em fase de progressão de carreira, é submetido a um teste de avaliação de conhecimentos, teste esse do estilo de escolha múltipla, em que apenas uma das quatro opções está correta. Não é considerada a penalização de respostas erradas, meramente a valorização da opção correta.

A avaliação final do concorrente foi insuficiente para a sua progressão, contudo, alega o mesmo que duas questões do referido teste, nos quais optou por determinada opção de resposta, não foram devidamente consideradas para avaliação, pois em sua opinião estariam corretas. De forma mais simples, o erro não foi técnico na correção, mas sim na determinação inicial por parte da comissão de avaliação, que à priori considerou, no entender do avaliado, mal, a correta opção para essas questões.

Considera o recorrente que tem noção de um plano de mera Legalidade no momento da correção, contudo há campo para a Discricionariedade quando o próprio júri do concurso considerou certa determinada opção de resposta, o que releva para a avaliação judicial. Alega o autor de recurso que não foram bem analisadas pelo júri de concurso as opções de resposta, pelo que, com base na discricionariedade teriam que ser analisadas subjetivamente pelo Tribunal.

Na prossecução do interesse público poderemos assim fazer uma análise conjuntural, inseparável e complementar, partindo da Legalidade, levando em conta a Juridicidade, e dada a maior proximidade da Administração aos casos concretos, à garantia da defesa dos interesses legítimos dos particulares, a Discricionariedade.

 

 

JORGE MANUEL CERDEIRA COSTA

ALUNO 67617

2º Ano - Turma B – 11

 

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