Legalidade e Discricionariedade
DIREITO
ADMINISTRATIVO I
Legalidade
e Discricionariedade
Tenho presente a
determinação feita pela Senhora Professora para o comentário ser feito a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo posterior a 2018, contudo, não com
base na Legalidade, mas sim na Discricionariedade optei por fazer um pequeno
trabalho sobre um Acórdão do STA que considerei bastante interessante do ano
2016.
Começo por explicar que a
Discricionariedade no âmbito do Direito Administrativo se cinge a uma liberdade
de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis. Os parâmetros
essenciais que balizam o espaço da discricionariedade estão contidos sempre na
Legalidade e Juridicidade, contudo, a adequação ao concreto e a oportunidade do
momento, esses sim são os campos da Discricionariedade.
Foram esses fatores,
adequação e oportunidade, que me fizeram optar pelo Acórdão 0768/15, de
03-03-2016, 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, cujo Relator, Maria
do Céu Neves, se pronuncia sobre um caso de avaliação por teste americano, com
enfoque no erro manifesto, poder vinculado e poder discricionário.
Em suma, está em análise
de recurso uma situação em que um funcionário da autoridade tributária, em fase
de progressão de carreira, é submetido a um teste de avaliação de
conhecimentos, teste esse do estilo de escolha múltipla, em que apenas uma das quatro
opções está correta. Não é considerada a penalização de respostas erradas,
meramente a valorização da opção correta.
A avaliação final do
concorrente foi insuficiente para a sua progressão, contudo, alega o mesmo que
duas questões do referido teste, nos quais optou por determinada opção de
resposta, não foram devidamente consideradas para avaliação, pois em sua
opinião estariam corretas. De forma mais simples, o erro não foi técnico na
correção, mas sim na determinação inicial por parte da comissão de avaliação,
que à priori considerou, no entender do avaliado, mal, a correta opção para
essas questões.
Considera o recorrente
que tem noção de um plano de mera Legalidade no momento da correção, contudo há
campo para a Discricionariedade quando o próprio júri do concurso considerou
certa determinada opção de resposta, o que releva para a avaliação judicial.
Alega o autor de recurso que não foram bem analisadas pelo júri de concurso as
opções de resposta, pelo que, com base na discricionariedade teriam que ser
analisadas subjetivamente pelo Tribunal.
Na prossecução do
interesse público poderemos assim fazer uma análise conjuntural, inseparável e
complementar, partindo da Legalidade, levando em conta a Juridicidade, e dada a
maior proximidade da Administração aos casos concretos, à garantia da defesa
dos interesses legítimos dos particulares, a Discricionariedade.
JORGE MANUEL CERDEIRA COSTA
ALUNO 67617
2º Ano - Turma B – 11
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