Margarida Garcia Nº67783 Análise do Acórdão

Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 
Processo: 0329/19.4BELSB 
Data do acórdão: 24/09/2020 
Tribunal: 1 Secção 
Relator: Cristina Santos 
O presente acórdão versa sobre a questão da violação primária de direito subjetivo e substantivo, por erro de julgamento sobre a omissão da indicação na proposta apresentada pelo concorrente, apresentando um vício respeitante ao modo de apresentação do documento em causa e vai assumir a natureza de irregularidade formal não essencial não carecida de suprimento. 
A vem recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo, porque considerou que o recorrente devia ter apresentado um documento descritivo dos serviços a prestar, por conseguinte a falta desse documento vai dar uma nova causa de invalidade da proposta. 
Atende-se que está é uma questão que nunca antes tinha sido discutida num procedimento administrativo, nem num processo judicial, sendo então necessário a Administração usufruir da discricionariedade (dando a liberdade necessária dentro dos parâmetros da legalidade para arranjar a solução mais adequada ao caso concreto). 
A lei não permite que o recurso à apelação, possa a vir surgir por sua consequência novas causas de ilegalidade oficiosas que nunca tivessem sido discutidas por nenhuma das partes do processo. 
Portanto como nenhum dos envolvidos falou sobre a causa da legalidade posta em questão no presente recurso o supremo tribunal ou tribunal do recurso não pode avaliar a matéria da ilegalidade posta em observação. 
Num contexto mais abrangente pode-se aferir que a grande questão neste caso concreto é a interpretação do «cumpre o requisito» como identificação objetiva e formal ou como identificação substantiva. 
O incumprimento da proposta não se reconduz a nenhuma das hipóteses de omissão ou violação dos termos do contrato/proposta. 
Em suma, o acórdão foi revogado, pois foi considerado válido e eficaz o ato do recorrente no âmbito da proposta feita. 

O meu parecer, acerca da discricionariedade no caso em apresso, mantém positivo, pois acho que a discricionariedade é um bem essencial para a prática constante do direito português mais especificamente para o direito administrativo, sendo um instrumento de interajuda da manutenção da legalidade e aplicação da mesma, sendo extremamente necessária para casos omissos, conseguindo atingir bons objetivos dentro dos limites da lei e tendo « liberdade» quanto baste necessária para o fazer, conjugando com os princípios fundamentais para a manutenção e garantia da satisfação do interesse público. 

Margarida Garcia Nº67783 turma B sub11

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