Margarida Garcia Nº67783 Análise do Acórdão
Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0329/19.4BELSB
Data do acórdão: 24/09/2020
Tribunal: 1 Secção
Relator: Cristina Santos
O presente acórdão versa sobre a questão da violação primária de direito subjetivo e
substantivo, por erro de julgamento sobre a omissão da indicação na proposta apresentada
pelo concorrente, apresentando um vício respeitante ao modo de apresentação do
documento em causa e vai assumir a natureza de irregularidade formal não essencial não
carecida de suprimento.
A vem recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo, porque considerou que o recorrente
devia ter apresentado um documento descritivo dos serviços a prestar, por conseguinte a
falta desse documento vai dar uma nova causa de invalidade da proposta.
Atende-se que está é uma questão que nunca antes tinha sido discutida num procedimento
administrativo, nem num processo judicial, sendo então necessário a Administração
usufruir da discricionariedade (dando a liberdade necessária dentro dos parâmetros da
legalidade para arranjar a solução mais adequada ao caso concreto).
A lei não permite que o recurso à apelação, possa a vir surgir por sua consequência novas
causas de ilegalidade oficiosas que nunca tivessem sido discutidas por nenhuma das
partes do processo.
Portanto como nenhum dos envolvidos falou sobre a causa da legalidade posta em questão
no presente recurso o supremo tribunal ou tribunal do recurso não pode avaliar a matéria
da ilegalidade posta em observação.
Num contexto mais abrangente pode-se aferir que a grande questão neste caso concreto é
a interpretação do «cumpre o requisito» como identificação objetiva e formal ou como
identificação substantiva.
O incumprimento da proposta não se reconduz a nenhuma das
hipóteses de omissão ou violação dos termos do contrato/proposta.
Em suma, o acórdão foi revogado, pois foi considerado válido e eficaz o ato do recorrente
no âmbito da proposta feita.
O meu parecer, acerca da discricionariedade no caso em apresso, mantém positivo, pois
acho que a discricionariedade é um bem essencial para a prática constante do direito
português mais especificamente para o direito administrativo, sendo um instrumento de
interajuda da manutenção da legalidade e aplicação da mesma, sendo extremamente
necessária para casos omissos, conseguindo atingir bons objetivos dentro dos limites da
lei e tendo « liberdade» quanto baste necessária para o fazer, conjugando com os
princípios fundamentais para a manutenção e garantia da satisfação do interesse público.
Margarida Garcia Nº67783 turma B sub11
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