Normas constitucionais aplicáveis à Administração


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Tema

Âmbito

182º

Competência do Governo do Governo

·        Governo é o órgão superior da Administração Pública.

186/nº5

Limitação às competências administrativas

·        Quando o Governo se encontra em situação de “governo de gestão”

198º

Competência legislativa

·        Como entidade administrativa, o Estado não é soberano

·        Só secundariamente pode participar da função legislativa

199º

Competência administrativa
a) garantir a execução das leis – alínea f) -> “defender a legalidade democrática” e alínea c) -> “fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis”. – alíneas a), b), d) e e) -> através destas tarefas o Governo assegura o funcionamento normal da Administração Pública.

b) assegurar o funcionamento da Administração Pública

c) Promover a satisfação das necessidades colectivas – alínea g) -> através do desenvolvimento social, económico e cultural do país.

 

·        Principalmente a alínea d) – submete a administração directa do Estado, civil e militar, ao poder da direcção do Governo.

·        Regula o exercício das funções administrativas pelo Governo.

201/nº1/b) e nº2/b)

Competência do Governo

·        Dirigir as suas relações com os restantes órgãos do Estado.

225º

Administração Autónoma/ Descentralização

·        Regime político administrativo das Regiões Autónomas.

227º

Autonomia territorial

·        Poderes das Regiões Autónomas.

228º

Competência legislativa das R.A.

·        Para matérias enunciadas no estatuto político-administrativo.

235º/nº2

Administração autónoma

·        Autarquias locais

·        Cuida de interesses específicos de uma comunidade que se auto-organiza

·        Administração de assuntos de certa comunidade por ela mesma.

 

236/nº4

Autonomia territorial

·        Regiões Autónomas

237º

Descentralização

·        Sistema descentralizado que permite que a administração seja feita não só pelo Estado, como por outras pessoas colectivas (públicas ou privadas).

238º

Património das autarquias

·        Possuem património próprio, pessoal próprio e praticam actos próprios.

239º

Autogoverno

·        Administração pelos próprios administrados.

241º

Autonomia normativa

·        possibilidade de emissão de regulamentos autónomos com eficácia externa

242º

Fiscalização da legalidade

·        Estado pode fiscalizar o cumprimento da legalidade

243º/2

Agentes da Administração local

·        Regime de funcionários e agentes da Administração local

267º

Descentralização

Objectivos:

·        Primários: desburocratização

·        Derivados: aproximação dos serviços das populações

·        Normativos quanto à Organização: Descentralização e Desconcentração

·        Normativos quanto ao procedimento administrativo: Princípio da participação dos interessados

268º

“Administrados”

·        Tutela jurisdicional efectiva dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos.

269º/ nº1 e 2

Regime da Função Pública

·        Regulação do exercício de funções dos agentes do Estado.

271º/ nº 1 e 4

Responsabilidade dos agentes do Estado

·        Responsabilização civil, criminal e disciplinar dos agentes do Estado que violem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

·        Direito de regresso do Estado contra os seus agentes.

288º/n)

Princípio das autonomias locais

·        Esfera dos interesses locais


Patrícia da Motta Veiga Neto

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