Normas constitucionais aplicáveis à Administração
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Artigos CRP |
Tema |
Âmbito |
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182º |
Competência do Governo do
Governo |
·
Governo
é o órgão superior da Administração Pública. |
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186/nº5 |
Limitação às competências
administrativas |
·
Quando
o Governo se encontra em situação de “governo de gestão” |
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198º |
Competência legislativa |
·
Como
entidade administrativa, o Estado não é soberano ·
Só
secundariamente pode participar da função legislativa |
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199º |
Competência administrativa b) assegurar o funcionamento da
Administração Pública c) Promover a satisfação das
necessidades colectivas – alínea g) -> através do desenvolvimento social,
económico e cultural do país. |
·
Principalmente
a alínea d) – submete a administração directa do Estado, civil e militar, ao
poder da direcção do Governo. ·
Regula
o exercício das funções administrativas pelo Governo. |
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201/nº1/b)
e nº2/b) |
Competência do Governo |
·
Dirigir
as suas relações com os restantes órgãos do Estado. |
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225º |
Administração Autónoma/
Descentralização |
·
Regime
político administrativo das Regiões Autónomas. |
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227º |
Autonomia territorial |
·
Poderes
das Regiões Autónomas. |
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228º |
Competência legislativa das R.A. |
·
Para
matérias enunciadas no estatuto político-administrativo. |
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235º/nº2 |
Administração autónoma |
·
Autarquias
locais ·
Cuida
de interesses específicos de uma comunidade que se auto-organiza ·
Administração
de assuntos de certa comunidade por ela mesma. |
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236/nº4 |
Autonomia territorial |
·
Regiões
Autónomas |
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237º |
Descentralização |
·
Sistema
descentralizado que permite que a administração seja feita não só pelo
Estado, como por outras pessoas colectivas (públicas ou privadas). |
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238º |
Património das autarquias |
·
Possuem
património próprio, pessoal próprio e praticam actos próprios. |
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239º |
Autogoverno |
·
Administração
pelos próprios administrados. |
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241º |
Autonomia normativa |
·
possibilidade
de emissão de regulamentos autónomos com eficácia externa |
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242º |
Fiscalização da legalidade |
·
Estado
pode fiscalizar o cumprimento da legalidade |
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243º/2 |
Agentes da Administração local |
·
Regime
de funcionários e agentes da Administração local |
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267º |
Descentralização |
Objectivos: ·
Primários:
desburocratização ·
Derivados:
aproximação dos serviços das populações ·
Normativos quanto à Organização: Descentralização e
Desconcentração ·
Normativos quanto ao procedimento administrativo: Princípio da participação dos
interessados |
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268º |
“Administrados” |
·
Tutela
jurisdicional efectiva dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos. |
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269º/
nº1 e 2 |
Regime da Função Pública |
·
Regulação
do exercício de funções dos agentes do Estado. |
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271º/
nº 1 e 4 |
Responsabilidade dos agentes do
Estado |
·
Responsabilização
civil, criminal e disciplinar dos agentes do Estado que violem direitos ou
interesses legalmente protegidos dos cidadãos. ·
Direito
de regresso do Estado contra os seus agentes. |
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288º/n) |
Princípio das autonomias locais |
·
Esfera
dos interesses locais |
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