Normas Constitucionais aplicáveis à Administração Pública
Art.3º CRP
O nº3 deste artigo consagra o princípio da constitucionalidade do Estado, expressando a ideia que que este não se encontra acima nem à margem da Constituição, mas antes submetido a ela. Este princípio vincula os atos de quaisquer entidades públicas do Estado (Regiões Autónomas, autarquias locais, associações públicas, institutos públicos, etc.), bem como sujeitos privados que exerçam poderes administrativos, ex: concessionárias e as instituições particulares de interesse público.
O nº3 deste artigo consagra o princípio da constitucionalidade do Estado, expressando a ideia que que este não se encontra acima nem à margem da Constituição, mas antes submetido a ela. Este princípio vincula os atos de quaisquer entidades públicas do Estado (Regiões Autónomas, autarquias locais, associações públicas, institutos públicos, etc.), bem como sujeitos privados que exerçam poderes administrativos, ex: concessionárias e as instituições particulares de interesse público.
Art.182º CRPda
A norma constante deste artigo concede ao Governo o exercício das tarefas de direção política caracterizadoras da atividade estadual e que se destinam à seleção e determinação dos fins públicos, nos limites e em conformidade com as imposições da CRP. Nesta medida, ainda que o exercício da direção política pressuponha liberdade de ação e iniciativa, permanece vinculada ao princípio da constitucionalidade (art.3º, nº 3 CRP)
A norma constante deste artigo concede ao Governo o exercício das tarefas de direção política caracterizadoras da atividade estadual e que se destinam à seleção e determinação dos fins públicos, nos limites e em conformidade com as imposições da CRP. Nesta medida, ainda que o exercício da direção política pressuponha liberdade de ação e iniciativa, permanece vinculada ao princípio da constitucionalidade (art.3º, nº 3 CRP)
Art.268º CRP
Não obstante, o legislador ter recorrido ao termo “administrados”, esta expressão tem caído em desuso, por assentar numa compreensão autoritária e arbitrária da Administração, que tende a configurar os particulares como meros objetos ou instrumentos jurídicos. Atualmente, aos cidadãos são reconhecidas todo um conjunto de direitos, sendo estes titulares de situações jurídicas ativas, às quais correspondem deveres na esfera jurídica das entidades públicas.
Art.199º, al.d
No seguimento do art.182º CRP, ao Governo compete também a direção/coordenação da Administração Pública, que se consubstancia no poder do Governo para emitir ordens e diretrizes, bem como em poderes de superintendência face à Administração (faculdades de intervenção)
No seguimento do art.182º CRP, ao Governo compete também a direção/coordenação da Administração Pública, que se consubstancia no poder do Governo para emitir ordens e diretrizes, bem como em poderes de superintendência face à Administração (faculdades de intervenção)
Art.267º CRP
Preconiza a ideia fundamental de aproximação dos serviços administrativos à população, o que contribui para a melhor prossecução do interesse público, pois permite identificar mais eficazmente os principais problemas e as principais necessidades da coletividade, bem como os meios a disponibilizar para a sua satisfação. Verifica-se também uma maior preocupação em assegurar a participação dos indivíduos na gestão da Administração Pública, ultrapassando a contraposição entre aqueles que administram e aqueles que são administrados. Está-se perante uma Administração que não existe como rígida, como acima da sociedade, mas como sendo gerida com a participação constante da sociedade.
Preconiza a ideia fundamental de aproximação dos serviços administrativos à população, o que contribui para a melhor prossecução do interesse público, pois permite identificar mais eficazmente os principais problemas e as principais necessidades da coletividade, bem como os meios a disponibilizar para a sua satisfação. Verifica-se também uma maior preocupação em assegurar a participação dos indivíduos na gestão da Administração Pública, ultrapassando a contraposição entre aqueles que administram e aqueles que são administrados. Está-se perante uma Administração que não existe como rígida, como acima da sociedade, mas como sendo gerida com a participação constante da sociedade.
Art.266º CRP
Este preceito consagra um conjunto de princípios que traduzem numa manifestação da ideia do Estado de Direito (art.2º CRP), encontrando-se na sua base a ideia de que a Administração Pública não se vincula somente às normas da lei que explicitamente regulam a sua atividade, como também a princípios ético-jurídicos. De modo que se inclui (segundo os Profs Jorge Miranda e Rui Medeiros) que no art.266º CRP encontra -se uma verdadeira Carta ética da Administração pública, que define os limites e parâmetros da sua atividade.
Como princípio norteador de toda atividade administrativa refere-se o da prossecução do interesse público que, não obstante, ter um caráter imutável e atemporal , pois o conceito de bem geral coletivo altera conforme as realidades sociais, políticos-jurídicas e económicas, engloba a ideia fundamental de promoção da segurança pública, e do bem estar cultural e económico.
O nº2 deste artigo prevê também, ainda que não taxativamente, outros princípios orientadores da atuação administrativa, tais como o da imparcialidade, da justiça (é o principal princípio ético do direito), da igualdade (art.13º), que exige o tratamento equivalente de situações semelhantes, na medida da sua diferença; da proporcionalidade, que a apresenta três grandes orientações: a necessidade, o equilíbrio e a idoneidade; e o princípio da boa-fé, resultante do princípio do Estado de Direito (art.2º CRP) e que corresponde à tutela da confiança e legítimas expectativas dos cidadãos, fundamentada numa ideia de previsibilidade da atuação dos órgãos administrativos - de modo a garantir um mínimo de certeza e segurança jurídica no direito.
Este preceito consagra um conjunto de princípios que traduzem numa manifestação da ideia do Estado de Direito (art.2º CRP), encontrando-se na sua base a ideia de que a Administração Pública não se vincula somente às normas da lei que explicitamente regulam a sua atividade, como também a princípios ético-jurídicos. De modo que se inclui (segundo os Profs Jorge Miranda e Rui Medeiros) que no art.266º CRP encontra -se uma verdadeira Carta ética da Administração pública, que define os limites e parâmetros da sua atividade.
Como princípio norteador de toda atividade administrativa refere-se o da prossecução do interesse público que, não obstante, ter um caráter imutável e atemporal , pois o conceito de bem geral coletivo altera conforme as realidades sociais, políticos-jurídicas e económicas, engloba a ideia fundamental de promoção da segurança pública, e do bem estar cultural e económico.
O nº2 deste artigo prevê também, ainda que não taxativamente, outros princípios orientadores da atuação administrativa, tais como o da imparcialidade, da justiça (é o principal princípio ético do direito), da igualdade (art.13º), que exige o tratamento equivalente de situações semelhantes, na medida da sua diferença; da proporcionalidade, que a apresenta três grandes orientações: a necessidade, o equilíbrio e a idoneidade; e o princípio da boa-fé, resultante do princípio do Estado de Direito (art.2º CRP) e que corresponde à tutela da confiança e legítimas expectativas dos cidadãos, fundamentada numa ideia de previsibilidade da atuação dos órgãos administrativos - de modo a garantir um mínimo de certeza e segurança jurídica no direito.
Aidiana Datupe, Sub.11
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