Normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública – aula n.º 8
A Constituição da República Portuguesa (CRP), agrega, enquanto corpo de normas jurídicas de hierarquia superior de Direito interno, várias normas reguladoras da atividade da Administração Pública (AP), tal como normas que estabelecem a sujeição da mesma aos tribunais. Entre estas, destacam-se algumas que passamos a enunciar e a explicar sucintamente[1].
“CONSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA” – artigos 266.º, 267.º, 268.º,
269.º, 270.º, 271.º e 272.º da CRP
– art. 266.º - contém o princípio da submissão da
Administração à lei, entendida em sentido amplo, abrangendo a própria CRP. A
atividade administrativa esta submetida ao império da lei[2];
- art. 267.º - apresentação da estrutura da Administração,
sendo identificáveis princípios constitucionais sobre a organização
administrativa: n.º 1 – princípios da desburocratização[3], da
aproximação dos serviços às populações[4] e da participação
dos interessados na gestão da Administração Pública[5][6]; n.º2
– princípios da descentralização[7] e da
desconcentração[8][9]
- art. 268.º - direitos e garantias dos particulares[10];
- art. 269.º - regime da função pública;
- art. 270.º - restrições ao exercício de direitos
por militares, agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo
e agentes dos serviços e das forças de segurança
- art. 271.º - responsabilidade dos funcionários e
agentes;
- art. 272.º - polícia.
ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA - artigos 6.º, 76.º, 225.º, 227.º,
n.º1, a partir da alínea g), 235.º, 237.º e 242.º da CRP
- art. 6.º, n.º1 – consagra a autonomia das
autarquias locais e o princípio da descentralização democrática da AP, do mesmo
modo, arts. 235.º, 237.º. O art. 242.º define os moldes da tutela
administrativa pela Administração central das autarquias locais;
- arts. 6.º, n.º2 e 225.º – apresentam outra
dimensão da Administração autónoma: consagração da autonomia dos Açores e
Madeira como regiões autónomas com órgãos de governo próprio, cuja existência é
fundamentada pelas características geográficas, económicas, sociais e culturais
e nas aspirações autonomistas das populações insulares. Nas alíneas g) e
seguintes do art. 227.º, n.º 1 são enunciados os poderes das regiões
autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais;
- art. 76.º, n.º2 - consagração das universidades
como parte da administração autónoma.
TAREFAS DO ESTADO, GOVERNO E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA –
artigos 9.º, 182.º e 199.º da CRP
- art. 9.º – enunciação das tarefas fundamentais
do Estado, concebidas como os fins ou grandes metas a atingir pelo Estado, a
ser realizados pelos órgãos no exercício das funções administrativa, político-legislativa
e jurisdicional[11];
- art. 182.º – o órgão com a função de conduzir a
política geral do país e o órgão superior da AP é o Governo, logo cabe também dentro
da função de administrar a realização das tarefas do Estado. No art. 199.º
são elencadas as competências do Governo no exercício da função administrativa.
DIREITOS E GARANTIAS DOS PARTICULARES – artigos 18.º, n.º
1, 23.º, n.º 1 e n.º 2 e 48.º, n.º 2 da CRP
- art. 18.º, n.º1 – vinculação e limitação da atuação
tanto das entidades públicas como das entidades privadas, que podem ambas estar
dentro do conceito de AP, consoante a sua função, pelos preceitos
constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias;
- art. 23.º, n.º1 – previsão da apresentação de queixas
sobre ações ou omissões dos poderes públicos pelos cidadãos ao Provedor de
Justiça para que o órgão, sem poder decisório, dirija aos órgãos competentes as
recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças; n.º2 – a
atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos
previstos na CRP, ou seja, não há exclusão de ser intentada ação nos tribunais administrativos
e fiscais;
- art. 48.º, n.º2 – os cidadãos tem o direito de
ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e das demais entidades
públicas, tal como de ser informados pelo Governo e por outras autoridades
acerca da gestão dos assuntos públicos.
CONTROLO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (AR) E DEPUTADOS –
artigos 156.º, alíneas d) e e), 162.º, alíneas a), b), d) e e) e 179.º, n.º 3,
alínea a) da CRP
- art. 156.º, alíneas d) e e) – entre os poderes dos
deputados, encontram-se as faculdades de fazer perguntas ao Governo sobre atos
deste ou da AP e obter resposta em tempo razoável e de requerer e obter do
Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e
publicações oficiais que considerarem úteis para o exercício do seu mandato;
- arts. 162.º, alíneas a), b), d) e e) e 179.º, n.º 3 , alínea
a) – fiscalização
da Assembleia da República quanto ao cumprimento da legalidade e apreciação dos
atos do Governo e AP (competência genérica de fiscalização[12]), à aplicação
da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, às contas do
Estado e das demais entidades públicas e aos relatórios de execução de planos
nacionais.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – artigos 209, n.º 1,
alínea b) e 212.º da CRP
- arts. 209.º, n.º1, alínea b) e 212.º – existência
de tribunais administrativos e fiscais;
- art. 212.º, n.º 3 – competência dos tribunais
administrativos e fiscais: julgamento das ações e recursos contenciosos que
tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.
OUTRAS NORMAS – artigo 38.º, n.º 6 da CRP
- art. 38.º, n.º6 – a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do setor público são independentes em relação ao Governo, à Administração e aos restantes poderes públicos.
[1] A ordenação dos preceitos está feita não de acordo com a
ordem apresentada pela CRP, mas pela ordem que considerei mais pertinente para
a realização desta tarefa;
[2] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p.117;
[3] O princípio da desburocratização consiste na máxima de que a AP dever ser organizada
e funcionar de forma a que facilite e torne mais eficiente a vida dos
particulares, o que impõe a constante modernização da AP para a realização dos
interesses públicos;
[4] O princípio da aproximação dos serviços às populações consiste na máxima de
que as estruturas da AP devem estar o mais acessíveis possível aos cidadãos que
pretendem servir, não só em termos geográficos, mas também psicológicos e
humanos;
[5] O princípio da participação dos interessados na gestão da Administração
consiste na máxima de que os cidadãos devem participar na vida da AP através de
outros meios que não apenas a eleição dos respetivos órgãos, nomeadamente pela participação
em órgãos criados para o efeito. Tal princípio não impõe que existam apenas
formas de democracia direta no que trata a participação dos cidadãos, apenas
apela a que estruturalmente exista a possibilidade de participação dos mesmos;
[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p.751 a 753;
[7] O princípio da descentralização propugna a aproximação do exercício da
função administrativa aos cidadãos tal como o exercício da mesma de acordo com
as especificidades geográficas, económicas, sociais e culturais de cada região
do país. A menção constitucional a este princípio pretende criar uma limitação a
políticas de carácter centralizador do exercício da função administrativa;
[8] O princípio da desconcentração impõe que a AP seja cada vez mais desconcentrada,
ou seja, que sejam gradualmente atribuídos ou delegados mais poderes a órgãos
que não pertençam à Administração central, de modo a que os órgãos da
Administração regional e local sejam verdadeiros centros de decisão e não meros
instrumentos do poder central;
[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p.753 e 754;
[10] Na CRP há referência a “administrados”, sendo que, de acordo com o Professor
Doutor Vasco Pereira da Silva, a utilização de tal termo é um lapso linguístico
fruto da História conturbada do Direito Administrativo. Não fará sentido fazer
referência a “administrados” uma vez que os particulares já não se encontram de
forma alguma numa relação de sujeição para com a AP;
[11] Jorge Miranda e
Rui Medeiros, Consituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, 1.ª edição, Coimbra, 2005, Coimbra Editora, p. 97;
[12] Jorge Miranda e
Rui Medeiros, Consituição Portuguesa
Anotada, Tomo II, 1.ª edição, Coimbra, 2006, Coimbra Editora, p. 507.
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