Normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública – aula n.º 8

A Constituição da República Portuguesa (CRP), agrega, enquanto corpo de normas jurídicas de hierarquia superior de Direito interno, várias normas reguladoras da atividade da Administração Pública (AP), tal como normas que estabelecem a sujeição da mesma aos tribunais. Entre estas, destacam-se algumas que passamos a enunciar e a explicar sucintamente[1].


“CONSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA” – artigos 266.º, 267.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º e 272.º da CRP

art. 266.º - contém o princípio da submissão da Administração à lei, entendida em sentido amplo, abrangendo a própria CRP. A atividade administrativa esta submetida ao império da lei[2];

- art. 267.º - apresentação da estrutura da Administração, sendo identificáveis princípios constitucionais sobre a organização administrativa: n.º 1 – princípios da desburocratização[3], da aproximação dos serviços às populações[4] e da participação dos interessados na gestão da Administração Pública[5][6]; n.º2 – princípios da descentralização[7] e da desconcentração[8][9]

- art. 268.º - direitos e garantias dos particulares[10];

- art. 269.º - regime da função pública;

- art. 270.º - restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo e agentes dos serviços e das forças de segurança

- art. 271.º - responsabilidade dos funcionários e agentes;

- art. 272.º - polícia.

 

ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA - artigos 6.º, 76.º, 225.º, 227.º, n.º1, a partir da alínea g), 235.º, 237.º e 242.º da CRP

- art. 6.º, n.º1 – consagra a autonomia das autarquias locais e o princípio da descentralização democrática da AP, do mesmo modo, arts. 235.º, 237.º. O art. 242.º define os moldes da tutela administrativa pela Administração central das autarquias locais;

- arts. 6.º, n.º2 e 225.º – apresentam outra dimensão da Administração autónoma: consagração da autonomia dos Açores e Madeira como regiões autónomas com órgãos de governo próprio, cuja existência é fundamentada pelas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas aspirações autonomistas das populações insulares. Nas alíneas g) e seguintes do art. 227.º, n.º 1 são enunciados os poderes das regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais;

- art. 76.º, n.º2 - consagração das universidades como parte da administração autónoma.

 

TAREFAS DO ESTADO, GOVERNO E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA – artigos 9.º, 182.º e 199.º da CRP

- art. 9.º – enunciação das tarefas fundamentais do Estado, concebidas como os fins ou grandes metas a atingir pelo Estado, a ser realizados pelos órgãos no exercício das funções administrativa, político-legislativa e jurisdicional[11];

- art. 182.º – o órgão com a função de conduzir a política geral do país e o órgão superior da AP é o Governo, logo cabe também dentro da função de administrar a realização das tarefas do Estado. No art. 199.º são elencadas as competências do Governo no exercício da função administrativa.

 

DIREITOS E GARANTIAS DOS PARTICULARES – artigos 18.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e n.º 2 e 48.º, n.º 2 da CRP

- art. 18.º, n.º1 – vinculação e limitação da atuação tanto das entidades públicas como das entidades privadas, que podem ambas estar dentro do conceito de AP, consoante a sua função, pelos preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias;

- art. 23.º, n.º1 – previsão da apresentação de queixas sobre ações ou omissões dos poderes públicos pelos cidadãos ao Provedor de Justiça para que o órgão, sem poder decisório, dirija aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças; n.º2 – a atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na CRP, ou seja, não há exclusão de ser intentada ação nos tribunais administrativos e fiscais;

- art. 48.º, n.º2 – os cidadãos tem o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e das demais entidades públicas, tal como de ser informados pelo Governo e por outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

 

CONTROLO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (AR) E DEPUTADOS – artigos 156.º, alíneas d) e e), 162.º, alíneas a), b), d) e e) e 179.º, n.º 3, alínea a) da CRP

- art. 156.º, alíneas d) e e) – entre os poderes dos deputados, encontram-se as faculdades de fazer perguntas ao Governo sobre atos deste ou da AP e obter resposta em tempo razoável e de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem úteis para o exercício do seu mandato;

- arts. 162.º, alíneas a), b), d) e e) e 179.º, n.º 3 , alínea a) – fiscalização da Assembleia da República quanto ao cumprimento da legalidade e apreciação dos atos do Governo e AP (competência genérica de fiscalização[12]), à aplicação da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, às contas do Estado e das demais entidades públicas e aos relatórios de execução de planos nacionais.

 

TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – artigos 209, n.º 1, alínea b) e 212.º da CRP

- arts. 209.º, n.º1, alínea b) e 212.º – existência de tribunais administrativos e fiscais;

- art. 212.º, n.º 3 – competência dos tribunais administrativos e fiscais: julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.

 

OUTRAS NORMAS – artigo 38.º, n.º 6 da CRP

- art. 38.º, n.º6 – a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do setor público são independentes em relação ao Governo, à Administração e aos restantes poderes públicos.

Margarida Sá Machado, n.º 67830
Lisboa, 30 de outubro de 2023


[1] A ordenação dos preceitos está feita não de acordo com a ordem apresentada pela CRP, mas pela ordem que considerei mais pertinente para a realização desta tarefa;

[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p.117;

[3] O princípio da desburocratização consiste na máxima de que a AP dever ser organizada e funcionar de forma a que facilite e torne mais eficiente a vida dos particulares, o que impõe a constante modernização da AP para a realização dos interesses públicos;

[4] O princípio da aproximação dos serviços às populações consiste na máxima de que as estruturas da AP devem estar o mais acessíveis possível aos cidadãos que pretendem servir, não só em termos geográficos, mas também psicológicos e humanos;

[5] O princípio da participação dos interessados na gestão da Administração consiste na máxima de que os cidadãos devem participar na vida da AP através de outros meios que não apenas a eleição dos respetivos órgãos, nomeadamente pela participação em órgãos criados para o efeito. Tal princípio não impõe que existam apenas formas de democracia direta no que trata a participação dos cidadãos, apenas apela a que estruturalmente exista a possibilidade de participação dos mesmos;

[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p.751 a 753;

[7] O princípio da descentralização propugna a aproximação do exercício da função administrativa aos cidadãos tal como o exercício da mesma de acordo com as especificidades geográficas, económicas, sociais e culturais de cada região do país. A menção constitucional a este princípio pretende criar uma limitação a políticas de carácter centralizador do exercício da função administrativa;

[8] O princípio da desconcentração impõe que a AP seja cada vez mais desconcentrada, ou seja, que sejam gradualmente atribuídos ou delegados mais poderes a órgãos que não pertençam à Administração central, de modo a que os órgãos da Administração regional e local sejam verdadeiros centros de decisão e não meros instrumentos do poder central;

[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p.753 e 754;

[10] Na CRP há referência a “administrados”, sendo que, de acordo com o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, a utilização de tal termo é um lapso linguístico fruto da História conturbada do Direito Administrativo. Não fará sentido fazer referência a “administrados” uma vez que os particulares já não se encontram de forma alguma numa relação de sujeição para com a AP;

[11] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Consituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 1.ª edição, Coimbra, 2005, Coimbra Editora, p. 97;

[12] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Consituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 1.ª edição, Coimbra, 2006, Coimbra Editora, p. 507.

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