Normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública
Art. 182º: o Governo o órgão superior administrativo. O governo é o órgão superior da administração pública e tem uma dupla vertente de órgão legislativo e órgão administrativo/executivo.
- Art. 185/6: no entanto, mesmo sendo o órgão superior da administração pública, neste artigo existe um limite da atuação do Governo apenas ao estritamente necessário no caso
- Art:199º: corresponde às funções administrativas do Governo
Art.225: Participação dos cidadãos no âmbito das regiões autónomas
Art.266: vincula teleologicamente a Administração Pública ao interesse público e solicita também a exigência de uma ética no exercício da atividade administrativa. Respeito de princípios como os da justiça, moralidade administrativa, bem comum, igualdade, etc.
Art.267º: Princípio da desconcentração. Exercício privado da Função Administrativa. Tendo em conta a simplificação, eficiência e racionalidade procura evitar a duplificação de estruturas organizativas e de procedimentos sobrepostos, facilitando a relação dos cidadãos Administração Pública. Este princípio pretende dar privilégio às decisões de substância em detrimento das formais, chamando à atenção para a simplicidade do funcionamento da administração.
Art.268º: Princípio do arquivo aberto. Se houver transparência de acesso na administração, faculta aos particulares o conhecimento do processo e das decisões, havendo uma manifestação do direito à informação. Tem limites do Direito à vida privada.
Art.271: Principio da responsabilidade civil da administração. O responsável por um dano tem de o reparar, este regra aplica-se à Administração Pública, quando prejudicar os direitos de um cidadão deve indemnizar o mesmo.
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