Normas constitucionais referentes a Administração Pública
Art 6 CRP: Estado unitário, logo, a Administração também tem que ser unitária
Art 266 CRP: Consagra o objetivo da Administração Pública (n°1) e os princípios fundamentais da legalidade, igualdade, proporcionalidade justiça, imparcialidade e boa-fé que devem ser observados pela Administração
Art 267 CRP: estrutura da Administração -consagra os princípios da desburocratização, participação dos interessados na Administração (n°1), da desconcentração e descentralização - impondo limites a estas ultimas: Administração unitária -(n°2);
Art 182 CRP: Definição - consagra o Governo como o principal órgão superior administrativo.
Art 185/6 CRP: limites a atuação do Governo ao estritamente necessário
Art 199 CRP:consagra as funções administrativas do Governo
Art. 200 CRP, al. a): Competência administrativa do Conselho de Ministros
Art 201 CRP: Competências dos membros do Governo
Art. 225 CRP: regime politico-administrativo dos acores e madeira - consagra às regiões autônomas com autonomia administrativa
art 227/1, al. g) h) i), j), l), m) n), o) p) r) CRP: poderes administrativos das regiões autônomas
Art. 235 CRP: autarquias locais - consagra a Autarquia locais como pessoas coletivas públicas administrativas descentralizada
Art 237 CRP: descentralização administrativas - consagra que as atribuições, competências e organização administrativa das autarquias serão regular por lei em harmonia com o principio da descentralização (n°1); diz respeito com as funções da polícia municipais (n°3)
art 242 CRP: tutela administrativa - consagra o princípio da Administração unitária - limite da descentralização - na medida em que estabelece a tutela administrativa sobre as autarquias locais
Art. 268 CRP: consagra os direitos e garantias dos administrados perante a Administração, sendo o único artigo da Constituição que refere os cidadãos como “administrados”
Art 269 CRP: regime da função pública - estabelece o objetivo, limites, direitos dos trabalhadores da Administração Pública
Art. 270 CRP: restrições ao exercicio de direito
Art. 271 CRP: responsabilidade dos funcionarios e agentes - estabelece à responsabilidade civil, penal e disciplinar dos funcionários da Administração (n°1), bem como as exceções (n°2); alem disso, estabelece a exceção do dever de obediência (n°3)
Art. 272 CRP: policia - estabelece as funções da polícia, bem como suas limitações.
Gabriela Cavalcanti de Oliveira
n° de aluno: 66816
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