Normas Constitucionais Relevantes Aplicáveis à Administração

Normas Relevantes Aplicáveis à Administração


Artigo 266º - (Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 


A este artigo, que consagra o princípio da legalidade, podemos interligar os seguintes artigos que preveem alguns dos princípios enunciados no nº2 do artigo 266º:

  • Principio da igualdade 

Artigo 13º - (Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 

  • Principio da proporcionalidade 

Artigo 18º - (Força jurídica)

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 

  • Princípio da boa administração 

Artigo 267º - (Estrutura da Administração)

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. 


O artigo 267º/1 para além do princípio da boa administração prevê também o princípio da participação quando diz que a Administração Pública é estruturada de modo a “assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática”. 



Outros artigos da Constituição que são aplicados à Administração Pública: 


Artigo 182º - (Definição): O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.



Artigo 199º - (Competência administrativa): Aborda as funções administrativas do Governo.



Artigo 268º - (Direitos e garantias dos administrados): Vem dizer que os cidadãos possuem o direito de serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos, as resoluções definitivas que sejam tomadas sobre eles, que possuem o direito de aceder aos arquivos e registos administrativos, a notificação aos interessados sobre atos administrativos e a impugnação de atos administrativos que os lesem. 



Artigo 269º - (Regime da função pública): Vem dizer que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado se encontram exclusivamente ao serviço do interesse público, não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previsto na Constituição, nem lhes é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos e estes cargos são incompatíveis com o exercício de outras atividades.



Artigo 271º - (Responsabilidade dos funcionários e agentes): Decreta que os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas ações ou omissões que pratiquem, fica excluído de responsabilização o funcionário que o faça no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de um superior hierárquico se tiver reclamado das mesmas previamente. O dever de obediência cessa quando o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de um crime.










Cátia Vitorino nº67656
Subturma 11

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