Normas Constitucionais Relevantes Aplicáveis à Administração
Normas Relevantes Aplicáveis à Administração
Artigo 266º - (Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público,
no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito
pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa-fé.
A este artigo, que consagra o princípio da legalidade, podemos
interligar os seguintes artigos que preveem alguns dos princípios enunciados no
nº2 do artigo 266º:
- Principio da igualdade
Artigo 13º - (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
- Principio da proporcionalidade
Artigo 18º - (Força jurídica)
2. A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos
ou interesses constitucionalmente protegidos.
- Princípio da boa administração
Artigo 267º - (Estrutura da Administração)
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de
representação democrática.
O artigo 267º/1 para além do princípio da boa
administração prevê também o princípio da participação quando diz que a
Administração Pública é estruturada de modo a “assegurar a participação dos
interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações
públicas, organizações de moradores e outras formas de representação
democrática”.
Outros artigos da Constituição que são aplicados à Administração
Pública:
Artigo 182º - (Definição): O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
Artigo 199º - (Competência administrativa): Aborda as funções administrativas do Governo.
Artigo 268º - (Direitos e garantias dos administrados): Vem dizer que os cidadãos possuem o direito de serem informados
pela Administração sobre o andamento dos processos, as resoluções definitivas
que sejam tomadas sobre eles, que possuem o direito de aceder aos arquivos e
registos administrativos, a notificação aos interessados sobre atos
administrativos e a impugnação de atos administrativos que os lesem.
Artigo 269º - (Regime da função pública): Vem
dizer que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado
se encontram exclusivamente ao serviço do interesse público, não podem ser
prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos
políticos previsto na Constituição, nem lhes é permitida a acumulação de empregos ou
cargos públicos e estes cargos são incompatíveis com o exercício de outras
atividades.
Artigo 271º - (Responsabilidade dos funcionários e agentes): Decreta que os funcionários e agentes do Estado e das demais
entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas
ações ou omissões que pratiquem, fica excluído de responsabilização o
funcionário que o faça no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de um
superior hierárquico se tiver reclamado das mesmas previamente. O dever de
obediência cessa quando o cumprimento das ordens ou instruções implique a
prática de um crime.
Cátia Vitorino nº67656
Subturma 11
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