Normas constitucionais relevantes aplicáveis à Administração
Normas constitucionais relevantes aplicáveis à Administração
Artigo
6º - O Estado, no que diz respeito à sua organização e funcionamento,
respeita princípios basilares da Administração, nomeadamente o princípio da subsidiariedade
e o da descentralização.
Artigo 12º - Todos os cidadãos e pessoas coletivas gozam
dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
Artigo 13º - Está patente um princípio de
igualdade – todos os cidadãos são iguais perante a lei e beneficiam da mesma
dignidade social. Contudo, não se deve tratar por igual o que é desigual
(princípio da igualdade material).
Artigo 18º - Os preceitos constitucionais respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as
entidades públicas e privadas.
Artigo 23º - Os órgãos e agentes da Administração Pública
cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão. O Provedor
funciona como uma garantia dos particulares.
Artigo 76/2º - As universidades gozam, nos termos da lei,
de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Fazem parte da Administração autónoma do Estado.
Artigo 182º - O Governo é o órgão superior da
administração pública.
Artigo 183º - O Governo é constituído pelo
Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
Artigo 199º - O respetivo artigo diz respeito às competências
do Governo no âmbito das suas funções administrativas.
Artigo 212º - O STA
é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, tendo
competência para o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por
objetivo dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas
e fiscais.
Artigo 236º - As autarquias locais (nomeadamente as
freguesias, municípios e as regiões administrativas) como administração
autónoma do Estado.
Artigo 237º – Descentralização administrativa como
princípio basilar do direito administrativo.
Artigo 242º – O exercício da tutela administrativa sobre
as autarquias locais, consistindo na verificação do cumprimento da lei por
parte dos órgãos autárquicos.
Artigo 266º - A prossecução do interesse público, respeitando
os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como objetivo a
cumprir da Administração. O exercício das funções dos órgãos e agentes da Administração
devem atuar com respeito pelo princípio da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 267º - A estrutura organizativa da Administração
Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os
serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva.
Artigo 268º – Os cidadãos têm direitos e garantias
enquanto administrados que são consagrados constitucionalmente.
Artigo 269º - É enunciado o princípio da proibição de
acumulação de cargos públicos, como também o facto dos agentes do Estado terem
de agir em função do interesse público.
Artigo 271º - Os agentes do estado e das restantes
entidades públicas podem ser responsabilizados a nível civil, criminal e disciplinarmente,
existindo um dever de obediência às ordens e instruções. Contudo, poderá existir
cessação de obediência quando o caso envolva a prática de um crime (casos de
nulidade).
B11, Rita Tavares,
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