Normas constitucionais relevantes aplicáveis à Administração

 Normas constitucionais relevantes aplicáveis à Administração

 

Artigo 6º - O Estado, no que diz respeito à sua organização e funcionamento, respeita princípios basilares da Administração, nomeadamente o princípio da subsidiariedade e o da descentralização.

 

Artigo 12º - Todos os cidadãos e pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

 

Artigo 13º - Está patente um princípio de igualdade – todos os cidadãos são iguais perante a lei e beneficiam da mesma dignidade social. Contudo, não se deve tratar por igual o que é desigual (princípio da igualdade material).

 

Artigo 18º - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

 

Artigo 23º - Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão. O Provedor funciona como uma garantia dos particulares.

 

Artigo 76/2º - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. Fazem parte da Administração autónoma do Estado.

 

Artigo 182º - O Governo é o órgão superior da administração pública.

 

Artigo 183º - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

 

Artigo 199º - O respetivo artigo diz respeito às competências do Governo no âmbito das suas funções administrativas.

 

Artigo 212º -  O STA é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, tendo competência para o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objetivo dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

 

Artigo 236º - As autarquias locais (nomeadamente as freguesias, municípios e as regiões administrativas) como administração autónoma do Estado.

 

Artigo 237º – Descentralização administrativa como princípio basilar do direito administrativo.

 

Artigo 242º – O exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais, consistindo na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos.

 

Artigo 266º - A prossecução do interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como objetivo a cumprir da Administração. O exercício das funções dos órgãos e agentes da Administração devem atuar com respeito pelo princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

 

Artigo 267º - A estrutura organizativa da Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva.

 

Artigo 268º – Os cidadãos têm direitos e garantias enquanto administrados que são consagrados constitucionalmente.

 

Artigo 269º - É enunciado o princípio da proibição de acumulação de cargos públicos, como também o facto dos agentes do Estado terem de agir em função do interesse público.

 

Artigo 271º - Os agentes do estado e das restantes entidades públicas podem ser responsabilizados a nível civil, criminal e disciplinarmente, existindo um dever de obediência às ordens e instruções. Contudo, poderá existir cessação de obediência quando o caso envolva a prática de um crime (casos de nulidade).

 

B11, Rita Tavares, 66323

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro