Normas Constitucionais relevantes aplicáveis à Administração Pública
As normas constitucionais relevantes aplicáveis à Administração Pública presentes na Constituição da República Portuguesa (CRP), encontram-se consagradas maioritariamente no Título IX - Parte III (Organização do poder político). Este tem como papel fazer um enquadramento geral da Administração Pública.
Artigo 266º
Princípios Fundamentais
Estabelece como princípio fundamental da Administração Pública: o princípio da prossecução do interesse público, no que toca aos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos. Este também determina que os órgãos e os agentes administrativos estão subordinados à lei, devendo atuar sempre em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 267º
Estrutura da Administração
Estipula uma estruturação da Administração Pública com o objetivo de evitar a burocratização. Aqui é estabelecido o princípio da desconcentração administrativa, que por sua vez, define que a lei estabelecerá adequadas formas de desconcentração e descentralização administrativas para efeito do objetivo supracitado.
Artigo 268º
Direitos e garantias do administrados
Consagração constitucional dos direitos dos cidadãos. Estabelece que os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre processos em que sejam diretamente interessados e determina ainda que os cidadãos têm direito aos arquivos e registos administrativos.
Artigo 269º
Regime da função pública
Estipula que no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público, não podendo estes ser prejudicados ou beneficiados em virtude de quaisquer direitos políticos previstos na CRP. Este artigo estabelece ainda garantias de defesa, a não acumulação de cargos políticos ou de empregos e por fim, um regime de incompatibilidades.
Artigo 270º
Restrições ao exercício de direitos
A lei pode estabelecer restrições de direitos a militares e a agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, assim como a agentes dos serviços e forças de segurança, sendo um exemplo disso: a limitação no direito à greve.
Artigo 271º
Responsabilidade dos funcionários e agentes
Estabelece que os funcionários e agentes são responsáveis pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções, contudo, exclui-se essa responsabilidade no caso de o funcionário ou o agente estar a atuar no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico. Define ainda que o dever de obediência cessa sempre que o cumprimento de ordens implique a prática de qualquer crime.
Artigo 272º
Polícia
Este artigo define que a polícia tem como função defender a legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
Para além destes, os artigos 6º, 182º e 199º do mesmo diploma também dizem respeito à Administração Pública. No artigo 6º está elencado o princípio do Estado unitário, já o artigo 182º define o Governo como órgão superior da Administração Pública e por fim, o artigo 199º enumera as competências administrativas do Governo.
Raquel Rosa
nº 69979
Comentários
Enviar um comentário