Normas jurídicas constitucionais aplicáveis à Administração Pública

Normas jurídicas constitucionais aplicáveis à Administração Pública


  • Normas de cariz material e geral, integradas no âmbito do Título IX da Constituição denominado “Administração Pública”


Nota

Acreditamos não existir uma verdadeira lacuna neste título da Constituição. Seguindo um princípio de pluralidade das Administrações Públicas, não se nos coloca qualquer dúvida quanto ao âmbito de regulamentação por este título. Assim, este título e os princípios nele dispostos aplicam-se à Administração entendida na sua totalidade (central, local, regional e ainda direta, indireta, autónoma e independente), ainda se compreende que certas entidades, ainda que regidas maioritariamente por Direito Privado, prosseguindo o interesse público exerçam a função Administrativa, pelo que, se  aplicarão igualmente tais princípios gerais. 

Este título IX consagra assim princípios que regulamentam igualmente a Administração Pública (sentido orgânico, as entidades integrantes) e a administração pública (sentido material, a função de administrar). 



Artigo 266.º


n.º 1

Fica assim constitucionalmente prevista a prossecução do interesse público como o escopo de atuação necessário das entidades administrativas. Ainda que seja um conceito indeterminado, por isso sujeito a densificação, poderemos desde já extrair que as entidades que não o tenham como escopo, não exercem de forma própria a atividade administrativa. É uma delimitação positiva, dado que se torna obrigatória a prossecução do interesse público. A submissão à Constituição e à Lei reconduzirá à prossecução do interesse público. Mesmo no âmbito do exercício dos poderes discricionários, como já se defendeu, a Administração encontra-se igualmente vinculada a princípios legais e constitucionais que modelam a sua atuação, tendo em vista o interesse público. Ainda no n.º 1 vemos a delimitação negativa deste preceito. A prossecução do interesse público não pode por em causa os direitos e interesses protegidos dos cidadãos. Denote-se, neste preceito, a utilização da semântica “cidadãos” e não “administrados”, abordando a norma o respeito exigido pelos cidadãos relativamente ao Estado. 

n.º 2

A primeira parte deste preceito prevê o princípio da submissão à Constituição e à Lei. O primeiro exige a submissão à Constituição (princípio geral inerente a qualquer ato do Estado). Assim, qual quer que seja a atuação da Administração, esta terá de se conformar às regras e princípios constitucionais. A nível de Legalidade, podemos separar a Legalidade Negativa e Positiva. A primeira traduz a regra de que qualquer ato administrativo, incluindo os normativos (regulamentos) terão de ser conformes à lei. A legalidade positiva estabelece um princípio de precedência de lei. Por outras palavras, a atuação administrativa tem de ter como fundamento justificativo de existência  uma Lei (no seu sentido amplo de ato legislativo), que consubstancia o princípio, por exemplo, de que todo o regulamento tem de identificar o seu fundamento legal, incluindo regulamentos independentes. 

O princípio da igualdade, já referido na CRP no seu artigo 13.º, vincula a atuação da Administração. Esta tem de agir de forma semelhante perante qualquer que seja a Pessoa Coletiva ou Singular em causa. Ainda, proíbe-se o tratamento preferencial e enfatiza-se o tratamento desigual quando as circunstâncias o exijam (descriminação positiva). 

O princípio da proporcionalidade, que vincula a atuação da Administração no sentido da atuação que siga uma justa medida através de um princípio de estrita averiguação de necessidade de atuação integrado com um princípio de mínimo quantitativo de intensidade de atuação para o cumprimento da necessidade. 

O princípio da justiça, enfatiza a vinculação da Administração a outros princípios constitucionais que integram valores e princípios fundamentais. Acreditamos ser um aditamento desnecessário. 

O princípio da proporcionalidade, que exige, por um lado, na relação entre administração e os diversos cidadãos, um tratamento igual/uniforme na prossecução dos diversos interesses. Por outro lado, exige o não sacrifício desnecessário dos interesses dos cidadãos em nome do interesse público (relaciona-se esta última parte, diretamente com o n.º 1). 

O princípio da boa-fé, como princípio que delimita a atuação dos destinatários das normas. Ainda que seja um princípio tipicamente de Direito Privado, na sua vertente objetiva sobretudo fará sentido que a Administração, quando aja, não viole, sobretudo, a tutela da confiança  (com subvertente da boa fé objetiva) perante os cidadãos.





Artigo 267.º 

Poderá ser considerado um artigo particularmente relevante na constitucionalizarão da organização estrutural da Administração (ainda que se ponha em causa, pelo menos em parte, a sua efectividade). 


n.º 1

Estabelece a tentativa de evitar a burocratização, de idealizar uma celeridade administrativa, que tem por base um princípio de boa gestão da Administração. Um princípio de assegurar a possibilidade de participar no processo de gestão efectiva dos serviços administrativos. O n.º 1 estabelece igualmente um princípio de descentralização geográfica dos serviços administrativos. 

No seu n.º 5 expõe ainda um princípio de racionalidade, assegurando uma organização dos serviços e atividade administrativa de qualidade. 


Artigo 268.º 


Principalmente, este artigo garante a possibilidade de informação sobre processos que sejam do interesse do cidadão como qualquer resolução sobre ele tomada. Ainda, no seu n.º 3, o artigo exige a notificação a qualquer interessado sob um ato administrativo. 


Podemos ligar, ainda que indiretamente, este artigo ao 48.º n.º 2, no que concerne ao esclarecimento sobre os diferentes atos do Estado. 


Artigo 269.º 


Neste artigo, fica explícito o dever de prossecução do interesse público a todo o trabalhador da Administração, vinculando-o mutatis mutandi igualmente aos princípios do artigo 266.º (entre outros). 

No seu n.º 3 é prevista a garantia de defesa e audiência (direito a ser ouvido) em caso de processo disciplinar, direitos subjetivos, de resto, de cariz imprescindível. 



  • Ainda nas normas de cariz geral, mas já fora do título IX, temos o artigo 9.º 


Ainda que o disposto no artigo não vise somente a função Administrativa do Estado, este artigo, naturalmente visa igualmente a Administração. Salientamos por isso a alínea d), em específico na promoção do bem-estar coletivo. 

  • Normas de cariz específico


Artigo 182.º e artigo 199.º 


A interligação que une estes artigos baseia-se no facto de ambos regulamentarem o Governo enquanto órgão superior da Administração Pública. Deste modo, estabelece-se um princípio de responsabilização (sobretudo perante as entidades das Administrações Direta e Indireta) do Governo pela atuação das restantes entidades administrativas aquando do exercício da sua atividade (ainda que esta responsabilização, por vezes, seja posta em causa). O artigo 199.º outorga ao Governo competências específicas no exercício da função administrativa. 



Ainda que existam outros artigos que relevem a nível Administrativo (sobretudo na Organização de determinados órgãos), acredita-se serem estes os mais relevantes. 


(Todos os artigos referidos pertencem à Constituição da República Portuguesa) 



Santiago Payan Martins (67834), subturma 11








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