Nota comparativa entre o funcionamento administrativo inglês e francês. O impacto da passagem do tempo.




Período Liberal (1789 - finais do século XIX)



Sistema FrancêsSistema Inglês
Existência de Direito AdministrativoExistiam normas específicas de Direito Administrativo, no entanto, estas tinham como fundamento a proteção da própria Administração, justificando e defendendo a sua conhecida atuação agressiva. Não existiam normas protetoras dos "administrados", nem tão pouco um princípio de legalidade estrito como hoje o conhecemos. A Administração como ente privado (em termos jurídico-tutelares) e por isso sujeita à Common Law. Não existe assim um ramo de Direito Administrativo específico. Só serão encontradas provas da sua existência mais tarde. 
Organização e natureza dos Tribunais que julgam os litígios advinientes de situações jurídico-administrativasOs Tribunais que julgavam os litígios advinientes de situações jurídico-administrativas eram presididos por membros da Administração: o "administrador-juiz". Dado que o próprio direito administrativo não previa a ideia do contencioso como hoje o conhecemos, a Administração Pública não era representada no litígio, sem ser para o mediar. "O Contencioso Privado, pela Administração e para a Administração", baseado numa ideia extrema e contraditória de separação de poderes. O Professor Regente defende que a delegação de poderes no Conseil d'État não confere qualquer significativa moderação da atuação da Administração (contra, Professor Freitas do Amaral). 
Exatamente pelo apresentado em cima, a natureza dos Tribunais que julgavam e mediavam estes litígios era de caráter jurisdicional tradicional. Isto é, qualquer Tribunal dispunha de legitimidade e capacidade para julgar tais litígios ditos "administrativos", através da utilização da common law.



























Existência ou não de autotutela por parte de quem julgaOs Tribunais dispõe de previlégio de execução prévia. Realização coativa dos atos por ela criados. Autotutela na aplicação do Direito em causa. Existe, consequentemente, a dúvida de saber se estaremos sequer perante uma verdadeira jurisdição que apresenta características não compatíveis com o exposto. Pelo anteriormente exposto, não fará sentido falar de autotutela. Estamos perante a normal jurisdição inglesa que não se coaduna com a ideia de autotutela. Neste período teremos heterotutela conferida pela normal jurisdição. 





Período Social (finais do século XIX - meados do século XX)




Sistema Francês

Sistema Inglês

O conteúdo das normas de Direito Administrativo modifica-se através de uma tendência paralela e consonante à evolução do Estado, à ideia de Estado e à mudança das funções do Estado com a passagem do período liberal para o período social.
Isto é, o facto de a Administração ter como função primária (em termos de volume) a prestação de serviços e bens influencia diretamente o conteúdo das normas administrativas e o seu alcance. O Objetivo principal deste conjunto de normas deixa de ser o da salvaguarda da Administração
Começa a existir, dados os mesmos motivos explicados ao lado, a necessidade de um conjunto de normas específicas para regular a nova e volumosa função prestadora do Estado (ainda que inicialmente fossem aprovadas tais normas em Parlamento como common law).
Os primeiros estudos específicos sobre direito administrativo são descobertos em 1920 (LSE).

Organização e natureza dos Tribunais que julgam os litígios advinientes de situações jurídico-administrativas
Há uma crescente judicialização e organização específica do Tribunal Administrativo e da sua própria jurisdição. 
Início de uma jurisdição própria. 


Passam a existir tribunais especializados de 1.ª instância. Não se poderá, no entanto, falar de uma jurisdição administrativa, dado que o recurso (interposto para as instâncias superiores) iria ser julgado por tribunais comuns. 

Existência ou não de autotutela por parte de quem julga
Retirando as funções axiais de segurança e de fiscalidade, a Administração não alarga para as novas funções prestadoras a força coativa que detinha (nem tal função o poderia prever, dada a sua natureza de prestação, contrariamente à natureza de segurança). As normas que compõe o Direito Administrativo referentes a estas funções não prometem uma proteção cega da Administração (o que seria difícil, dada a crescente independência do poder administrativo jurisdicional). 
Aqui, estaremos perante o "trauma da juventude" do Administrativo Inglês. Como vimos, ainda que os recursos fossem decididos pelas instâncias superiores (tribunais comuns), a primeira instância poderia, de facto, exercer poderes de coação e de execução que não são próprios de uma separação de poderes bem definida. Os tribuno's.






Nota sobre a passagem para o período Pós Social (meados do século XX - hoje)



Existe uma convergência nos pontos dogmaticamente mais relevantes entre os dois sistemas na passagem para o estado pós-social, no entanto, uma grande diferença continua a separar os sistemas em estudo. Em âmbito de jurisdições, o Sistema Inglês continua a prever apenas uma instância especializada em termos de matéria administrativa, pelo que não prevê uma jurisdição autónoma para litígios de cariz administrativo. França, à semelhança de Portugal, independentizou uma jurisdição puramente administrativa, com todas as instâncias características, incluindo um tribunal supremo (STA, em Portugal). 
Naturalmente, ambos os sistemas se adaptaram (também pela então mútua adesão europeia) ao caráter "sem fronteiras" do Direito Administrativo, o que impacta diretamente o conteúdo das normas de Direito Administrativo. 







Turma B, subturma 11: 


  • Santiago Payan Martins (67834).


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