O Caso Schrimp-Turtle - Leonor Lines Ferreira, AULA Nº6
O Caso Schrimp-Turtle: uma vitória do Direito Transnacional
Em primeiro lugar, julgo pertinente fazer um breve enquadramento contextual do caso em causa.
Ora, o caso dos camarões e das tartarugas remonta ao ano de 1989, quando a Malásia, Tailândia, Paquistão e India intentaram um processo contra os EUA em virtude de uma proibição feita pelo governo norte-americano - a importação de camarões (e derivados) estava proibida caso a atividade piscatória dos mesmos não respeitasse as normas norte-americanas para o efeito (que tinham em vista a proteção de tartarugas em vias de extinção). Como fundamento dessa proibição, os EUA recorrem à ESA (Endangered Species Act), que previa o uso obrigatório de TEDs (dispositivos colocados nas redes de pesca para possibilitar a fuga das tartarugas), e, para além disso, invocaram a Convenção para Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (com foco no seu art. 6), na qual os países se responsabilizavam na proteção do meio ambiente marinho e das suas espécies - assinada pelos EUA durante a ECO-92. É também de extrema relevância frisar que os Estados Unidos implementaram esta nova tecnologia na sua atividade piscatória interna dois anos antes desta imposição a países estrangeiros, que mostra,a meu ver, respeito pelo princípio do tratamento nacional e da colaboração inter-estadual (apesar de assim não ter sido considerado).
Este caso foi de alargada importância para o direito administrativo internacional, na medida em que marcou o início da introdução da temática da proteção do meio ambiente no processo decisivo da OMC. Apesar da decisão não ter sido favorável para os EUA, o Orgão de Apelação (estabelecido pelo OSC - Órgão de Solução de Controvérsias) chegou a considerar as atitudes norte-americanas, mostrando flexibilização e abrindo horizontes para outras questões fora do âmbito comercial. Para além disto, foi o caso que impulsionou o fenómeno do «AMICUS CURIAE» na OMC - organizações não governamentais ou outras entidades que, não sendo parte integrante do litígio em causa, enviam relatórios com opiniões acerca do tema, de forma a auxiliar a comissão nas tomadas de decisão (os documentos são utilizados como fonte mediata, na medida em que influenciam a decisão).
No fundo, o fim deste litígio não representou apenas uma vitória ecológica pelo facto de ter deixado os holofotes apontados a causas e organizações desta tipologia, foi também uma vitória para o Direito Administrativo transnacional, na medida em que foi um processo que legitimou a OMC como uma fonte de resolução de litígios entre potências com diferentes padrões administrativos e ordenamentos jurídicos. Representou um «carimbo de credibilidade» nas organizações internacionais das diferentes áreas.
Leonor Lines-Ferreira, Nº67864 Turma B, Subturma 11
Comentários
Enviar um comentário