Poder discricionário da Administração Pública

 

O acórdão 02962/22.8BELSB, de 28 de setembro do presente ano, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nega revista a quatro recorrentes que intentaram uma ação contra o Ministério da Administração Interna em instância inferior, intimando o mesmo a deferir as suas autorizações de residência e a emitir os títulos de residência respetivos. Esta demanda foi considerada abusiva, uma vez que os tribunais administrativos, enquanto órgãos jurisdicionais, não têm competência para interferir com o poder discricionário da Administração Pública, em consonância com o princípio constitucional de separação e interdependência de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição da República Portuguesa e com o disposto no artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Citando o acórdão em análise: “Com efeito, uma coisa é condenar a Administração à prática de atos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados e outra será a substituição pelo tribunal à prática de atos que invadem o âmbito da discricionariedade da Administração”. Efetivamente, dada a impossibilidade de desenvolver previsões legislativas específicas que abranjam todas as realidades e possibilidades fácticas e que contenham soluções adequadas para todos os casos concretos, e atendendo à natureza individual e concreta da própria atividade administrativa, não é de estranhar que a Administração conte com um certo poder discricionário, uma margem de adequação das normas ao caso concreto e de atuação ponderada dentro dos limites impostos legalmente. Naturalmente, o controlo judicial do poder administrativo discricionário justificar-se-á apenas em casos de erro grosseiro ou manifesto abuso do mesmo, nunca podendo os órgãos jurisdicionais fazer-se substituir à Administração Pública no que é a sua fruição legítima da margem de discricionariedade de que dispõe.

Madalena Hasse Ferreira

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