Poder discricionário da Administração Pública
O acórdão 02962/22.8BELSB, de 28 de setembro do presente ano,
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nega revista a quatro recorrentes
que intentaram uma ação contra o Ministério da Administração Interna em instância inferior, intimando
o mesmo a deferir as suas autorizações de residência e a emitir os títulos de
residência respetivos. Esta demanda foi considerada abusiva, uma vez que os
tribunais administrativos, enquanto órgãos jurisdicionais, não têm competência
para interferir com o poder discricionário da Administração Pública, em
consonância com o princípio constitucional de separação e interdependência de
poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição da República Portuguesa e
com o disposto no artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Citando o acórdão em análise: “Com efeito, uma coisa é condenar a Administração
à prática de atos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes
legais vinculados e outra será a substituição pelo tribunal à prática de atos
que invadem o âmbito da discricionariedade da Administração”. Efetivamente,
dada a impossibilidade de desenvolver previsões legislativas específicas que
abranjam todas as realidades e possibilidades fácticas e que contenham soluções
adequadas para todos os casos concretos, e atendendo à natureza individual e
concreta da própria atividade administrativa, não é de estranhar que a
Administração conte com um certo poder discricionário, uma margem de adequação
das normas ao caso concreto e de atuação ponderada dentro dos limites
impostos legalmente. Naturalmente, o controlo judicial do poder administrativo
discricionário justificar-se-á apenas em casos de erro grosseiro ou manifesto
abuso do mesmo, nunca podendo os órgãos jurisdicionais fazer-se substituir à
Administração Pública no que é a sua fruição legítima da margem de
discricionariedade de que dispõe.
Madalena Hasse Ferreira
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