Princípio da Juridicidade

 Aula 4- Princípio da Juridicidade

 

A Administração Pública numa primeira fase Liberal tem as características já bastante desenvolvidas por nós:

 

1- Garantia da Liberdade e da Propriedade através da segurança pública

2- A Administração era vista como “toda-poderosa”

3- “Administração Agressiva”

4- Administração Autoritária

 

A Administração poderia decidir sobre tudo, quase sem fronteiras só não podia decidir sobre o que estava regulado por lei, que neste caso era muito insuficiente. O que dava uma discricionariedade e arbitrariedade da Administração.

 

 

VS

 

Atualmente com o princípio da legalidade – A Administração não goza de “privilégios”, mas sim de poderes legais. Visto que na atual “Administração Prestadora” do Estado social em muitos casos nem têm poder coercitivo, o que demonstra a clara evolução que a Administração tem sofrido.

 

O entendimento liberal da legalidade já não faz mais qualquer sentido nos dias de hoje, a Administração não está só subordinada à lei mas ao Direito na sua totalidade.

 

 

 

Controle Judicial

 

Antes o controle judicial da Administração era perto de nulo, pois havia matérias “reservadas” aos tribunais e únicas à Administração.

 

VS

 

Atualmente, devido à subordinação do princípio da legalidade de, é sempre permitido o controle

Judicial.

 

 

 

 

Princípio da Legalidade                    Princípio da juridicidade

 

A evolução deste paradigma está interligado com uma clara evolução entre o Direito Administrativo local/nacional para o Direito Administrativo Internacional. Está relacionado com as múltiplas fontes normativas a que a Administração tem hoje em dia DE respeitar e coexistir.


 

O Art 3º/1 do CPA – Faz corresponder o Princípio da Legalidade ou da juridicidade

 

Juridicidade – Subordina se a toda a ordem jurídica.

 

1- Ao nível supralegal

a. Direito Constitucional

b. Direito Europeu

c. Direito Internacional

d. Direito Global

 

2- Ao nível Legal – Cabe a obediência

a. À Lei (A.R)

b. Ao Decreto-lei (GOV)

c. Ao Decreto-legislativo Regional

 

3- Nível Infralegal – Fica auto-vinculado

a. À sua ação

 

Conseguimos com esta demonstração perceber que já não faz sentido referir o Princípio da legalidade, pois estaríamos apenas a referir-nos a uma alienas das sete apresentadas. Hoje em dias faz sentido referir o Princípio da Juridicidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

Relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional

 

 

 

 - Direito Administrativo como “Direito constitucional concretizado”

Este “cordão umbilical entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo dá origem a uma relação de “dupla dependência”

 

 

Dupla Dependência

 

CRP – Administração

 

A constituição estabelece as grandes linhas pelas quais se pauta o Direito Administrativo e este não pode fugir a tais opções, constante de normas e princípios jurídicos obrigatórios, ficando assim dependente do Direito Constitucional.

 

Administração - CRP

 

O Direito Constitucional também depende do Direito Administrativo, pois para ser efetivo necessita de ser concretizado por este último.  A Constituição só passa da letra à prática só se torna uma realidade jurídica viva e efetiva se for aplicada e concretizada pela Administração Pública e pelos Tribunais Administrativos.

Pelo carácter Geral e Abstrato que as leis têm, a Administração fica com um papel fundamental. Esta vai recriar a norma para umas circunstâncias em específico, para aquele caso concreto. A Administração concretiza as normas e os princípios do ordenamento jurídico.

 

 

 


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