Princípio da Juridicidade
Aula 4- Princípio da Juridicidade
A Administração Pública numa primeira fase Liberal tem as características já bastante desenvolvidas por nós:
1- Garantia da Liberdade e da Propriedade através da segurança pública
2- A Administração era vista como “toda-poderosa”
3- “Administração Agressiva”
4- Administração Autoritária
A Administração poderia decidir sobre tudo, quase sem fronteiras só não podia decidir sobre o que estava regulado por lei, que neste caso era muito insuficiente. O que dava uma discricionariedade e arbitrariedade da Administração.
VS
Atualmente com o princípio da legalidade – A Administração não goza de “privilégios”, mas sim de poderes legais. Visto que na atual “Administração Prestadora” do Estado social em muitos casos nem têm poder coercitivo, o que demonstra a clara evolução que a Administração tem sofrido.
O entendimento liberal da legalidade já não faz mais qualquer sentido nos dias de hoje, a Administração não está só subordinada à lei mas ao Direito na sua totalidade.
Controle Judicial
Antes o controle judicial da Administração era perto de nulo, pois havia matérias “reservadas” aos tribunais e únicas à Administração.
VS
Atualmente, devido à subordinação do princípio da legalidade de, é sempre permitido o controle
Judicial.
Princípio da Legalidade → Princípio da juridicidade
A evolução deste paradigma está interligado com uma clara evolução entre o Direito Administrativo local/nacional para o Direito Administrativo Internacional. Está relacionado com as múltiplas fontes normativas a que a Administração tem hoje em dia DE respeitar e coexistir.
O Art 3º/1 do CPA – Faz corresponder o Princípio da Legalidade ou da juridicidade
Juridicidade – Subordina se a toda a ordem jurídica.
1- Ao nível supralegal
a. Direito Constitucional
b. Direito Europeu
c. Direito Internacional
d. Direito Global
2- Ao nível Legal – Cabe a obediência
a. À Lei (A.R)
b. Ao Decreto-lei (GOV)
c. Ao Decreto-legislativo Regional
3- Nível Infralegal – Fica auto-vinculado
a. À sua ação
Conseguimos com esta demonstração perceber que já não faz sentido referir o Princípio da legalidade, pois estaríamos apenas a referir-nos a uma alienas das sete apresentadas. Hoje em dias faz sentido referir o Princípio da Juridicidade.
Relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional
- Direito Administrativo como “Direito constitucional concretizado”
Este “cordão umbilical entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo dá origem a uma relação de “dupla dependência”
Dupla Dependência
CRP – Administração
A constituição estabelece as grandes linhas pelas quais se pauta o Direito Administrativo e este não pode fugir a tais opções, constante de normas e princípios jurídicos obrigatórios, ficando assim dependente do Direito Constitucional.
Administração - CRP
O Direito Constitucional também depende do Direito Administrativo, pois para ser efetivo necessita de ser concretizado por este último. A Constituição só passa da letra à prática só se torna uma realidade jurídica viva e efetiva se for aplicada e concretizada pela Administração Pública e pelos Tribunais Administrativos.
Pelo carácter Geral e Abstrato que as leis têm, a Administração fica com um papel fundamental. Esta vai recriar a norma para umas circunstâncias em específico, para aquele caso concreto. A Administração concretiza as normas e os princípios do ordenamento jurídico.
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