Princípios da Organização Administrativa
Princípios da Organização Administrativa (no site da AMA - Agência para a Modernização Administrativa)
Tal como está explícito no site da AMA, a mesma é o instituto público responsável pela promoção e desenvolvimento da modernização administrativa em Portugal.
A sua atuação encontra-se sob superintendência e tutela do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa (Mário Campolargo).
Esta agência foi criada no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
Assim, os Princípios da Organização Administrativa aqui presentes são, essencialmente (uma vez que a AMA se situa na administração indireta do Estado):
- O Principio da descentralização (artigo 267º/2)
Refere-se a um modelo de AP que admite, a par do Estado, a existência de uma variedade de outras entidades administrativas distintas do Estado.
Temos administração descentralizada se, a par do Estado, a função administrativa estiver confiada a outras entidades
Descentralização - corresponde à distribuição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas (sentido amplo). Corresponde assim a um simples instrumento de desoneração do Estado e de repartição e especialização de tarefas. Estado cria pessoas coletivas novas para realizar funções/fins que ab initio são suas.
A descentralização acaba por ser uma forma de aproximação dos serviços às populações (art. 267º/1).
- O Princípio da Descontração
Diz respeito à organização administrativa dentro de uma entidade administrativa, designadamente de uma pessoa coletiva pública, estando ligado à distribuição de poderes pelos diferentes órgãos.
Desconcentração - quando o poder decisório se repartir entre o superior e um ou vários subalternos, com direção e supervisão daquele. Não pressupõe, porém, hierarquia entre os novos órgãos (não é necessária hierarquia para que haja desconcentração (mas pode haver nos órgãos, um que seja o superior hierárquico que "mande" nos subalternos). Prende-se com uma distribuição das distintas competências pelos vários órgãos de uma pessoa coletiva pública; distribuir as atribuições (anteriormente distribuídas pelo Estado para as novas entidades públicas, por ele criadas) pelos vários orgãos das novas entidades públicas.
Mariana Lopes - Nº 68384
Turma B, Subturma 11
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