Princípios da Organização Administrativa mediante á AMA.
Este artigo tem como objetivo proferir sobre os princípios da organização administrativa e dispor de uma análise do site da Agência para a Modernização Administrativa.
O art. 267 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) enuncia um conjunto de objetivos e de princípios constitucionais relativos á organização administrativa. Objetivos como: evitar burocratização, a aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva (n1) , e como já referenciamos princípios , neste caso os princípios da desconcentração e descentralização (n2).
Ao estabelecer princípios da organização administrativa denota que a Constituição mostra importância jurídico-constitucional dos factos organizatórios no Estado democrático-constitucional.
Analisando o site da AMA veremos se o mesmo cumpre com os objetivos estabelecidos por Lei e a identificação destes princípios no site.
Mas primeiro precisamos saber: O que é a AMA?
A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) é o instituto público responsável pela promoção e desenvolvimento da modernização administrativa em Portugal.
Esta agência foi criada em 2007, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e resultou da extinção, por fusão, do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão, I.P. (IGLC), da transferência de atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I.P. (IAPMEI), a quem sucedeu na gestão das Lojas de Empresa, e da transferência de atribuições da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC), a quem sucedeu no domínio da administração eletrônica, designadamente na gestão dos Portais do Cidadão e da Empresa e no desenvolvimento de projetos infraestruturas, como o Cartão de Cidadão ou a plataforma de interoperabilidade.
Tem como missão desenvolver, coordenar e avaliar medidas e programas bem como projetos nas áreas de modernização e simplificação administrativa e regulatória , de administração eletrônica e de distribuição de serviços públicos. Verificamos que , visto que este site maximiza a acessibilidade e o contacto imediato, frequente e informal com os cidadãos, minimiza os esforços dos cidadãos na medida em que os mesmos têm acesso ao site em qualquer local, com redução de tempo de espera, juntamente com o facto da AMA permitir que cidadãos e empresas possam interagir com o Estado de forma inovadora e eficiente, concluir que a AMA cumpre com os objetivos traçados pela Lei.
Quanto aos princípios, como referenciamos no inicio do artigo , existem dois princípios : a descentralização e a desconcentração.
Os dois são distintos no entanto tende-se a confundir os dois. Por isso primeiro os diferenciaremos:
Princípio da desconcentração diz respeito a organização administrativa dentro de uma entidade administrativa, designadamente de uma pessoa coletiva pública , estando ligada a distribuição de competências pelos seus diferentes órgãos. Competências são um conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos órgãos para a prossecução das atrigadas pessoas coletivas públicas a que se pertencem .
Já, a descentralização é um modelo da Administração Pública que admite a par do Estado , a existência de uma variedade de outras entidades administrativas distintas dele.Descentralização vai ser uma repartição de atribuições administrativas a uma pluralidade de pessoas coletivas públicas. Atribuições correspondem ao conjunto de fins (interesses públicos) que a Lei coloca a cargo das diversas pessoas coletivas publicas. A transferência de uma atribuição da organização administrativa do Estado a um organismo administrativo é consolidado como uma medida descentralizadora. Estes princípios (desconcentração e descentralização) precisam ser conjugados com o da boa administração ou principio do bom andamento da administração que exige o exercício da função administrativa de forma eficiente e congruente. Concluída esta distinção , passaremos para a análise dos princípios no site da AMA.
Descentralização
A AMA é um instituto público integrado na administração indireta do Estado. A Administração indireta do Estados :entidades administrativas que recebem da entidade-mãe orientações quanto a sua esfera de ação. São entidades públicas que prosseguem em nome próprio interesses do Estado podendo ser demitidos e existindo uma intervenção governamental.
Temos uma descentralização visto que o Estado delegou atribuições (fins ou interesses públicos que a Lei incumbe a cargo de entidades administrativas de prosseguir ou realizar) neste caso á AMA.
A sua atuação baseia-se nas atribuições delgadas pelo Estado. Sendo estas:
- a transformação digital
- serviço publico orçamental
- simplificação administrativa.
Desconcentração
A atuação da Agencia encontra-se sob superintendência e tutela do Secretario de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.
Temos então uma concentração por parte do Secretário , não significando a mesma hierarquia ,visto que os poderes de superintendência e tutela excluem a hierarquia. A estrutura do AMA tem um Conselho Diretivo composto por 3 membros promulgada através do Despacho n.º 1692/2023, de 3 de fevereiro. Portanto ainda temos uma desconcentração , neste caso originaria , visto que o próprio Estatuto da Pessoa Coletiva institui.
Assim sendo , temos então o conjunto de competências dos órgãos da AMA:
a. Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;
b. Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
c. Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d. Promover as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade de informação, através da gestão dos espaços de Internet e outros semelhantes por si administrados, consultando as demais entidades com atribuições na sociedade de informação, sempre que tal se justificar;
e. Apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de e -learning;
f. Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;
g. Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica;
h. Dinamizar e coordenar a rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa;
i. Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica;
j. Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória, designadamente através da avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva.
Érica Lavínia S. Domingos, nr.de aluno(67163)
Este artigo tem como objetivo proferir sobre os princípios da organização administrativa e dispor de uma análise do site da Agencia para a Modernização Administrativa.
O art. 267 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) enuncia um conjunto de objetivos e de princípios constitucionais relativos á organização administrativa. Objetivos como: evitar burocratização, a aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva (n1) , e como já referenciamos princípios , neste caso os princípios da desconcentração e descentralização (n2).
Ao estabelecer princípios da organização administrativa denota que a Constituição mostra importância jurídico-constitucional dos factos organizatórios no Estado democrático-constitucional.
Analisando o site da AMA veremos se o mesmo cumpre com os objetivos estabelecidos por Lei e a identificação destes princípios no site.
Mas primeiro precisamos saber: O que é a AMA?
A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) é o instituto público responsável pela promoção e desenvolvimento da modernização administrativa em Portugal. Esta agência foi criada em 2007, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e resultou da extinção, por fusão, do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão, I.P. (IGLC), da transferência de atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I.P. (IAPMEI), a quem sucedeu na gestão das Lojas de Empresa, e da transferência de atribuições da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC), a quem sucedeu no domínio da administração eletrônica, designadamente na gestão dos Portais do Cidadão e da Empresa e no desenvolvimento de projetos infraestruturas, como o Cartão de Cidadão ou a plataforma de interoperabilidade.
Tem como missão desenvolver, coordenar e avaliar medidas e programas bem como projetos nas áreas de modernização e simplificação administrativa e regulatória , de administração eletrônica e de distribuição de serviços públicos. Verificamos que , visto que este site maximiza a acessibilidade e o contacto imediato, frequente e informal com os cidadãos, minimiza os esforços dos cidadãos na medida em que os mesmos têm acesso ao site em qualquer local, com redução de tempo de espera, juntamente com o facto da AMA permitir que cidadãos e empresas possam interagir com o Estado de forma inovadora e eficiente, concluir que a AMA cumpre com os objetivos traçados pela Lei.
Quanto aos princípios, como referenciamos no inicio do artigo , existem dois princípios : a descentralização e a desconcentração.
Os dois são distintos no entanto tende-se a confundir os dois. Por isso primeiro os diferenciaremos:
Princípio da desconcentração diz respeito a organização administrativa dentro de uma entidade administrativa, designadamente de uma pessoa coletiva pública , estando ligada a distribuição de competências pelos seus diferentes órgãos. Competências são um conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos órgãos para a prossecução das atrigadas pessoas coletivas públicas a que se pertencem .
Já, a descentralização é um modelo da Administração Pública que admite a par do Estado , a existência de uma variedade de outras entidades administrativas distintas dele.Descentralização vai ser uma repartição de atribuições administrativas a uma pluralidade de pessoas coletivas públicas. Atribuições correspondem ao conjunto de fins (interesses públicos) que a Lei coloca a cargo das diversas pessoas coletivas publicas. A transferência de uma atribuição da organização administrativa do Estado a um organismo administrativo é consolidado como uma medida descentralizadora. Estes princípios (desconcentração e descentralização) precisam ser conjugados com o da boa administração ou principio do bom andamento da administração que exige o exercício da função administrativa de forma eficiente e congruente. Concluída esta distinção passaremos para a analise dos princípios no site da AMA.
Descentralização
A AMA é um instituto público integrado na administração indireta do Estado. A Administração indireta do Estados :entidades administrativas que recebem da entidade-mãe orientações quanto a sua esfera de ação. São entidades públicas que prosseguem em nome próprio interesses do Estado podendo ser demitidos e existindo uma intervenção governamental.
Temos uma descentralização visto que o Estado delegou atribuições (fins ou interesses públicos que a Lei incumbe a cargo de entidades administrativas de prosseguir ou realizar) neste caso á AMA.
A sua atuação baseia-se nas atribuições delgadas pelo Estado. Sendo estas:
- a transformação digital
- serviço publico orçamental
- simplificação administrativa.
Desconcentração
A atuação da Agencia encontra-se sob superintendência e tutela do Secretario de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.
Temos então uma concentração por parte do Secretário , não significando a mesma hierarquia ,visto que os poderes de superintendência e tutela excluem a hierarquia. A estrutura do AMA tem um Conselho Diretivo composto por 3 membros promulgada através do Despacho n.º 1692/2023, de 3 de fevereiro. Portanto ainda temos uma desconcentração , neste caso originaria , visto que o próprio Estatuto da Pessoa Coletiva institui.
Assim sendo , temos então o conjunto de competências dos órgãos da AMA:
a. Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;
b. Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
c. Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d. Promover as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade de informação, através da gestão dos espaços de Internet e outros semelhantes por si administrados, consultando as demais entidades com atribuições na sociedade de informação, sempre que tal se justificar;
e. Apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de e -learning;
f. Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;
g. Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica;
h. Dinamizar e coordenar a rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa;
i. Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica;
j. Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória, designadamente através da avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva
Érica Lavínia S. Domingos, nr de aluno(67163)
Este artigo tem como objetivo proferir sobre os princípios da organização administrativa e dispor de uma análise do site da Agencia para a Modernização Administrativa.
O art. 267 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) enuncia um conjunto de objetivos e de princípios constitucionais relativos á organização administrativa. Objetivos como: evitar burocratização, a aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva (n1) , e como já referenciamos princípios , neste caso os princípios da desconcentração e descentralização (n2).
Ao estabelecer princípios da organização administrativa denota que a Constituição mostra importância jurídico-constitucional dos factos organizatórios no Estado democrático-constitucional.
Analisando o site da AMA veremos se o mesmo cumpre com os objetivos estabelecidos por Lei e a identificação destes princípios no site.
Mas primeiro precisamos saber: O que é a AMA?
A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) é o instituto público responsável pela promoção e desenvolvimento da modernização administrativa em Portugal. Esta agência foi criada em 2007, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e resultou da extinção, por fusão, do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão, I.P. (IGLC), da transferência de atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I.P. (IAPMEI), a quem sucedeu na gestão das Lojas de Empresa, e da transferência de atribuições da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC), a quem sucedeu no domínio da administração eletrônica, designadamente na gestão dos Portais do Cidadão e da Empresa e no desenvolvimento de projetos infraestruturas, como o Cartão de Cidadão ou a plataforma de interoperabilidade.
Tem como missão desenvolver, coordenar e avaliar medidas e programas bem como projetos nas áreas de modernização e simplificação administrativa e regulatória , de administração eletrônica e de distribuição de serviços públicos. Verificamos que , visto que este site maximiza a acessibilidade e o contacto imediato, frequente e informal com os cidadãos, minimiza os esforços dos cidadãos na medida em que os mesmos têm acesso ao site em qualquer local, com redução de tempo de espera, juntamente com o facto da AMA permitir que cidadãos e empresas possam interagir com o Estado de forma inovadora e eficiente, concluir que a AMA cumpre com os objetivos traçados pela Lei.
Quanto aos princípios, como referenciamos no inicio do artigo , existem dois princípios : a descentralização e a desconcentração.
Os dois são distintos no entanto tende-se a confundir os dois. Por isso primeiro os diferenciaremos:
Princípio da desconcentração diz respeito a organização administrativa dentro de uma entidade administrativa, designadamente de uma pessoa coletiva pública , estando ligada a distribuição de competências pelos seus diferentes órgãos. Competências são um conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos órgãos para a prossecução das atrigadas pessoas coletivas públicas a que se pertencem .
Já, a descentralização é um modelo da Administração Pública que admite a par do Estado , a existência de uma variedade de outras entidades administrativas distintas dele.Descentralização vai ser uma repartição de atribuições administrativas a uma pluralidade de pessoas coletivas públicas. Atribuições correspondem ao conjunto de fins (interesses públicos) que a Lei coloca a cargo das diversas pessoas coletivas publicas. A transferência de uma atribuição da organização administrativa do Estado a um organismo administrativo é consolidado como uma medida descentralizadora. Estes princípios (desconcentração e descentralização) precisam ser conjugados com o da boa administração ou principio do bom andamento da administração que exige o exercício da função administrativa de forma eficiente e congruente. Concluída esta distinção passaremos para a analise dos princípios no site da AMA.
Descentralização
A AMA é um instituto público integrado na administração indireta do Estado. A Administração indireta do Estados :entidades administrativas que recebem da entidade-mãe orientações quanto a sua esfera de ação. São entidades públicas que prosseguem em nome próprio interesses do Estado podendo ser demitidos e existindo uma intervenção governamental.
Temos uma descentralização visto que o Estado delegou atribuições (fins ou interesses públicos que a Lei incumbe a cargo de entidades administrativas de prosseguir ou realizar) neste caso á AMA.
A sua atuação baseia-se nas atribuições delgadas pelo Estado. Sendo estas:
- a transformação digital
- serviço publico orçamental
- simplificação administrativa.
Desconcentração
A atuação da Agencia encontra-se sob superintendência e tutela do Secretario de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.
Temos então uma concentração por parte do Secretário , não significando a mesma hierarquia ,visto que os poderes de superintendência e tutela excluem a hierarquia. A estrutura do AMA tem um Conselho Diretivo composto por 3 membros promulgada através do Despacho n.º 1692/2023, de 3 de fevereiro. Portanto ainda temos uma desconcentração , neste caso originaria , visto que o próprio Estatuto da Pessoa Coletiva institui.
Assim sendo , temos então o conjunto de competências dos órgãos da AMA:
a. Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;
b. Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
c. Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d. Promover as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade de informação, através da gestão dos espaços de Internet e outros semelhantes por si administrados, consultando as demais entidades com atribuições na sociedade de informação, sempre que tal se justificar;
e. Apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de e -learning;
f. Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;
g. Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica;
h. Dinamizar e coordenar a rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa;
i. Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica;
j. Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória, designadamente através da avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva
Érica Lavínia S. Domingos, nr de aluno(67163)
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