Será que o poder discricionário significa poder arbitrário?

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo:        01657/20.1BELSB      

Data do Acórdão:       13-07-2023

Tribunal:         1 SECÇÃO

Relator:           SUZANA TAVARES DA SILVA

Descritores:    CONTRATAÇÃO PÚBLICA

  DISCRICIONARIEDADE

  REQUISITOS

  PROPOSTA

  

Sumário:         

Inexistindo uma exigência expressa nos documentos do concurso a respeito das concretas características físicas ou materiais que uma proposta deve apresentar para uma barreira de protecção anti-terrorismo que seja apta a prevenir um edifício de um embate de um veículo rodoviário pesado, cabe ao júri do concurso a avaliação da adequação da solução apresentada nas propostas e ao tribunal, no âmbito dos seus poderes de fiscalização da conformidade jurídica da decisão do júri, verificar se a solução adoptada é conforme às regras e aos princípios que envolvem a formulação de juízos de avaliação no âmbito do poder discricionário.


Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso da D…, revogar o acórdão recorrido e parcialmente a sentença do TAC de Lisboa, julgando improcedente a acção quanto à impugnação do acto de adjudicação do Lote ... à D…, considerando ainda prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso de revista interposto pela D…, bem como o recurso de revista interposto pela A....

  

Comentário:

Este acórdão versa sobre a questão da discricionariedade em processos de contratação pública, neste caso, na consideração de propostas de um concurso para a implementação de proteção anti-terrorismo. 

Nos documentos do concurso não eram especificadas as características físicas ou materiais exatas que as propostas devem apresentar, o que deixa ao critério do júri do concurso a sua avaliação. O Professor Diogo Freitas do Amaral equipara a discricionariedade nas decisões administrativas a liberdade, do que o Professor Vasco Pereira da Silva discorda pois defende que a discricionariedade não deve ser comparada com liberdade visto os poderes da Administração serem os que a lei estabelece, e os seus atos deverem concretizar o interesse público 

A discricionariedade não deve no entanto ser entendida como falta de controlo jurisdicional, sendo de reparar que o controle de legalidade pode ser feito pelos tribunais ou própria Administração, sendo o Supremo Tribunal Administrativo a mais alta instância judicial em questões administrativas, tendo como fim, como lemos neste acórdão, julgar se o ato administrativo é congruente com o interesse público específico a que deve atender, levando em consideração os direitos e interesses legítimos dos indivíduos que possam ser afetados por ele. 


Daniela Pereira

Número de aluno: 6749

Turma B, subturma 11


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