Será que o poder discricionário significa poder arbitrário?
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01657/20.1BELSB
Data do Acórdão: 13-07-2023
Tribunal: 1 SECÇÃO
Relator: SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores: CONTRATAÇÃO PÚBLICA
DISCRICIONARIEDADE
REQUISITOS
PROPOSTA
Sumário:
Inexistindo uma exigência expressa nos documentos do concurso a respeito das concretas características físicas ou materiais que uma proposta deve apresentar para uma barreira de protecção anti-terrorismo que seja apta a prevenir um edifício de um embate de um veículo rodoviário pesado, cabe ao júri do concurso a avaliação da adequação da solução apresentada nas propostas e ao tribunal, no âmbito dos seus poderes de fiscalização da conformidade jurídica da decisão do júri, verificar se a solução adoptada é conforme às regras e aos princípios que envolvem a formulação de juízos de avaliação no âmbito do poder discricionário.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso da D…, revogar o acórdão recorrido e parcialmente a sentença do TAC de Lisboa, julgando improcedente a acção quanto à impugnação do acto de adjudicação do Lote ... à D…, considerando ainda prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso de revista interposto pela D…, bem como o recurso de revista interposto pela A....
Comentário:
Este acórdão versa sobre a questão da discricionariedade em processos de contratação pública, neste caso, na consideração de propostas de um concurso para a implementação de proteção anti-terrorismo.
Nos documentos do concurso não eram especificadas as características físicas ou materiais exatas que as propostas devem apresentar, o que deixa ao critério do júri do concurso a sua avaliação. O Professor Diogo Freitas do Amaral equipara a discricionariedade nas decisões administrativas a liberdade, do que o Professor Vasco Pereira da Silva discorda pois defende que a discricionariedade não deve ser comparada com liberdade visto os poderes da Administração serem os que a lei estabelece, e os seus atos deverem concretizar o interesse público
A discricionariedade não deve no entanto ser entendida como falta de controlo jurisdicional, sendo de reparar que o controle de legalidade pode ser feito pelos tribunais ou própria Administração, sendo o Supremo Tribunal Administrativo a mais alta instância judicial em questões administrativas, tendo como fim, como lemos neste acórdão, julgar se o ato administrativo é congruente com o interesse público específico a que deve atender, levando em consideração os direitos e interesses legítimos dos indivíduos que possam ser afetados por ele.
Daniela Pereira
Número de aluno: 6749
Turma B, subturma 11
Comentários
Enviar um comentário