Southern Bluefin Tuna (New Zealand-Japan, Australia-Japan) - aula n.º 6

    O caso em análise prende-se com uma disputa entre a Austrália e Nova Zelândia, de um lado, e o Japão, de outro lado, acerca da conservação do atum rabilho do sul (SBT), submetida a um tribunal arbitral. A disputa respeitava à aplicação de normas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), uma vez que se invocava que o Japão tinha violado algumas dessas normas ao decidir unilateralmente implementar um programa de pesca experimental desse peixe.
   A decisão, datada de 4 de agosto de 2000, representa um raro exemplo de assunção de falta de jurisdição por parte de um tribunal arbitral para decidir sobre o mérito da causa. O tribunal entendeu que as normas sobre resolução de litígios previstas na UNCLOS não se poderiam aplicar ao caso sub judice.
    Este caso evidenciou a dimensão transfronteiriça do Direito Administrativo. No que respeita à matéria substantiva, os países envolvidos tiveram a necessidade de regular a sua atividade a um nível supraestadual em matérias com impacto em mais do que um Estado, com vista a proteger o SBT, instituindo através de uma convenção a Comissão para a Conservação do Atum Rabilho do Sul (CCSBT), uma entidade administrativa internacional, que se substitui aos Estados nessa função. Em matéria adjetiva, as partes regularam a forma de resolução dos litígios daí emergentes. Em ambas as vertentes, verifica-se que as normas a que se submeteram não são puramente normas de Direito Internacional Público, uma vez que também passaram a integrar o Direito interno de cada um dos países envolvidos. Tal facto, bem como o crescimento acelerado da produção legislativa internacional nos últimos anos, conduzem à supressão gradual das “fronteiras” do Direito Administrativo, que outrora haviam autonomizado o Direito Administrativo interno de cada Estado. Nos dias de hoje existe, portanto, uma realidade de Direito Administrativo multinível, em que a Administração Pública se submete não só à lei em sentido formal, mas a toda uma realidade jurídica abrangente e global.

Margarida Sá Machado, n.º 67830
Lisboa, 22 de outubro de 2023

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro