Tabela comparativa dos sistemas administrativos franco-germânico e anglo-saxónico

 

Elementos comparativos

Sistema franco-germânico

Sistema anglo-saxónico

Modelo de Estado Liberal

(séculos XVIII e XIX)

Existência de Direito Administrativo

Direito Administrativo como ordem jurídica criada para proteger uma Administração agressiva e “acima da lei”; conjunto de regulação especial que favorece a posição jurídica pública e secundariza os direitos e interesses dos particulares.

A Administração corresponde a uma entidade privada, sujeita à common law como qualquer outro particular, sem nenhum privilégio jurídico.

Autotutela e heterotutela

A Administração goza de privilégios de definição e de execução; define o Direito aplicável através de ato definitório e executa o mesmo por via de ato executório, impondo-se coativamente sobre os particulares (império da autotutela).

A definição da atuação administrativa conta, regra geral, com a colaboração e negociação com os particulares visados, promovendo o seu acatamento; o mecanismo da heterotutela (recurso a tribunal) é ativado excecionalmente na ocasião de interesses conflituantes entre as partes.

Existência de Tribunais

Os “tribunais” administrativos integram-se na esfera da própria Administração, ocorrendo por regra situações de “julgamento em causa própria”; sendo um órgão administrativo, os “tribunais” não são considerados verdadeiramente judicializados.

A Administração está sujeita a julgamento por qualquer tribunal que aplique o direito comum, já que se apresenta como qualquer outro particular litigante.

Organização administrativa*

Centralização e concentração do poder administrativo, essencialmente no Governo.

Descentralização e desconcentração do poder administrativo.

Modelo de Estado Social

(século XX)

Evolução do Direito Administrativo

O Direito Administrativo adquire uma nova lógica relacional, limitando os poderes públicos de forma a valorizar a proteção do direitos e interesses legalmente tuteláveis dos particulares.

O Direito Administrativo surge como ordem jurídica especial e autónoma de modo a regular as novas funções prestadoras do Estado.

Autotutela e heterotutela

A atuação administrativa passa a limitar-se a funções estabelecidas por lei; a Administração não se pode impor coativamente sobre os indivíduos com base em Direito por ela definido; o Direito passa a ser um meio para alcançar fins pré-estabelecidos e limitados e não um fim em si mesmo; apenas a função policial mantém o privilégio de definição. No entanto, em termos quantitativos, há mais poder coativo neste sistema, por herança do modelo anterior.

O “trauma de juventude” do Direito Administrativo britânico prende-se com a criação de órgãos administrativos com algum poder coativo de execução, dentro dos termos do estatuto que os criou (administrative tribunals – poder decisório e poder de julgamento).

Tribunais

A judicialização dos tribunais administrativos começa em 1889, com o acórdão Carlot, que marca o início de um longo percurso de autonomização que só se torna definitiva com sentenças do Tribunal Constitucional em 1980 e 1987 nesse sentido; o Direito Administrativo constrói assim um campo de jurisdição especializada e independente.

São criados tribunais administrativos de primeira instância, primeiramente focados na atuação das entidades centrais, com um progressivo alargamento a todas as atividades administrativas; surgiu o contencioso administrativo; o Direito Administrativo não tem uma jurisdição própria especializada uma vez que o recurso das decisões de primeira instância é feito para tribunais comuns, não havendo uma organização jurisdicional hierarquizada e autónoma.

Modelo de Estado pós-social

(século XX e XXI)

Sistema franco-germânico

Sistema anglo-saxónico

Semelhanças

Manutenção da vertente agressiva da Administração no âmbito da polícia e das forças armadas (segurança interna e externa).

Manutenção da vertente agressiva da Administração no âmbito da polícia e das forças armadas (segurança interna e externa).

Administração prestadora e reguladora, de carácter multilateral.

Administração prestadora e reguladora, de carácter multilateral.

Existem entidades administrativas de natureza privada e entidades públicas que atuam ao abrigo do Direito Privado.

Existem entidades administrativas de natureza privada e entidades públicas que atuam ao abrigo do Direito Privado.

Grande parte do funcionalismo público rege-se por contratos privados de exercício de funções públicas.

Grande parte do funcionalismo público rege-se por contratos privados de exercício de funções públicas.

Diferenças

O exercício da autotutela depende de previsão legislativa para tal.

O exercício da autotutela é permitido por atribuições casuísticas.

Dualidade da jurisdição (sistema judicial organizado hierarquicamente em tribunais de primeira e segunda instância e STA).

Especialização jurisdicional administrativa exclusiva à primeira instância (as segunda e terceira instâncias são competência de tribunais comuns, especializados em função da matéria).

Tem poderes disciplinadores.

Tem poderes jurisdicionais (administrative tribunals).

 

*Elemento introduzido pelo Professor Freitas do Amaral, desvalorizado pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva, dado que apenas permite diferenciar os dois sistemas no período liberal, uma vez que a tendência posterior foi a descentralização e a desconcentração administrativas em ambos os modelos.


Trabalho facultativo realizado por Madalena Hasse Ferreira, nº67847, subturma 11

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