Tabela comparativa dos sistemas administrativos franco-germânico e anglo-saxónico
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Elementos
comparativos |
Sistema
franco-germânico |
Sistema
anglo-saxónico |
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Modelo de Estado Liberal (séculos XVIII e XIX) |
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Existência
de Direito Administrativo |
Direito
Administrativo como ordem jurídica criada para proteger uma Administração
agressiva e “acima da lei”; conjunto de regulação especial que favorece a
posição jurídica pública e secundariza os direitos e interesses dos particulares. |
A
Administração corresponde a uma entidade privada, sujeita à common law
como qualquer outro particular, sem nenhum privilégio jurídico. |
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Autotutela
e heterotutela |
A
Administração goza de privilégios de definição e de execução; define o
Direito aplicável através de ato definitório e executa o mesmo por via de ato
executório, impondo-se coativamente sobre os particulares (império da
autotutela). |
A definição
da atuação administrativa conta, regra geral, com a colaboração e negociação
com os particulares visados, promovendo o seu acatamento; o mecanismo da
heterotutela (recurso a tribunal) é ativado excecionalmente na ocasião de
interesses conflituantes entre as partes. |
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Existência
de Tribunais |
Os
“tribunais” administrativos integram-se na esfera da própria Administração,
ocorrendo por regra situações de “julgamento em causa própria”; sendo um
órgão administrativo, os “tribunais” não são considerados verdadeiramente
judicializados. |
A
Administração está sujeita a julgamento por qualquer tribunal que aplique o
direito comum, já que se apresenta como qualquer outro particular litigante. |
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Organização
administrativa* |
Centralização
e concentração do poder administrativo, essencialmente no Governo. |
Descentralização
e desconcentração do poder administrativo. |
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Modelo de Estado Social (século XX) |
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Evolução
do Direito Administrativo |
O Direito
Administrativo adquire uma nova lógica relacional, limitando os poderes
públicos de forma a valorizar a proteção do direitos e interesses legalmente
tuteláveis dos particulares. |
O Direito
Administrativo surge como ordem jurídica especial e autónoma de modo a
regular as novas funções prestadoras do Estado. |
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Autotutela
e heterotutela |
A atuação
administrativa passa a limitar-se a funções estabelecidas por lei; a
Administração não se pode impor coativamente sobre os indivíduos com base em
Direito por ela definido; o Direito passa a ser um meio para alcançar fins
pré-estabelecidos e limitados e não um fim em si mesmo; apenas a função
policial mantém o privilégio de definição. No entanto, em termos
quantitativos, há mais poder coativo neste sistema, por herança do modelo
anterior. |
O “trauma de
juventude” do Direito Administrativo britânico prende-se com a criação de
órgãos administrativos com algum poder coativo de execução, dentro dos termos
do estatuto que os criou (administrative tribunals – poder decisório e
poder de julgamento). |
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Tribunais |
A judicialização
dos tribunais administrativos começa em 1889, com o acórdão Carlot,
que marca o início de um longo percurso de autonomização que só se torna
definitiva com sentenças do Tribunal Constitucional em 1980 e 1987 nesse
sentido; o Direito Administrativo constrói assim um campo de jurisdição especializada
e independente. |
São criados
tribunais administrativos de primeira instância, primeiramente focados na
atuação das entidades centrais, com um progressivo alargamento a todas as
atividades administrativas; surgiu o contencioso administrativo; o Direito
Administrativo não tem uma jurisdição própria especializada uma vez que o
recurso das decisões de primeira instância é feito para tribunais comuns, não
havendo uma organização jurisdicional hierarquizada e autónoma. |
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Modelo de Estado pós-social (século XX e XXI) |
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Sistema
franco-germânico |
Sistema anglo-saxónico |
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Semelhanças |
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Manutenção da
vertente agressiva da Administração no âmbito da polícia e das forças armadas
(segurança interna e externa). |
Manutenção da
vertente agressiva da Administração no âmbito da polícia e das forças armadas
(segurança interna e externa). |
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Administração
prestadora e reguladora, de carácter multilateral. |
Administração
prestadora e reguladora, de carácter multilateral. |
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Existem
entidades administrativas de natureza privada e entidades públicas que atuam
ao abrigo do Direito Privado. |
Existem
entidades administrativas de natureza privada e entidades públicas que atuam
ao abrigo do Direito Privado. |
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Grande parte
do funcionalismo público rege-se por contratos privados de exercício de
funções públicas. |
Grande parte
do funcionalismo público rege-se por contratos privados de exercício de
funções públicas. |
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Diferenças |
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O exercício
da autotutela depende de previsão legislativa para tal. |
O exercício
da autotutela é permitido por atribuições casuísticas. |
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Dualidade da
jurisdição (sistema judicial organizado hierarquicamente em tribunais de
primeira e segunda instância e STA). |
Especialização
jurisdicional administrativa exclusiva à primeira instância (as segunda e
terceira instâncias são competência de tribunais comuns, especializados em
função da matéria). |
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Tem poderes
disciplinadores. |
Tem poderes
jurisdicionais (administrative tribunals). |
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*Elemento introduzido pelo Professor Freitas do Amaral,
desvalorizado pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva, dado que apenas
permite diferenciar os dois sistemas no período liberal, uma vez que a
tendência posterior foi a descentralização e a desconcentração administrativas
em ambos os modelos.
Trabalho facultativo realizado por Madalena Hasse Ferreira, nº67847, subturma 11
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