Tabela Comparativa dos Sistemas Administrativos, Constança Fernandes (67907)
Tabela Comparativa dos Sistemas
Administrativos Britânico e Francês
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Sistema
Administrativo Anglo-Saxónico (definido por Hauriou como modelo de
administração judiciária, face à relevância dos tribunais comuns) |
Sistema
Administrativo Franco-Germânico (definido por Hauriou como modelo de
administração executiva, dada a sua autonomia perante os tribunais) |
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Princípio
da Separação de Poderes |
- Impedida a
intervenção do Rei, seja por ele ou outrem em seu nome, em questões de
natureza contenciosa e de dar ordens aos juízes. |
- A
Administração exercia funções de segurança, de polícia e Forças Armadas; - A
Administração estava separada da Justiça (reflexo da separação de
poderes, corolário da Revolução Francesa). |
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Estado
de Direito |
- Consagração
da “rule of law” e determinação da aplicação do direito comum
(direito consuetudinário) a todos os sujeitos (inclusive o Rei). |
- Declaração
dos direitos subjetivos públicos, invocáveis pelo indivíduo contra o
Estado (art.16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789). |
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Centralização vs. Descentralização dos focos de decisão |
- Sistema
descentralizado: há distinção da Administração Central e da Local,
havendo autonomia dos entes locais, as autarquias. |
- Sistema
centralizado: era indispensável a construção de um aparelho
administrativo eficaz que fizesse face à Revolução Francesa. |
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Controlo
da Administração |
- Sujeição
da Administração a tribunais comuns: os “courts of law” aplicavam os
mesmos meios processuais às relações de particulares entre si e às relações
dos particulares com a Administração Pública, pelo que não se procuravam
soluções para problemas da Administração Pública; - Subordinação
da Administração ao direito comum: todos os órgãos e agentes da
Administração Pública submetem-se ao direito comum. |
- Sujeição
da Administração aos tribunais administrativos: necessidade de tomar
medidas para impedir que o poder judicial se confunda com o poder executivo,
e vice-versa, sendo essas 1) os juízes não conhecerem os litígios contra a
Administração Pública e 2) a criação de tribunais administrativos enquanto
órgãos, em regra, imparciais, para fiscalizar, por exemplo, a legalidade dos
atos da Administração Pública; - Subordinação
da Administração ao direito administrativo: tendo a Administração de
prosseguir o interesse público, satisfazendo necessidades coletivas, devia
sobrepor-se aos interesses particulares, pelo que, assim se denota a carência
de diretivas de autoridade. |
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Execução Judicial de decisões administrativas |
- A
Administração Pública não pode executar as suas decisões por
autoridade própria, impondo-se o seu acatamento através dos tribunais comuns; - As decisões não
têm força executória própria, não sendo impostas sem uma anterior
intervenção do poder judicial. |
- A
Administração executa as suas decisões por vontade própria, sendo que
o órgão pode aplicar meios coativos, tais como a polícia, para
decretar o respeito pelas mesmas sem recorrer a um tribunal. |
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Garantias
jurídicas dos particulares |
- Há um sistema
de garantias jurídicas contra as ilegalidades e abusos da Administração,
existindo plena jurisdição dos tribunais face à mesma. |
- Enquanto
Estado de Direito, o sistema francês oferece garantias jurídicas aos
particulares, mas estas efetivam-se pelos tribunais administrativos, que não
detém a plena jurisdição; -Os tribunais
são independentes face à Administração Pública, e vice-versa, mas estas
garantias são menores do que no modelo britânico. |
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