Tabela Comparativa dos Sistemas Administrativos, Constança Fernandes (67907)

 

Tabela Comparativa dos Sistemas Administrativos Britânico e Francês

 

 

Sistema Administrativo Anglo-Saxónico (definido por Hauriou como modelo de administração judiciária, face à relevância dos tribunais comuns)

Sistema Administrativo Franco-Germânico (definido por Hauriou como modelo de administração executiva, dada a sua autonomia perante os tribunais)

 

 

Princípio da Separação de Poderes

 

- Impedida a intervenção do Rei, seja por ele ou outrem em seu nome, em questões de natureza contenciosa e de dar ordens aos juízes.

 

- A Administração exercia funções de segurança, de polícia e Forças Armadas;

- A Administração estava separada da Justiça (reflexo da separação de poderes, corolário da Revolução Francesa).

 

 

Estado de Direito

 

 

- Consagração da “rule of law” e determinação da aplicação do direito comum (direito consuetudinário) a todos os sujeitos (inclusive o Rei).

- Declaração dos direitos subjetivos públicos, invocáveis pelo indivíduo contra o Estado (art.16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789).

 

Centralização vs. Descentralização dos focos de decisão

- Sistema descentralizado: há distinção da Administração Central e da Local, havendo autonomia dos entes locais, as autarquias.

- Sistema centralizado: era indispensável a construção de um aparelho administrativo eficaz que fizesse face à Revolução Francesa.

 

 

 

 





Controlo da Administração

- Sujeição da Administração a tribunais comuns: os “courts of law” aplicavam os mesmos meios processuais às relações de particulares entre si e às relações dos particulares com a Administração Pública, pelo que não se procuravam soluções para problemas da Administração Pública;

- Subordinação da Administração ao direito comum: todos os órgãos e agentes da Administração Pública submetem-se ao direito comum.

- Sujeição da Administração aos tribunais administrativos: necessidade de tomar medidas para impedir que o poder judicial se confunda com o poder executivo, e vice-versa, sendo essas 1) os juízes não conhecerem os litígios contra a Administração Pública e 2) a criação de tribunais administrativos enquanto órgãos, em regra, imparciais, para fiscalizar, por exemplo, a legalidade dos atos da Administração Pública;

- Subordinação da Administração ao direito administrativo: tendo a Administração de prosseguir o interesse público, satisfazendo necessidades coletivas, devia sobrepor-se aos interesses particulares, pelo que, assim se denota a carência de diretivas de autoridade.

 

 

Execução Judicial de decisões administrativas

- A Administração Pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria, impondo-se o seu acatamento através dos tribunais comuns;

- As decisões não têm força executória própria, não sendo impostas sem uma anterior intervenção do poder judicial.

- A Administração executa as suas decisões por vontade própria, sendo que o órgão pode aplicar meios coativos, tais como a polícia, para decretar o respeito pelas mesmas sem recorrer a um tribunal.

 

 

 

 

Garantias jurídicas dos particulares

- Há um sistema de garantias jurídicas contra as ilegalidades e abusos da Administração, existindo plena jurisdição dos tribunais face à mesma.

- Enquanto Estado de Direito, o sistema francês oferece garantias jurídicas aos particulares, mas estas efetivam-se pelos tribunais administrativos, que não detém a plena jurisdição;

-Os tribunais são independentes face à Administração Pública, e vice-versa, mas estas garantias são menores do que no modelo britânico.

 

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