Tabela comparativa entre o sistema francês e o sistema anglo-saxónico

 

Tabela comparativa entre o sistema francês e o sistema anglo-saxónico

Modelo francês

Modelo anglo-saxónico


Direito Administrativo:

Existência de um Direito Administrativo, que resultava da atuação do Conselho de Estado, enquanto um corpo de normas autónomas, regulador de normas administrativas.

 

Direito Administrativo:

No século XVIII e XIX não existia um direito administrativo, com a devida autonomia. Isto porque o exercício do poder administrativo era efetuado em termos semelhantes ao de particulares. Assim, o direito comum abrangia tanto as relações administrativas como as privadas. Contudo, com o surgimento do Estado Social, funções da vida económica, social e cultural passaram a pertencer ao Estado, tornando-se funções fundamentais, constantes da Constituição. Estas funções traduzem-se assim em leis escritas que regulam o funcionamento da Administração pública na realização das respetivas tarefas.



Tribunais Administrativos:

Nos séculos XVIII e XIX, apesar de existirem tribunais administrativos, estes não podiam ser considerados verdadeiros tribunais, mas apenas órgãos administrativos funcionais. Contudo, no século XX estes tornam-se verdadeiros tribunais.

 

 

Tribunais Administrativos:

 Nos séculos XVIII e XIX a administração era julgada nos tribunais comuns, isto porque, não havendo direito, não havia poder de autoridade perante a administração e, consequentemente, não faria sentido a existência de um tribunal administrativo. No século XX, com o surgimento do Estado Social, deu-se uma necessidade de existência de tribunais administrativos, devido ao aumento de questões deste ramo.



Natureza Executiva:

Podemos afirmar que nos séculos XVIII e XIX, o ato administrativo assentava num modelo de autotutela, no qual a administração para além de tomar as decisões, procede à sua execução, aplicando-as ao caso concreto, não sendo necessário recorrer ao tribunal para tal. Contudo, na viragem para o século XX surgem limitações ao poder de auto execução, passando este a ser possível apenas quando a lei o estabelecesse expressamente.

 

Natureza Executiva:

 Nos séculos XVIII e XIX, não existindo, como já vimos, um Direito Administrativo e estando este, portanto, submetido ao direito comum – direito dos particulares, não podia executar as suas decisões. Assim, ou o privado decidia realizar o ato em questão ou a administração era obrigada a recorrer aos tribunais para a execução da sua decisão. Contudo, com o surgimento de órgãos administrativos especiais, no século XX, com poderes de execução das suas decisões, isto é, um modelo de autotutela, ainda que obedecendo ao princípio da legalidade.





    

    












   








   




    O Senhor professor Diogo Freitas do Amaral considera existir um quarto elemento de distinção, sendo este o modo de organização administrativa que, no modelo francês, se caracteriza como uma organização concentrada e centralizada, contrariamente, no modelo anglo-saxónico, é desconcentrada e descentralizada. Contudo o Senhor professor Vasco Pereira da Silva, considera este um elemento irrelevante.


Margarida Braga    nº67817    Subturma 11

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