Texto- resumo da Aula Prática n*7 - Leonor Lines-Ferreira n* 67864
A EVOLUÇÃO DO PAPEL DOS PARTICULARES NO DIREITO ADMINISTRATIVO
OS HOLOFOTES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - UMA MUDANÇA DE PARADIGMA
O Professor Vasco Pereira da Silva, na obra Em busca do Acto Administrativo Perdido, teoriza que a administração pública era atocêntrica por muito se ter dado valor à decisão final, posicionando o ato administrativo no centro da atividade administrativa, vestido de um caráter finalístico. Esta valoração mostrava-se compatível com a rigidez, a autoridade, a unilateralidade e a ausência de importância dada ao particular.
Com o romper do status quo do Estado Liberal e o surgimento do Estado Social, a lente através da qual se olhava o particular, mudou; passou a ser digno de direitos. Por conseguinte, verificada a relevância essencial do particular, no Estado pós-social, regulador e inclusivo dos cidadãos, verificou-se que a maneira finalística e atocentrica com a qual lidava a administração pública, não só não era suficiente, como não era correta.
Com o intuito de ilustrar tal mudança, o jurista italiano Mario Nigro afirmou que houve uma «deslocação do centro de gravidade da actividade administrativa: do acto administrativo – concebido classicamente como o resultado conclusivo preciso da actividade de preparação e elaboração da decisão – para o próprio “iter” de formação da decisão. Ou seja, já não há um foco excessivo no resultado, mas no procedimento administrativo em si, que tanto pode resultar num acto da administração, como noutros resultados ou na falta deles. Nesse sentido, afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, que «o procedimento deixa, pois, de ser visto em função do acto final, para passar a ser considerado em si mesmo, enquanto manifestação mais genuína e específica da actividade administrativa»
Ora, não sendo o ato administrativo o cerne da atividade administrativa, mas sim o procedimento administrativo, composto por fases detalhadas, e, dentre elas, a Fase da Audiência dos Interessados (artigo 121º e ss. CPA), o particular passa a fazer parte da atividade administrativa. Se assim não fosse, dificilmente se verificariam os princípios constitucionais e os princípios fundamentais do procedimento administrativo presentes na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo.
Desta forma, é possível elencar uma série de princípios que regem a atividade administrativa e se relacionam com o particular, como o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 266º/1 CRP e art. 4º CPA); o princípio da boa administração (art. 5º CPA); o princípio da boa-fé (art. 10º CPA); o princípio da colaboração com os particulares (art. 11º CPA); o princípio da participação (art. 12º CPA); o princípio da decisão (art. 13º/1 CPA) e o princípio da administração aberta (art. 17º CPA).
Comentários
Enviar um comentário