Trabalho referente à 1.ª aula prática de Direito Administrativo I, 2/10/2023


Para a prossecução e satisfação do interesse público (266.º nr.º 1), o governo, enquanto orgão superior da Administração pública (182.º), juntamente com as pessoas coletivas públicas e as autarquias (entre muitos outros órgãos da Administração Pública), predispostos numa natural mas, no entanto, complexa relação de hierarquia, utilizando sobretudo atos administrativos, contratos públicos e regulamentos, tem como principal função suprir necessidades públicas. Estamos perante um ramo de direito público que, dado o seu "trauma de infância", atua com a necessidade de manutenção de um equilíbrio constante entre a prossecução do interesse público e a salvaguarda dos direitos subjetivos e fundamentais dos particulares (266.º nr.º1), linha que só pode ser cumprida através da regulação da atuação da Administração, prevendo assim o sistema um litígio especializado e imparcial através da criação de Tribunais Administrativos que medeiem a atuação da Administração através do conjunto de normas que conhecemos como Direito Administrativo. 


Nota: Todos os artigos para os quais se remete referem-se à Constituição da República Portuguesa.


Turma B, subturma 11: 


  • Margarida Braga (67817);
  • Santiago Payan Martins (67834);
  • Maria Ribeiro (69980).

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