A aplicação do Decreto Lei 133/2013 ao SPE


Citação em análise


“Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”, Rui Guerra da Fonseca



Análise


Como já foi estudado, as empresas públicas integram a Administração Indireta do Estado, adquirindo atribuições para a prossecução dos interesses do Estado enquanto Pessoa Coletiva, prosseguindo no entanto o lucro através da atividade mercantil (contrariamente às restantes entidades integradas na Administração Indireta). Estamos no âmbito da descentralização. 

Será relevante apreender que o DL 133/2013 estabelece de forma clara o seu âmbito de aplicação. Assim, são regulados no mesmo diploma o Setor Público Empresarial (SPE) central, local e regional, ainda que o diploma estabeleça uma relação de subsidariedade em certos casos de legislação especial, como o próprio indica  (cf. artigo 2.º e artigo 4.º). Deste modo, será igualmente relevante expor que se aplica o mesmo regime a entidades que poderão ter natureza pública, ainda que não criadas de forma institucional, bastando para tal que existam entidades administrativas ou outras empresas públicas que disponham de  uma “influência dominante” (determinada no artigo 9.º) relativamente a tais empresas, podendo aquelas ser criadas no “âmbito” do direito privado (e não por Decreto Lei, como indica o artigo 56.º), estando igualmente sujeitas às regras e ao escrutínio próprios do Direito Público presentes no diploma em causa (cf. artigo 14.º n.º 1).
Isto dito, a distinção é normalmente feita entre as EPE’s (Entidades Públicas Empresariais), de âmbito institucional e regidas pelos artigos 56.º - 67.º e as Empresas criadas no âmbito da legislação comercial (de Direito Privado) sob forma de sociedade de responsabilidade limitada (cf. artigo 7.º n.º 1). A distinção é acolhida pelo diploma no seu artigo 13.º n.º 1. A principal diferença será a de que as EPE’s vêem o seu capital estatutário totalmente integrado no Estado, enquanto que as restantes detêm capital social, transaccionável e alienável (criando esta vicissitude diferenças na aplicação de normas de contabilidade, insolvência…).
Por fim, a frase de Rui Guerra da Fonseca parece-nos certeira e, sobretudo, expõe uma realidade que se revela imprescindível para o funcionamento deste setor do estado. Estas entidades nunca poderiam através de uma revisão estatutária alterar os fins da Pessoa Coletiva em causa, uma vez que o Decreto Lei se aplica independentemente da “vontade” da pessoa coletiva, veja-se, por exemplo, o artigo 14.º n.º 1. A Empresa Pública, ainda que se constitua em âmbito comercial, de Direito Privado, prossegue interesses públicos, pelo que existe um conjunto de regras de escrutínio (e não só) que devem ser obrigatoriamente observadas. 


Santiago Payan Martins (67834)


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