A integração das Universidades Públicas na doutrina da Organização Administrativa
A discussão atinente à natureza jurídica das Universidades Públicas tem dividido a doutrina publicista. Ressalva-se, contudo, que ainda que nos pareça do ponto de vista teórico uma discussão doutrinal de relevo, apresenta, na prática, pouca relevância. Assim o parece ser uma vez que desde a existência do artigo 76.º n.º 2 e já depois da entrada em vigência da Lei 62/2007, com maior ou menor apoio legal, houve sempre quem defendesse as duas divergentes posições dominantes na doutrina, não tendo a legislação dado uma resposta final à querela, tendo, no entanto, a oportunidade de o fazer.
Isto dito, será necessário atender ao artigo 76.º n.º 2 da CRP:
“As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino”.
A natureza das funções exercidas pelas Universidades afigura-se distinta e de relevo axial a uma qualquer sociedade, entendo-se por isso, desde um determinado período da história, que as Universidades deveriam gozar, em nome do pluralismo e da igualdade, de autonomia científica, não estando por isso sujeitas a uma una ideia do que é ensinar e de que maneira se deveria ensinar. Esta realidade, sobretudo no que toca a autonomia científica e pedagógica tem sido consistentemente apoiada pela lei. Vejam-se os seguintes artigos, de cariz mais recente, pertencentes à Lei 62/2007:
Artigo 71.º n.º 2- “As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos".
Artigo 73.º- “A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação”.
Artigo 76.º- “As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos”.
Não se afigura, no nosso entendimento, como argumento suficientemente determinante o facto de as Universidades não terem um pendor territorial, porquanto são conhecidas pessoas coletivas públicas, nomeadamente as de cariz associativo que reconhecidamente integram a Administração Autónoma. Ainda, é de caracterizar que as Universidades dispõe de um sistema representativo e democrático, típico da Administração Autónoma, dado que, as pessoas coletivas que a integram, sendo apenas elas responsáveis pela sua atuação (não existindo qualquer hierarquia entre estas e o Governo) necessitam de mecanismos semelhantes para proceder à responsabilização da atuação da pessoa coletiva em causa.
Parece no entanto ser de referir, sobretudo os artigos:
9.º n.º 2 (Lei 62/2007)- “Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei”, que prevê a subsidariedade da Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
4.º n.º 1 (Lei 108/88)- “As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito”.
É que, metodologicamente afigura-se de difícil compreensão o entendimento pelo qual a educação superior vise apenas um interesse da própria Universidade e não do Estado num todo. Como será dispensável um dever de cooperação, ainda que mais ténue do que o atinente a outras classes de ensino, entre o Estado e as Universidades?
Concluindo, as Universidades revelam um tipo específico de pessoas coletivas públicas. Por um lado, dispõe de mecanismos típicos da Administração Autónoma (representatividade democrática própria, órgãos próprios …), dispondo ainda de uma autonomia na sua atuação (sobretudo em matéria científica e pedagógica) que a maioria das outras pessoas coletivas não detém, incluindo no campo da educação. No entanto, as Universidades prosseguem interesses do Estado. Acreditamos que a natureza dos fins desenvolvidos implique o maior grau de autonomia e consequente organização própria e representativa, não conseguindo ser estabelecida, no nosso entendimento, uma verdadeira relação de hierarquia entre o Estado e estas, não descartando, contudo, que a Universidade prossegue fins do Estado e que, como tal, deverá existir uma cooperação (ainda que não hierárquica) entre estas pessoas coletivas. Parece-nos então que as Universidades ainda se situam na Administração Autónoma, ainda que sujeitas às nuances apresentadas.
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