Administração Estadual Indireta Empresarial
“Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”, in RUI GUERRA DA FONSECA, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa, Coimbra: Almedina, 2005, p. 212
As
empresas públicas sob forma de entidade pública empresarial pertencem à
Administração indireta do Estado (DL 133/2013 de 3 de outubro). Assim, podemos
inferir que estas entidades são criadas tendo por objetivo a prossecução dos
interesses do Estado, estando as mesmas sujeitas à sua superintendência e
tutela. Servem, portanto, os fins do Estado, sendo um exemplo de
descentralização em ação.
Tendo isto em conta, existe uma diferenciação entre empresas de direito privado (13.º/1/a) e entidades públicas empresariais (13.º/1/b) – as primeiras têm capital social, enquanto as últimas são consequência da atuação do Estado, sendo que este exerce uma influência dominante (9.º/1) sobre as EPE’s. Deduzimos então que se o Estado exerce o seu poder, conferindo autonomia, também é o Estado que a pode limitar. O comentário do Professor Rui Guerra da Fonseca frisa esta ideia, defendendo que podemos afirmar que o modo legal das entidades públicas empresariais, pela sua natureza, significa que nunca poderá existir uma total autonomia das EPE’s, na medida em que os seus fins não poderiam ser alterados por uma respetiva revisão estatutária.
Rita
Tavares, 66323
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