Administração Estadual Indireta Empresarial
“Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”, in RUI GUERRA DA FONSECA, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa, Coimbra: Almedina, 2005, p. 212
Antes de mais, a noção de entidades públicas empresariais (EPE´s) encontra-se prevista nos artigos 56º e seguintes do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro. As entidades públicas empresariais são pessoas coletivas do direito público, de natureza empresarial, criadas por iniciativa do Estado através de decreto-lei (artigo 57º nº1 do decreto supracitado), com o objetivo de prossecução dos seus fins. Estas são ainda dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 58º nº1 do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial), a sua atividade deve ser essencialmente regulada pelo Direito Privado, não estando sujeitas às regras da contabilidade pública, devido à sua autonomia.
As entidades públicas empresariais integram-se na Administração Indireta do Estado, que é um setor da administração pública, composto por pessoas coletivas, providas de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que têm como função a prossecução de fins do Estado, sob tutela e superintendência do mesmo. Posto isto, conseguimos perceber que as entidades públicas empresariais se integram nessa administração.
Por fim, basta-me acrescentar que a frase de Rui Guerra da Fonseca faz todo o sentido no que toca às EPE´s, pois como referi anteriormente, as EPE´s por serem pessoas coletivas que foram criadas pelo Estado para prosseguirem os seus fins e por se regerem pelo Decreto-Lei nº 133/2013, não podem simplesmente alterar esse fins, apesar da sua autonomia.
Raquel Rosa
nº 69979
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