Análise - Art 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local

 

Citação – Art 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local


e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1)

 

 

 

    Quando falamos da administração Autónoma estamos a falar de um conjunto de entidades que não exerce a função administrativa por conta do estado. Prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, tendo independência do Governo na prossecução das suas actividades. São os seus próprios órgãos que definem, com independência, a orientação das suas atividades, não estando, como já se disse, sujeitos a ordens, diretivas ou orientações do Governo. São exemplos da administração autónoma as associações públicas (ex: ordem dos advogados), as autarquias locais (freguesias e municípios), e as regiões autónomas.

    É importante referir ao abrigo deste tema o Art 236º/4 da Constituição da República Portuguesa que nos fala da Divisão do território, e nos esclarece que este só “será estabelecido por lei”. Isto traz-nos três ideias basilares: 1) A descentralização que é dada pelo Art 237º da CRP; 2) A territorialidade; 3) O poder de tutela positivado no Art 199/d.

  Começando com a primeira no Art 237º conseguimos analisar que neste artigo temos definido as atribuições e a organização das autarquias. Falamos, pois, de uma descentralização muito acentuada. Baseado numa ótica de proximidade e de respeito pelo princípio da subsidiariedade, a territorialidade é uma forma de organização e de desenvolvimento do interesse público pela administração autónoma. No Art 236º conseguimos observar a divisão atribuída pela CRP: “Freguesias”, “municípios” e “regiões administrativas”.

    Por fim temos os poderes que o governo exerce sobre a administração autónoma, que é onde as autarquias locais se encaixam. Este é um poder de tutela, mas não um poder de tutela completo como temos sobre a administração indireta, que se baseia numa tutela legal e numa de mérito. Temos apenas e estritamente uma tutela legal, de fiscalização de cumprimento das normas. Artigo 199º/alínea d) + Artigo 229º/nº4 + Artigo 242º.

 



















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