Análise do artigo 3.º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local
“(e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1)
As autarquias locais inserem-se na
Administração Autónoma do Estado, estando tal definido pelo artigo 235.º/2 da
CRP, como também pelo 3.º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local. Assim,
cabe-nos fazer a distinção entre a Administração Autónoma e as restantes. Ao
contrário da Administração Direta e Indireta, a Administração Autónoma
prossegue os interesses e fins próprios da sua Pessoa Coletiva, e não os do
Estado.
Isto significa que o Estado não
exerce o poder de superintendência (definição dos fins) e o poder de tutela de
mérito (se a decisão é a mais conveniente, se há cumprimento das diretivas)
relativamente às Autarquias Locais. Exerce, contudo, a tutela de legalidade
(prevista nos artigos 242.º/1 CRP e 2.º LTA) – isto significa que existe uma
obrigatoriedade do cumprimento das normas legais pelas Autarquias.
Ao ser referido que as
autarquias locais atuam no “interesse das respectivas populações” inferimos uma
clara alusão ao facto de ser um exemplo do princípio da descentralização em
ação (artigo 4.º LTA), sendo uma pessoa coletiva de população e território que
visa a prossecução de interesses próprios das respetivas populações (235.º/2
CRP). Isto acontece numa ótica da melhor prossecução do interesse da população
- quanto mais perto da população uma pessoa coletiva se encontrar, como por
exemplo os municípios e as freguesias, melhor serão tidos em conta as suas
necessidades e ânsias administrativas.
Comentários
Enviar um comentário