Análise do artigo 3.º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local

 (e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1)

As autarquias locais inserem-se na Administração Autónoma do Estado, estando tal definido pelo artigo 235.º/2 da CRP, como também pelo 3.º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local. Assim, cabe-nos fazer a distinção entre a Administração Autónoma e as restantes. Ao contrário da Administração Direta e Indireta, a Administração Autónoma prossegue os interesses e fins próprios da sua Pessoa Coletiva, e não os do Estado.

Isto significa que o Estado não exerce o poder de superintendência (definição dos fins) e o poder de tutela de mérito (se a decisão é a mais conveniente, se há cumprimento das diretivas) relativamente às Autarquias Locais. Exerce, contudo, a tutela de legalidade (prevista nos artigos 242.º/1 CRP e 2.º LTA) – isto significa que existe uma obrigatoriedade do cumprimento das normas legais pelas Autarquias.

Ao ser referido que as autarquias locais atuam no “interesse das respectivas populações” inferimos uma clara alusão ao facto de ser um exemplo do princípio da descentralização em ação (artigo 4.º LTA), sendo uma pessoa coletiva de população e território que visa a prossecução de interesses próprios das respetivas populações (235.º/2 CRP). Isto acontece numa ótica da melhor prossecução do interesse da população - quanto mais perto da população uma pessoa coletiva se encontrar, como por exemplo os municípios e as freguesias, melhor serão tidos em conta as suas necessidades e ânsias administrativas.

 

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