Análise do D.L nº 133/2013 - Entidades Públicas Empresariais
Citação:
“Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”,
A administração indireta do Estado é um setor da Administração Pública, composto por pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, criadas com o objectivo de prosseguirem fins do Estado e sujeitas à sua superintendência e tutela. As entidades públicas empresariais (doravante EPE's) são pessoas coletivas públicas de natureza semelhante, mas que apresentam caráter empresarial, regendo-se maioritariamente pelo Direito Privado e não sujeitas às regras da contabilidade pública. Não obstante ser o Estado que detém a maior e mais significativa parte da Administração indireta. O regime jurídico genérico, ou comum, das empresas públicas portuguesas encontra-se atualmente condensado num diploma principal - o D.L. nº 133/2013, de 3 de outubro. Convém recordar, a este propósito, que até 1976 não havia nenhum diploma genérico regulador do estatuto das empresas públicas. Tenha-se presente, todavia, que este diploma também regula as chamadas empresas participadas, que no entanto exclui do conceito de empresas públicas - art.5º. Este regime vigora para o Setor Público Empresarial, central, local e regional. Há, pelo menos, uma de duas realidades que, nas empresas públicas, têm caráter público:
a) A empresa pública pode ter maioria de capitais públicos: neste caso, o financiamento inicial, que serve para formar o capital da empresa, é público; e, tratando-se de empresas públicas estaduais, os capitais vêm do próprio Estado;
b) Em alternativa – se o Estado ou outras entidades públicas não detiverem a maioria do capital – possuem direitos especiais de controle, exercendo «influência dominante» sobre a empresa pública (D.L.
nº133/2013, art 9 nº1)
Para finalizar, a frase de Rui Guerra da Fonseca parece-me certa. As entidades à luz do regime das EPE´s nunca poderiam alterar os fins da Pessoa Colectiva em causa através de como diz o Professor “a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”. O decreto-lei em análise é imperativo e aplica-se independentemente da vontade da pessoa coletiva, veja-se o Art 14º/1.
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