Análise do n.º 1 do artigo 3.º da Carta Europeia da Autonomia Local
Norma em análise
Carta Europeia da Autonomia Local (artigo 3.º n.º 1): “entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”.
Análise
Em termos sistemáticos, o enquadramento das Autarquias locais no sistema português demonstra-se imprescindível a um entendimento da citação em causa. Cabe então referir que estas se enquadram na Administração Autónoma. Já tendo sido estudadas as Administrações Direta e Indireta, cabe salientar a principal diferença entre estas e a Administração Autónoma. É que, tomando como exemplo as Autarquias, estas prosseguem fins do Estado. No entanto, entende-se, dada a natureza dos seus fins, que será mais eficiente e até necessária a criação de pessoas coletivas cujos interesses próprios nessas funções se baseiem, excluindo o âmbito de atuação governamental. Existe uma outorga ou transferência total das atribuições (e não uma delegação), as pessoas coletivas em causa prosseguem os seus interesses próprios (ainda que, outorgados pelo Estado). Este detalhe altera de forma intensa o esquema de poderes e controlos exercidos pelo Governo. Na Administração Indireta, ainda que os poderes sejam de menor intensidade, ainda existem verdadeiros poderes de emissão de diretrizes gerais, acompanhados na sua maioria por uma tutela de mérito, uma vez que se entende que, prosseguindo os interesses do Estado, este deve, de uma posição de hierarquia, superintender e tutelar, uma vez que só o Estado (Governo) saberia como exercer as suas próprias funções. No caso da Administração Autónoma, a pessoa coletiva exerce e prossegue os seus próprios interesses e fins, estando desprovido de sentido qualquer poder de decisão material por parte do Governo (seja a superintendência, seja a tutela/controlo de mérito, estando apenas sujeita à tutela/controlo da legalidade) (199.º da CRP).
Assim, a Carta Europeia da Autonomia Local vem estabelecer uma uniformização dos “administrativos” dos Estados Membros, no sentido de conformar uma atuação autónoma “sob sua responsabilidade”, prosseguindo os interesses das populações locais - que, veja-se o artigo 2.º da RJAL, redundará na prossecução do interesse da própria pessoa coletiva em causa. A autonomia local torna-se imprescindível num sistema verdadeiramente descentralizado em termos territoriais (cf artigo 4.º do RJAL), porquanto a satisfação de necessidades locais através de um poder centralizado se torna ineficiente e prejudicial para os cidadãos, pondo em causa a suposta eficácia atinente ao Direito Administrativo e, sobretudo, o interesse público dos cidadãos.
Santiago Payan Martins (67834)
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