artigo 3°, n° 1 Carta Europeia de Autonomia Local
Segundo o principio da descentralização (art. 267/2 CRP), o exercício da administração pública não pertence exclusivamente ao Estado, postulando também a existência de outras pessoas coletivas diferentes do Estado, que exercem, em nome próprio, as tarefas públicas. Assim, retira-se daqui que a Administração autonoma do Estado, não recebe orientações políticas-administrativas do Estado, antes estabelecidas através da vontade manifestada pelos seus membros, exercendo o Estado apenas o poder de tutela da legalidade (Art. 242 CRP e art. 199, al. d) CRP).
Sob esta perspectiva, as autarquias locais são pessoas coletivas de direito público, de população e território, uma vez que assentam sobre uma fração do território e prosseguem interesses próprios daqueles que vivem nesta fração territorial (art. 235/2 CRP) através de seus órgãos representativos (assembleia municipal, câmara municipal, assembleia de freguesia e junta da freguesia). A sua autonomia, consagrada no art. 6, n° 1 CRP, manifesta-se, por um lado, por prosseguir fins próprios de um determinado agregado populacional através dos seus órgãos representativos, que por sua vez, são compostos pelo próprio agregado populacional e eleitos livremente pela mesma população (auto-administração). Já por outro, por constituir um poder face ao Estado ao exercer amplas atribuições e competências. Contudo, a autonomia local está relacionada, sobretudo, ao art. 241 CRP, que consagra o poder regulamentar das autarquias, uma vez que é por meio de normas jurídicas que os órgãos das autarquias locais definem as opções políticas que visam satisfazer os interesses da população respetiva e sem um poder regulamentar próprio não haveria verdadeira autonomia local.
Portanto, a carta Europeia de Autonomia Local, no Regime Jurídico das Autarquias Locais ao definir autonomia local reuniu os aspetos fundamentais que atribuem as autarquias locais a sua autonomia.
Gabriela Cavalcanti, n° de aluno: 66816
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