Artigo 3º, nº1 CEAL - o Conceito de Autonomia local
Em primeiro lugar, julgo pertinente aludir à definição do conceito de autarquia local - o Prof. Marcello Caetano definiu as autarquias locais como pessoas coletivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes.
Inerente à existência de autarquias locais surge o conceito jurídico-político da descentralização – consiste no desempenho das tarefas da Administração Pública por várias pessoas coletivas (descentralização em sentido jurídico) e, por outro lado, numa auto-administração pelas populações (descentralização em sentido politico) – e o princípio da autonomia local – como garantia do pluralismo dos poderes políticos (e, consequentemente, como um instrumento de limitação do Poder politico – indissociável do Estado de Direito Democrático.
Por fim, basta apenas referir que o seu respetivo regime jurídico se encontra distribuído, fundamentalmente, por três diplomas. Em primeiro lugar pela Constituição – Artigos 235.º e ss., sob a epigrafe de Poder Local -; em segundo lugar, temos a Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro – à qual podemos dar o nome de Lei das Autarquias Locais (LAL); por último, considera-se a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (Lei da Composição e Funcionamento das Autarquias - LCFA) – ainda que parcialmente revogada pela LAL, releva quanto à constituição, composição e organização dos órgãos autárquicos.
Edgar Rodrigues
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