Associações Públicas / Estatuto Jurídico da Ordem dos Médicos

 ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS


A Administração Autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e, por isso, se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à superintendência do Governo; 

Contrariamente, à Administração indireta, que prossegue atribuições do Estado, obedecendo às instruções e diretivas do Governo (poder de superintendência - al.d do art.199º CRP).  Daí que no primeiro caso o Governo disponha unicamente de poderes de tutela (consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade da sua atuação), ao passo que em relação a administração indireta o legislador constitucional confira não só poderes de tutela mas também de superintendência ao Executivo. 


No direito português, existem diferentes espécies de entidades públicas estão abrigadas na administração autônoma, a saber: 

  • As associações públicas (entidades de tipo de associativo)

  • As autarquias locais 

  • Regiões autónomas dos Açores e da Madeira


As primeiras são entidades de tipo associativo; as segundas e as terceiras são as chamadas pessoas colectivas de população e território. Em todas elas há um substrato humano: todas são agrupamentos de pessoas, diferentemente do que acontece na Administração Indireta, onde tanto os institutos públicos como as empresas públicas são substratos materiais. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira integram-se na Administração Autónoma, embora com algumas especificidades muito importantes que não permitem a sua integral assimilação às associações públicas e às autarquias locais.


As associações públicas entendem-se as pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim. A lei  reconhece, assim, de forma implícita que um certo interesse público específico será prosseguido com maior eficiência pelos membros de um grupo, organizado, em regime de associação, e sob a direção de órgãos por si eleitos, do que por um serviço integrado na administração indireta do Estado. E, nessa medida, se distinguem dos institutos públicos e das empresas públicas, que existem para  prosseguir os interesses do Estado, integrando-se na Administração Indireta do mesmo.


ESPÉCIES

Associações de entidades públicas: Trata-se de entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores e, especialmente, de autarquias locais. Constituem exemplos deste tipo de entidades as associações de freguesias de direito público (lei nº175/99, de 21 de setembro), as comunidades intermunicipais de direito público e as áreas metropolitanas. 


Associações públicas de entidades privadas, que segundo o Professor Freitas do Amaral, são o paradigma das associações públicas. Como exemplos, podemos apontar as ordens profissionais e as câmaras profissionais.Também, se poderá considerar as academias científicas e culturais, que têm atribuições na área do desenvolvimento, aprofundamento e divulgação do conhecimento científico das artes e da cultura portuguesa. 


Associações públicas de caráter misto: Numa  mesma associação se agrupam uma ou mais pessoas coletivas públicas e pessoas privadas. É o que sucede com os centros de formação profissional e gestão partilhada, Entidades Regionais de Turismo e a cooperativas de interesse público, que desenvolvem as suas atividades em áreas como a música, apoio social, etc.; 


REGIME JURÍDICO 


Contrariamente ao que sucede com as empresas públicas, não existe, no ordenamento jurídico portugues, um diploma legal que regule as associações públicas no seu conjunto. Há apenas diplomas que disciplinam algumas espécies de associações públicas, como a Lei nº2/2013, de 10 de janeiro, que regula o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Não obstante, enquanto pessoa coletivas públicas  e entidades integradas na Administração Pública, estão sujeitas às regras e princípios constitucionais. 


Pela análise do nº4 do art.267º, conclui-se que as associações públicas são submetidas ao princípio da


(1). Princípio da excepcionalidade (“as  associaçõe públicas só podem ser constituídas…”), não é livre a criação de associações públicas, devendo ela ser necessária para satisfazer uma finalidade pública concretizada; trata-se de uma concretização do princípio da necessidade, próprio do regime de restrições dos direitos, liberdades e garantias - art.18´/2 CRP), visto que as associações públicas implicam sempre restrições ou devido a um ou mais aspectos da liberdade de associação (art.46º)


(2). Princípio da especialidade

Consiste em que as associações públicas só podem ser constituídas para a realização de fins específicos, determinados pela necessidade pública que motiva a sua criação, não podendo, portanto, ter fins genéricos ou insuficientemente definidos. Assim, por exemplo, a Ordem dos Médicos, cujo estatuto jurídico será alvo de análise, apresenta justificação constitucional no direito à vida (art.24º), no direito à integridade física (art.25º) e no direito à saúde (art.64º);

Com a revisão Constitucional de 1982, este princípio visou estabelecer um travão à proliferação indiscriminada de associações públicas, criadas para  todo e qualquer objetivo.

  • O princípio da especialidade está também consagrado no art.6º/2 da Lei 2/2013


(3). Princípio da democracia interna

As associações públicas não podem congregar as funções constitucionalmente atribuídas aos sindicatos, não podendo defender os interesses dos seus associados face a entidades empregadoras enquanto tais, nem decidir greves, etc.; só podem representar os seus associados enquanto titulares de uma determinada profissão independentemente do seu regime de exercício.


Como esclarece Jorge Miranda, exemplos de atribuições constitucionalmente reservadas aos sindicatos – e portanto assim excluídas da intervenção das associações públicas profissionais – são: 

  • a contratação colectiva; 

  • a participação na elaboração da legislação laboral; 

  • o exercício do direito à greve  

No âmbito das escolhas que sejam feitas para a composição dos estatutos das associações públicas profissionais, elas não poderão agir na veste dos sindicatos, sendo inconstitucional a concessão de qualquer uma das tarefas que sejam reconhecidas aos sindicatos, como foram exemplificativamente enumeradas.


(4). Estão ainda sujeitos ao princípio da constitucionalidade consagrado no nº3 do art.3º, segundo o qual a validade dos atos de todos os poderes públicos depende da sua conformidade com a Constituição; 

(5). À regra da vinculação das entidades públicas ao regime dos direitos, liberdades e garantias (nº1 do art.18º CRP), tendo os associados direitos de defesa perante o exercício do poder administrativo das associações públicas profissionais (arts. 20º e 22º CRP); 


(6). A todos os princípios constitucionais sobre a atividade da Administração, tais como os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé (art.266º/2), bem como a (7) todos os direitos constitucionais dos particulares, como o direito à informação administrativa, o direito de acesso aos arquivos administrativos e os direitos à notificação e à fundamentação dos atos administrativos (art.268º CRP)


Existem ainda outros artigos da Constituição referentes às associações públicas, tais como o artigo 165.º, n.º1, alínea s)– As associações públicas integram as matérias de reserva relativa de competência da Assembleia da República, o que significa que o regime legal só pode ser estabelecido pelo Parlamento ou, mediante autorização legislativa deste, pelo Governo; 247º e 253º  (referem-se apenas a associações de entes públicos autárquicos); art.2º do CPA


Não quer isto dizer que as associações públicas desenvolvam a sua atividade submetidas exclusivamente ao direito público. Pelo contrário, o recurso ao direito privado é crescente. Assim, podemos dizer que o recurso ao direito público dá-se quando pretendam agir perante os seus associados, munidos de poder de autoridade, mas quando desenvolvem atividades instrumentais, as associações públicas seguem normalmente o direito privado. Efectivamente, verifica-se nelas uma dialética de direito  público/privado.


ESTATUTO JURÍDICO DA ORDEM DOS MÉDICOS


Natureza jurídica


  1. Estatuto jurídico da OM


Artigo 1.º

Natureza jurídica


1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.


  1. Lei 2/2013, 10 de janeiro



Poderes do Governo

  1. Art.199º/al.d) - Poder de tutela

  2. Lei2/2013 


  1. Estatuto jurídico OM







ATRIBUIÇÕES

  1. Lei 2/2013 art.5

  2. Estatuto jurídica da Ordem dos médicos - art.3º


CARACTERÍSTICAS

  1. Lei 2/2013

  • Autonomia patrimonial e financeira - art.10º/1

  • As associações públicas profissionais têm um orçamento próprio - art.42º/1

  • O art.43º/1 compreende as receitas das associaçõe públicas profissionais


  1. Estatuto jurídico OM




Art.155º - Compreende as receitas da Ordem dos Médicos




Bibliografia: 

Lições de Direito Administrativo, José Carlos Vieira de Andrade, 5ª edição


Associações Públicas, Jorge Miranda, págs 60-80


Organização Administrativa: novos actores, novos modelos, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 2018


Constituição da República Portuguesa anotada, J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol II (Anotação do art. 267°n°4)


Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol I, 3ª Edição


Constituição Portuguesa Anotada TOMO III-Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora






Aidiana Datupe, 68021
Isabella Franco, 65471




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