carta europeia da autonomia local

“(e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”.

A existência de autarquias locais é um imperativo constitucional que se encontra no artigo 235 CRP. Assim as autarquias locais locais sai pessoa coletivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes.

A autonomia local ou princípio da autonomia local engloba uma intervenção exclusiva das autarquias, direito de participação na definição das políticas nacionais que afetem os interesses locais, poderes decisórios independentes e o direito de recusar soluções importas unilateralmente pelo poder central.

A autonomia local como espaço livre de discussão das autarquias sobre assuntos do seu interesse próprio não pode ser dispensada, sob pena de se atentar contra o princípio democrático, pois esta é indissociável do estado de direito democrático. Hoje em dia, nem sempre é nítida a separação entre zonas de interesse nacionais e locais, havendo uma certa necessidade de conjugar intervenções de várias entidades.


Maria Ribeiro

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