Caso Prático, Órgãos Colegiais
(Pressupostos)
Não existe qualquer especialidade estatutária, aplica-se o regime do CPA. Atentem-se, ainda assim, os artigos 29.º e 30.º da LADA.
(Enunciado)
A CADA é um órgão que prevê a sua composição (titulares) no artigo 29.º da LADA. A sua competência está prevista no artigo 30.º da LADA.
Reunem-se 5 membros do órgão para votar uma deliberação sobre a eliminação das frequências do método de avaliação contínua da FDUL. Desses 5 membros houve 3 a favor 1 abstenção e 1 contra. A Ordem do dia prevista previa apenas uma votação sobre a alteração ao regulamento interno e votação do relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade.
Quid iuris?
(Proposta de solução)
- Apenas estiveram presentes na deliberação 5 titulares
29.º n.º 1 (CPA). Só pode haver deliberações quando estiverem presentes mais de metade dos membros titulares do órgão. Composição do órgão, artigo 29.º n.º 1 a) b) c) d) e) f) g) h) (LADA), 10 membros no total. Teriam de estar pelo menos 6 titulares.
- Há 3 votos a favor, 1 abstenção e 1 voto contra
32.º do CPA (regra de aprovação de deliberação), maioria dos titulares presentes + 30.º (CPA) proibição de abstenção. Imaginando que poderia prosseguir a deliberação pelo 29.º n.º 1 CPA (já vimos que não poderia), haveria maioria de aprovação dos titulares presentes.
- A ordem do dia previa uma votação sobre a alteração ao regulamento interno e votação do relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade
30.º n.º 1 alíneas a) e g) (LADA), é da sua competência. Não se encontrando na ordem do dia, independentemente da competência, a seguinte deliberação seria anulável (25.º CPA).
- CADA deliberou nesta mesma reunião sobre a eliminação das frequências na FDUL que na verdade é de competência do conselho pedagógico da mesma faculdade.
Princípio do auto-controlo da competência (40.º CPA);
Artigo 3.º (CPA) e 266.º n.º 2 (CRP) (Princípio da Legalidade) e 36.º n.º 1 (CPA). O órgão atua de forma ilegal, porquanto não existe qualquer permissão ou competência atribuída, violando o princípio da legalidade atinente à totalidade dos órgãos administrativos que só podem atuar no perímetro conferido e permitido pela lei;
41.º n.º 1 do CPA.
Santiago Payan Martins e Sancho Miedzir, subturma 11
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