Comentário acerca da seguinte passagem da Carta Europeia da Autonomia Local:“(e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1)
A administração autónoma, na qual a autonomia local se integra, obedece a uma lógica de autorregulação: trata-se de entidades autoadministradas, que prosseguem fins próprios e são dirigidas por órgãos eleitos pela vontade dos respetivos membros, subordinando-se apenas ao poder de tutela do Governo (art. 199º, d), CRP). Entre as autarquias locais, que corporizam uma parte importante da descentralização administrativa do Estado, a estrutura dominante são os municípios (comunidades de pessoas agregadas por um vínculo territorial, com órgãos representativos próprios) que possuem um elevado grau de discricionariedade administrativa, embora Portugal se caracterize por uma estrutura centralizada. A autonomia das autarquias locais no exercício das suas atribuições e competências é tutelada administrativamente pelo Estado, devendo, nesse sentido, a autonomia do poder local ser interpretada no espírito da interdependência entre as diversas entidades públicas, sem perder de vista o imperativo da preservação da unidade e da coesão nacional, como limites supremos à descentralização administrativa. Conclui-se, então, que o Estado tem por obrigação respeitar a autonomia das autarquias locais, sem irromper nas suas matérias essenciais e que as autarquias locais também devem limitar-se às tarefas que lhes cabe por direito, sem pôr em causa o princípio da unidade territorial e da coesão nacional, e possuindo sempre como fim primordial os interesses dos cidadãos dessas autarquias.
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