“Efectivamente, a figura da entidade
pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo
legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim
como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação
de autonomia do ente em causa”, in Rui
Guerra da Fonseca, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e
Descentralização Administrativa, Coimbra, 2005, Almedina, p. 212.
A afirmação do Prof. Doutor Rui Guerra da Fonseca refere-se aos limites à
autonomia das entidades públicas empresariais (EPE), enquanto partes integrantes
da Administração indireta, em relação ao Estado, enquanto pessoa coletiva que exerce
a função administrativa. O artigo 199.º, alínea d) da Constituição da República
Portuguesa opera a distinção entre algumas das modalidades de Administração
decorrentes da desconcentração e descentralização administrativas, sendo uma
destas a Administração indireta.
O Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, tem a função de superintender
e tutelar as atividades desenvolvidas pela Administração indireta. Dentro da Administração
indireta, poderemos distinguir o Setor Público Administrativo (SPA) e o Setor Público
Empresarial (SPE). As
empresas públicas podem ser definidas como organizações económicas de fim
lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. O Estado autovincula-se com criação, aprovação e alteração das normas
estatutárias de cada EPE,
sendo tal uma manifestação da sua autonomia face à pessoa coletiva Estado. As
normas estatutárias revestem a forma de ato legislativo e, consequentemente
estão subordinados à CRP. A manifestação da autonomia das EPE no tocante aos
estatutos diz respeito à consideração dos estatutos como fonte autónoma, ou não,
de Direito Administrativo. Sobre o assunto, pronunciam-se, nomeadamente, os
Professores Doutores Afonso Queiró e Rui Guerra da Fonseca. Afonso Queiró tratava os estatutos como fonte autónoma de Direito
Administrativo, dado o seu conteúdo
e a natureza do poder normativo próprio da EPE no seu estabelecimento. A
obrigação de existência de estatutos decorre do poder normativo próprio da EPE,
sendo que os estatutos se alteram ou se substituem pela vontade da mesma,
carecendo de aprovação da entidade tutelar, o Estado. Guerra da Fonseca não tem um entendimento tão lato da autonomia estatutária,
na medida em que não considera que possa existir se for negada à EPE a capacidade
dispositiva sobre os estatutos, o que resulta, nomeadamente, da imposição do Decreto-Lei
n.º 133/2013 de 3 de outubro, que no seu artigo 36.º refere que a alteração dos
estatutos deve revestir a forma de decreto-lei quando se trate de uma EPE e que
no seu artigo 57.º impõe a mesma forma na criação das EPE. Segundo o autor, só
existiria autonomia estatutária se os estatutos fossem fixados por escritura
pública, sendo esta forma indissociável da autonomia dos órgãos da EPE.
Margarida
Sá Machado, n.º 67830
Lisboa,
7 de novembro de 2023
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