Comentário à afirmação do Prof. Doutor Rui Guerra da Fonseca - aula n.º 12

 Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”, in Rui Guerra da Fonseca, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa, Coimbra, 2005, Almedina, p. 212.


    A afirmação do Prof. Doutor Rui Guerra da Fonseca refere-se aos limites à autonomia das entidades públicas empresariais (EPE), enquanto partes integrantes da Administração indireta, em relação ao Estado, enquanto pessoa coletiva que exerce a função administrativa. O artigo 199.º, alínea d) da Constituição da República Portuguesa opera a distinção entre algumas das modalidades de Administração decorrentes da desconcentração e descentralização administrativas, sendo uma destas a Administração indireta[1]. O Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, tem a função de superintender e tutelar as atividades desenvolvidas pela Administração indireta. Dentro da Administração indireta, poderemos distinguir o Setor Público Administrativo (SPA) e o Setor Público Empresarial (SPE)[2]. As empresas públicas podem ser definidas como organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas[3].
    O Estado autovincula-se com criação, aprovação e alteração das normas estatutárias[4] de cada EPE, sendo tal uma manifestação da sua autonomia face à pessoa coletiva Estado. As normas estatutárias revestem a forma de ato legislativo e, consequentemente estão subordinados à CRP. A manifestação da autonomia das EPE no tocante aos estatutos diz respeito à consideração dos estatutos como fonte autónoma, ou não, de Direito Administrativo. Sobre o assunto, pronunciam-se, nomeadamente, os Professores Doutores Afonso Queiró e Rui Guerra da Fonseca.
    Afonso Queiró tratava os estatutos como fonte autónoma de Direito Administrativo, dado o seu conteúdo[5] e a natureza do poder normativo próprio da EPE no seu estabelecimento. A obrigação de existência de estatutos decorre do poder normativo próprio da EPE, sendo que os estatutos se alteram ou se substituem pela vontade da mesma, carecendo de aprovação da entidade tutelar, o Estado[6].
    Guerra da Fonseca não tem um entendimento tão lato da autonomia estatutária, na medida em que não considera que possa existir se for negada à EPE a capacidade dispositiva sobre os estatutos, o que resulta, nomeadamente, da imposição do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro, que no seu artigo 36.º refere que a alteração dos estatutos deve revestir a forma de decreto-lei quando se trate de uma EPE e que no seu artigo 57.º impõe a mesma forma na criação das EPE. Segundo o autor, só existiria autonomia estatutária se os estatutos fossem fixados por escritura pública, sendo esta forma indissociável da autonomia dos órgãos da EPE.
 
Margarida Sá Machado, n.º 67830
Lisboa, 7 de novembro de 2023


[1] A Administração indireta, entendida do ponto de vista subjetivo, figura-se como o conjunto de entidades públicas que, criadas e dotadas de personalidade jurídica pelo Estado, exercem atividades administrativas que prosseguem fins do Estado in Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 299;

[2] O SPE, de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro, inclui não só empresas públicas sob forma pública (artigo 56.º) como também empresas publicas sob forma privada (artigo 5.º);

[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 335;

[4] A definição de estatutos adotada por Rui Guerra da Fonseca, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa, Coimbra, 2005, Almedina, p. 205 segue a de J. J. Gomes Canotilho e é a seguinte: padrões de conduta juridicamente vinculativos da atuação da pessoa coletiva a que respeitam;

[5] No conteúdo das normas estatutárias encontramos a organização da EPE, a competência dos seus órgãos, a definição dos seus fins e dos seus meios instrumentais, entre outros aspetos;

[6] [6] Rui Guerra da Fonseca, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa, Coimbra, 2005, Almedina, p. 206.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro