Comentário ao art. 3º/1, Carta Europeia de Autonomia Local (CEAL)
Comentário ao art. 3º/1, Carta Europeia de Autonomia Local (CEAL)
“entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”
As autarquias locais enquadram-se na modalidade de administração autónoma do Estado.
Ao contrario da administração estadual direta e indireta, em que se prossegue os fins dos Estado e se depende sempre hierarquicamente do Governo, cujos poderes de superintendência permitem sempre que este trace, com maior ou menor intensidade, as orientações e a conduta do subalterno (no caso da administração indireta) - exercendo os poderes de direção, determinando o que este faz; de supervisão, alterando a atuação deste após o incumprimento das diretrizes; e o poder disciplinar, sancionando o subalterno.
No caso da administração autónoma, mais especificamente no caso das autarquias locais (que são pessoas coletivas de população e território) prossegue-se não os interesses do Estado, mas sim os interesses próprios das pessoas que as constituem (art. 235º/2, CRP), com respeito pela sua singularidade cultural e pelos interesses afetados àquele específico território. Não havendo espaço para controlo por parte do Governo senão somente através de uma tutela que consiste estritamente no cumprimento da lei (em sentido amplo) - art. 242º, CRP/1 + art. 8º, CEAL + art. 5º, LTA.
Há uma verdadeira autonomia local (nos termos do art. 3º, CEAL) não só por tal constituir naturalmente um dos principais fundamentos de todo o regime democrático (art. 2º, CEAL), mas na medida em que em consequência do que foi dito a administração autónoma gere-se a si mesma, define as suas próprias orientações e o seu próprio interesse.
Se quisermos, autoadministra-se.
- Henrique Miranda
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